90°00'00''000;
207,0m-NE
00°00'00''000;
1090,0m-NE
89°59'52''431;
1851,3m-NW
00°00'07''799; 46,9m-NE 15°11'46''042; 20,5m-NW 36°50'30''916;
1187,1m-NW 00°00'08''688; 216,9m-NE 90°00'00''000; 89,0m-SW
42°55'37''623; 0,2m-SW 45°00'00''000; 71,8m-SW 48°08'03''941;
0,2m-SW 48°34'34''803; 141,0m-SW 22°37'58''776; 140,0m-SE
06°42'09''590; 119,0m-SW 09°07'07''686; 98,0m-SE 82°56'14''446;
559,0m-SE 62°20'00''245; 0,2m-NE 35°13'03''334; 210,0m-NE
26°46'29''730; 260,0m-NE 15°33'48''209; 300,0m-NW 60°05'08''670;
235,0m-NW 38°17'06''458; 94,0m-NE 90°00'00''000, conforme consta
do Processo DNPM no 809.358/1975, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
o- 151, DE 15 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 815.589/2009, resolve:
Art. 1o Outorgar à Mineração Forquilha Ltda., concessão
para lavrar Carvão Mineral - Industrial, no Município de Treviso,
Estado de Santa Catarina, tendo em vista o desmembramento da
Documento assinado digitalmente conforme MP n
21°51'09,960''S/46°34'25,233''W;
21°51'09,964''S/46°34'25,239''W;
21°51'14,195''S/46°34'27,129''W;
21°51'18,716''S/46°34'26,560''W;
21°51'22,536''S/46°34'27,217''W;
21°51'22,928''S/46°34'23,829''W;
21°51'31,367''S/46°34'06,586''W;
21°51'31,361''S/46°34'06,582''W;
21°51'25,266''S/46°34'03,288''W;
21°51'17,123''S/46°34'00,858''W;
21°51'12,259''S/46°34'09,914''W;
21°51'06,261''S/46°34'14,985''W;
21°51'06,261''S/46°34'11,711''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 21°51'06,261''S e
Long. 46°34'11,711''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes
comprimentos
e
rumos
verdadeiros:
57,0m-SW
00°00'00''000; 340,0m-NE 89°59'47''867; 860,0m-SE 00°00'07''195;
220,0m-NE 90°00'00''000; 239,7m-SE 00°00'08''607; 312,8m-SW
90°00'00''000; 17,4m-SW 00°00'00''000; 1,2m-SW 90°00'00''000;
406,0m-SE 00°00'10''161; 620,0m-NE 89°59'50''019; 931,0m-SE
00°00'06''647; 672,0m-NE 89°59'53''861; 1486,1m-SE 00°00'08''328;
527,1m-NW 89°59'52''174; 150,0m-NE 00°00'13''751; 200,0m-NW
89°59'49''687; 1,0m-SW 00°00'00''000; 0,8m-SW 90°00'00''000;
48,5m-NE 00°00'00''000; 197,0m-SW 90°00'00''000; 108,0m-NE
00°00'00''000; 265,0m-SW 90°00'00''000; 0,5m-SW 04°23'55''339;
147,5m-SW 00°00'41''958; 383,9m-SW 90°00'00''000; 0,5m-SW
04°14'11''021; 194,5m-SW 00°00'00''000; 67,0m-SW 90°00'00''000;
0,5m-SW 02°07'15''947; 16,0m-SW 00°08'35''661; 258,0m-SW
89°59'52''005; 100,0m-SW 00°00'00''000; 100,0m-SW 90°00'00''000;
100,0m-SE 00°00'20''626; 120,0m-SW 89°59'42''811; 249,6m-SE
00°00'16''531; 384,9m-SW 89°59'54''640; 592,9m-NW 00°00'17''395;
0,1m-SW
90°00'00''000;
0,1m-NE
00°00'00''000;
586,9m-SW
89°59'52''971; 599,8m-NW 00°00'13''755; 0,1m-SW 90°00'00''000;
0,2m-NE
00°00'00''000;
28,0m-SW
90°00'00''000;
207,0m-NE
00°00'00''000;
1090,0m-NE
89°59'52''431;
1851,3m-NW
00°00'07''799; 46,9m-NE 15°11'46''042; 20,5m-NW 36°50'30''916;
1187,1m-NW 00°00'08''688; 216,9m-NE 90°00'00''000; 89,0m-SW
42°55'37''623; 0,2m-SW 45°00'00''000; 71,8m-SW 48°08'03''941;
0,2m-SW 48°34'34''803; 141,0m-SW 22°37'58''776; 140,0m-SE
06°42'09''590; 119,0m-SW 09°07'07''686; 98,0m-SE 82°56'14''446;
559,0m-SE 62°20'00''245; 0,2m-NE 35°13'03''334; 210,0m-NE
26°46'29''730; 260,0m-NE 15°33'48''209; 300,0m-NW 60°05'08''670;
235,0m-NW 38°17'06''458; 94,0m-NE 90°00'00''000, conforme consta
do Processo DNPM no 809.358/1975, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual prevista para as substancias Argila
Refrataria e Minério de Bauxita de 48.000 toneladas, tendo como
reserva medida indicada de 137.480 toneladas de Argila Refrataria e
358.400 toneladas de Minério de Bauxita constante do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos
de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses
consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 151, DE 15 DE MAIO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 815.589/2009, resolve:
Art. 1o Outorgar à Mineração Forquilha Ltda., concessão
para lavrar Carvão Mineral - Industrial, no Município de Treviso,
Estado de Santa Catarina, tendo em vista o desmembramento da
concessão outorgada pela Portaria no 461, de 26 de junho de 1936,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1936 (Processo DNPM no 1.492/1936), numa área de 30,58 hectares, delimitada
por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos
