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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 23/05/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
76

Processos citados

  • 820.251/1989

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.251/1989-CERAMICA MANIEZZO LTDA - EPP- AI

  • 820.314/1991

    820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA.- AI

  • 820.534/2007

    820.534/2007-JOSÉ GILENO BREGNOLI- AI

  • 814.528/1973

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 814.528/1973 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. - Queluz/SP

  • 896.456/1998

    896.456/1998 - MAG BAN MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA. - Baixo Guandu/ES

Documento assinado digitalmente conforme MP n 820.251/1989-CERAMICA MANIEZZO LTDA - EPP- AI 820.314/1991-MARIO QUILICI & CIA. LTDA.- AI 820.534/2007-JOSÉ GILENO BREGNOLI- AI RICARDO DE OLIVEIRA MORAES Substituto SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 19 de maio de 2011 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 814.528/1973 - MINERAÇÃO CURIMBABA LTDA. - Queluz/SP 896.456/1998 - MAG BAN MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA. - Baixo Guandu/ES CLAUDIO SCLIAR XI - a ações de inclusão digital; XII - a ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; e XIII - a ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos. XIV - beneficiar municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; XV - execução de ações que beneficiem os municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; e XVI - destinados para consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios. Art. 3º A aplicação do percentual constante desta portaria fica condicionada à manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos do art. 2º, bem como quanto à compatibilidade de tal percentual com a capacidade financeira e operacional da entidade. Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados a partir de 2 de janeiro de 2011, quanto ao limite estabelecido no art. 2º desta Portaria. Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 13, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 93. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AFONSO FLORENCE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS RETIFICAÇÃO Na Portaria N° 22/2004, de 28 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. 191, de 04 de outubro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE CASTANHO, Município do Careiro/AM, onde se lê: "...86.726,000 ha (oitenta e seis mil setecentos e vinte e seis hectares)..." leia-se: "... 86.889,5792 (oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove hectares, cinquenta e sete ares e noventa e dois centiares)...". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO N o- 12, DE 18 DE MAIO DE 2011 O Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do Incra no estado do Espírito Santo (CDR/ES), em cumprimento ao artigo 9º da estrutura regimental aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado no DOU do mesmo dia, edição extra, e no art. 132 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA n° 20, de 08 de abril de 2009, publicada no DOU, do dia 09 do mesmo mês e ano, tendo em vista a decisão adotada em sua Décima Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de maio de 2011 e; Considerando, as análises técnico/jurídicas acostadas aos autos do processo administrativo nº 54340.000638/2006-12, resolve: Art. 1º - Dar andamento ao processo administrativo nº 54340.000638/2006-12 que trata da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado Fazenda Monte Cristo, localizado no município de Ecoporanga/ES. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ GERÔNIMO BRUMATTI Coordenador do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO PORTARIA N o- 26, DE 17 DE MAIO DE 2011 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ES- TADO do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 132, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela portaria/MDA/Nº20, de 8 de abril de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado SUB-ÁREA I / COLONE com área de 500,7653 ha (quinhentos hectares, setenta e seis ares, cinqüenta e três centiares) localizado no município de Zé Doca no Estado do Maranhão, através de transferência para fins de reforma agrária pela Portaria nº 115 , de 12 de maio de 2005, cuja publicação se deu em 13 de maio de 2005 e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procedera a análise no Processo IN- CRA/SR(12)MA/N° 554230.02177 /2004-06 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de destinação para assentamento de agricultores do imóvel rural denominado SUB- ÁREA I / CO- LONE com área de 500.7653 ha(quinhentos hectares, setenta e seis ares, cinqüenta e três centiares), localizado no Município de Zé Doca no Estado do Maranhão, que prevê a criação de 30(trinta) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Criar o Projeto de Assentamento PA VILA ADRIA- NA, Código SIPRA MA1063000 ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e a Diretoria de Projetos de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD do INCRA. LUIZ ALFREDO SOARES DA FONSECA Interino SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-13/MT N° 119 de 28 de Dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União n° 01 de 04 de janeiro de 1998, na Seção 1, Página 11, código SIPRA MT0231000 de criação do Projeto de Assentamento Santo Antônio, localizado no município de Guiratinga - Mato Grosso, com Área de 4.938,2696 ha (quatro mil novecentos e trinta e oito hectares e vinte e seis ares e vinte e nove centiares) onde sele: "...visando atender 130 unidades agrícolas familiares...", leia-se: "...com capacidade para atender 62 Unidades Agrícolas familiares...". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RORAIMA RETIFICAÇÕES Na Portaria/SR(25)/N° 27, de 19 de outubro de 1995, publicada no D.O.U. N° 202, de 20/10/1995, Seção 1, página 16643, que criou o PROJETO DE ASSENTAMENTO JAPÃO, onde se lê: "...273 (duzentas e setenta e três) unidade agrícolas familiares...". leia-se: "...355 (trezentos e cinqüenta e cinco) Unidades Agrícolas Familiares...". Na Portaria INCRA/SR(09)N° 32, de 23 de setembro de 2008,publicada no D.O.U./N°195 de 08/10/2008, Seção 1, Pág. 53 que criou o Projeto de Assentamento TREZENTOS E DEZOITO código SIPRA PR0318000, onde sele: "...Criar o Projeto de Assentamento Trezentos e Dezoito...", leia-se: "...Criar o Projeto de Assentamento MARIA LARA...". GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 20, DE 20 DE MAIO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 39, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto 2010, na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, no art. 7º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 20 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2009 e o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000560/2011-17, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os limites mínimo e máximos de contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim o município sede da entidade proponente, nos seguintes termos: I - 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para entidades com sede em municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para entidades com sede em municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e III - 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para entidades com sede em municípios não enquadrados nos incisos I e II. Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de contrapartida em 1 % (um por cento) nos casos previstos no caput do art. 1º da presente portaria e dos incisos I, II e III do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (LDO), para as seguintes hipóteses: I - quando os recursos forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública; II - realização de ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; III - realização de ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar cento e oitenta dias, a contar da ocorrência do desastre; IV - para o atendimento dos programas de educação básica; V - para o atendimento de despesas relativas à segurança pública; VI - realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica; VII - para o atendimento das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Amazônia Sustentável - PAS; VIII - realização de ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; IX - para o atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário; X - execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania; Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA N o- 220, DE 19 DE MAIO DE 2011 Consulta Pública: Proposta de Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo os requisitos mínimos que deverão ser observados no controle dos sistemas responsáveis pela medição das quantidades de efluentes/esgoto residencial, comercial e industrial. Origem: INMETRO/MDIC O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLO- GIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, proposta de texto do Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos mínimos que deverão ser observados pelos fabricantes, importadores, pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) e pelo Inmetro, no controle dos medidores de quantidades de efluentes/esgoto residencial, comercial e industrial. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao Regulamento Técnico Metrológico supramencionado. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas para os endereços abaixo: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria de Metrologia Legal Divisão de Desenvolvimento e Regulamentação Metrológica Av. Nossa Senhora das Graças, 50 - Xerém CEP 25 250-020 - Duque de Caxias - RJ FAX: (021) 2679 1761 (021) 2679 9164 - E-mail: dimel@inmetro.gov.br ou dider@inmetro.gov.br Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União quando iniciar-se-á a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/05/2011, p. 76

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