de
Coordenadas
Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
28°28'01,168''S/49°26'30,788''W;
28°28'09,260''S/49°26'30,788''W;
28°28'09,260''S/49°26'37,675''W;
28°28'09,990''S/49°26'37,675''W;
28°28'09,990''S/49°26'49,245''W;
28°28'09,032''S/49°26'49,245''W;
28°28'09,032''S/49°26'53,964''W;
28°28'03,700''S/49°26'53,964''W;
28°28'03,700''S/49°26'59,438''W;
28°27'59,516''S/49°26'59,438''W;
28°27'59,516''S/49°27'01,875''W;
28°27'53,402''S/49°27'01,875''W;
28°27'53,402''S/49°27'03,440''W;
28°27'49,845''S/49°27'03,440''W;
28°27'49,845''S/49°27'04,962''W;
28°27'46,289''S/49°27'04,962''W;
28°27'46,289''S/49°27'00,995''W;
28°27'48,192''S/49°27'00,995''W;
28°27'48,192''S/49°26'56,899''W;
28°27'53,343''S/49°26'56,899''W;
28°27'53,343''S/49°26'54,617''W;
28°27'54,618''S/49°26'54,617''W;
28°27'54,618''S/49°26'52,393''W;
28°27'55,892''S/49°26'52,393''W;
28°27'55,892''S/49°26'49,801''W;
28°27'57,162''S/49°26'49,801''W;
28°27'57,162''S/49°26'46,473''W;
28°27'57,743''S/49°26'46,473''W;
28°27'57,743''S/49°26'44,463''W;
28°27'58,369''S/49°26'44,463''W;
28°27'58,369''S/49°26'40,410''W;
28°28'01,168''S/49°26'40,410''W;
28°28'01,168''S/49°26'30,788''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 28°28'01,168''S e
Long. 49°26'30,788''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 249,1m-S; 187,4m-W;
22,5m-S; 314,8m-W; 29,5m-N; 128,4m-W; 164,2m-N; 148,9m-W;
128,8m-N; 66,3m-W; 188,2m-N; 42,6m-W; 109,5m-N; 41,4m-W;
109,5m-N; 107,9m-E;
58,6m-S; 111,4m-E;
158,6m-S; 62,1m-E;
39,3m-S; 60,5m-E; 39,2m-S; 70,5m-E; 39,1m-S; 90,5m-E; 17,9m-S;
54,7m-E; 19,3m-S; 110,3m-E; 86,2m-S; 261,8m-E, cujo desmembramento em profundidade foi feito a partir da cota mínima de 240m
até a cota máxima de 280m.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa: Mineração Forquilha Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Carvão Mineral - Industrial, no Município de Treviso, Estado de Santa Catarina, tendo em vista o desmembramento da concessão outorgada pela Portaria no 461, de 26 de
junho de 1936, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho
de 1936 (Processo DNPM no 1.492/1936), numa área de 30,58 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes
com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir
(Lat/Long):
28°28'01,168''S/49°26'30,788''W;
28°28'09,260''S/49°26'30,788''W;
28°28'09,260''S/49°26'37,675''W;
28°28'09,990''S/49°26'37,675''W;
28°28'09,990''S/49°26'49,245''W;
28°28'09,032''S/49°26'49,245''W;
28°28'09,032''S/49°26'53,964''W;
28°28'03,700''S/49°26'53,964''W;
28°28'03,700''S/49°26'59,438''W;
28°27'59,516''S/49°26'59,438''W;
28°27'59,516''S/49°27'01,875''W;
28°27'53,402''S/49°27'01,875''W;
28°27'53,402''S/49°27'03,440''W;
28°27'49,845''S/49°27'03,440''W;
28°27'49,845''S/49°27'04,962''W;
28°27'46,289''S/49°27'04,962''W;
28°27'46,289''S/49°27'00,995''W;
28°27'48,192''S/49°27'00,995''W;
28°27'48,192''S/49°26'56,899''W;
28°27'53,343''S/49°26'56,899''W;
28°27'53,343''S/49°26'54,617''W;
28°27'54,618''S/49°26'54,617''W;
28°27'54,618''S/49°26'52,393''W;
28°27'55,892''S/49°26'52,393''W;
28°27'55,892''S/49°26'49,801''W;
28°27'57,162''S/49°26'49,801''W;
28°27'57,162''S/49°26'46,473''W;
28°27'57,743''S/49°26'46,473''W;
28°27'57,743''S/49°26'44,463''W;
28°27'58,369''S/49°26'44,463''W;
28°27'58,369''S/49°26'40,410''W;
28°28'01,168''S/49°26'40,410''W;
28°28'01,168''S/49°26'30,788''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 28°28'01,168''S e Long. 49°26'30,788''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 249,1m-S; 187,4m-W; 22,5m-S; 314,8m-W; 29,5m-N;
128,4m-W; 164,2m-N; 148,9m-W; 128,8m-N; 66,3m-W; 188,2m-N;
42,6m-W; 109,5m-N; 41,4m-W; 109,5m-N; 107,9m-E; 58,6m-S;
111,4m-E; 158,6m-S; 62,1m-E; 39,3m-S; 60,5m-E; 39,2m-S; 70,5m-
E; 39,1m-S; 90,5m-E; 17,9m-S; 54,7m-E; 19,3m-S; 110,3m-E;
86,2m-S; 261,8m-E, cujo desmembramento em profundidade foi feito
a partir da cota mínima de 240m até a cota máxima de 280m,
conforme consta do Processo DNPM no 815.589/2009, firma, como
condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo
de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao
cumprimento da produção anual prevista de 60.000 toneladas, relativa
à reserva medida de 426.618 toneladas do Plano de Aproveitamento
Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos
de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses
consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 1.529,
DE 14 DE MAIO DE 2013
Prorroga a vigência das tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de
Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDs
da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte - Cernhe, constantes dos Anexos I,
II-A e V da Resolução Homologatória nº
1.149, de 10 de maio de 2011, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, na Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011,
com base nos autos Processo nº 48500.005902/2012-70, e considerando que:
não foi homologado o resultado definitivo da revisão tarifária
periódica de 2012 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento
Rural da Região de Novo Horizonte - Cernhe, por ausência de tempo
hábil para o cumprimento do rito processual referente à realização da
primeira revisão tarifária da permissionária de distribuição, resolve:
Art. 1º Manter a prorrogação das tarifas da Cernhe, constantes dos Anexos I, II-A e V da Resolução Homologatória nº 1.149,
de 10 de maio de 2011, para vigência no período de 17 de maio de
2013 a 16 de maio de 2014.
Art. 2º Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA da Cernhe, conforme
discriminado na Tabela I.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013, fica a Cernhe desobrigada do recolhimento das quotas correspondentes à Reserva Global de Reversão - RGR a partir do mês de
competência de janeiro de 2013 e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC a partir do mês de competência de junho de 2013.
Art. 4º Aprovar os novos valores dos serviços integrantes da
Tabela II - Serviços Cobráveis, com vigência no período de 17 de
maio de 2013 à 16 de maio de 2014.
Art. 5º Com fundamento na Medida Provisória nº 605, de 23
de janeiro de 2013, no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e
no art. 3º, parágrafo único, da Resolução Homologatória nº 1.409, de
24 de janeiro de 2013, fica estabelecido que a Diferença Mensal de
Receita - DMR da Cernhe, decorrente da aplicação da Tarifa Social
de Energia Elétrica - TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, será custeada integralmente com
recursos da CDE a partir do mês de competência de maio de 2013.
Art. 6º Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago
pelo consumidor, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente
incorridas pela Cernhe, no exercício da atividade de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem
entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
Art. 7º A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 15 de maio de 2013
N
o- 1.549 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº
48500.001291/2008-12, resolve não conhecer do pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao requerimento administrativo formulado pela
TERMELÉTRICA SANTA RITA DE CÁSSIA S.A., relativo ao descumprimento do cronograma de implantação da UTE Santa Rita de
Cássia, por não se encontrar caracterizada a hipótese de competência
prevista no art. 47, § 1º, da Resolução Normativa nº 273/2007.
N
o- 1.550 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, e no que consta no Processo 48500.001377/2008-37,
resolve: conceder o efeito suspensivo requerido por WENERGY
PARTICIPAÇÕES S.A., em recurso interposto em face do Despacho
nº 1.065-SGH/ANEEL, de 11/04/2013, que não aprovou o Projeto
Básico da PCH Cabuí, por se encontrar presente o requisito do justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, ensejador da suspensividade.
N
o- 1.551 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, e no que consta no Processo 48500.003073/2007-23,
resolve: conceder o efeito suspensivo requerido por LUIZ ANTÔNIO
LEÃO ENGENHARIA, em recurso interposto em face do Despacho
nº 1.096-SGH/ANEEL, de 12/04/2013, que transferiu para inativo o
registro para elaboração dos estudos de inventário do Rio Jacuizinho,
por se encontrar presente o requisito do justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação, ensejador da suspensividade.
N
o- 1.552 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/05/2013, p. 69