Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 25
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D,
inciso VI)
g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX)
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por
imagem,
registros
gráficos
e
métodos
óticos,
bem
como
ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-D, inciso XIII)
j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-B, inciso XVI)
l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)
m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-I, inciso II)
n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX)
o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
B, inciso XXI)
p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e
de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
I, inciso V)
q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)
r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes,
suporte e
análises técnicas
e tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI)
s)
representação comercial
e
demais atividades
de
intermediação
de
negócios
e
serviços
de
terceiros;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)
t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)
u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-I, inciso IX)
v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-I, inciso X)
w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI)
x)
outras
atividades
do
setor
de
serviços
que,
cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
5º-I, inciso XII)
1. tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não; e
2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no
§ 2º;
VI - locação de bens móveis, que serão tributadas na
forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao
ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso
V)
VII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS,
que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a
parcela
correspondente
ao
ICMS
e
acrescida
a
parcela
correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)
VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços
contábeis,
que serão
tributados na
forma
do Anexo
III,
desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto
for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao
Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o
disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-
A)
IX - prestação dos seguintes serviços tributados com base
no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e
adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do
Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)
a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b)
transportes
intermunicipais
e
interestaduais
de
passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do
art. 15; e
c) de comunicação.
§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)
I - na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda
para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições
de
profissionais
habilitados
ou
indicação
pelo
farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o
atendimento inicial; ou
II - na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes
de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por
meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito
específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da
Lei
Complementar nº
123, de
2006,
quando então
serão
desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples
Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes
dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 14)
§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo
resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)
§ 5º A receita decorrente da locação de bens móveis,
referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da
exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à
Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º
A ME
ou EPP que
proceda à
importação, à
industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação
concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita
decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação
concentrada
ou
substituição
tributária
para
as
referidas
contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do
valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas
correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação
específica
da União,
na forma
estabelecida
pela RFB;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-
A, inciso I)
II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a
receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação
concentrada
ou
à
substituição
tributária
das
mencionadas
contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12).
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-
A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte
que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação
com
encerramento de
tributação
deverão
segregar a
receita
correspondente como "sujeita à
substituição tributária ou ao
recolhimento
antecipado
do
ICMS",
quando
então
será
desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples
Nacional, o percentual do ICMS;
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo
Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não
sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento
antecipado do ICMS"; e
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido
do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art.
28.
§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao
ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
I - a qual Município é devido o imposto;
II - se houve retenção do imposto, quando então será
desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples
Nacional, o percentual do ISS; e
III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao
Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando
então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do
Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no §
11 .
§ 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou
com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do
ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não
estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento
do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá
ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III
do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido
mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de
optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e
não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido
imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa
enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto
no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)
§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo
optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com
frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer
dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão
tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)
§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando
caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade,
mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as
receitas decorrentes do transporte:
I - municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo
III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso
XIII)
II - intermunicipal e interestadual observarão o disposto na
alínea "b" do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 5º-E)
§ 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º,
§ 1º)
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido,
quando houver somente a intermediação de serviços turísticos
prestados por conta e em nome de terceiros; e
II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais
casos.
§
16.
A receita
auferida
na
venda de
veículos
em
consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º, art. 3º, § 1º)
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a
709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na
forma prevista no Anexo III;
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a
537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será
tributada na forma prevista no Anexo I.
§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23;
Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de
Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III
ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a
dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais
fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do
respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no
local da prestação de serviços será tributado de acordo com o
Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com
o Anexo II desta Resolução.
§ 18. A
receita obtida pelo salão-parceiro
e pelo
profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá
ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e
16; art. 18, § 4º)
I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto
aos serviços e produtos neles empregados; e
II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto
aos produtos e mercadorias comercializados.
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional
obter receitas
decorrentes da
prestação de
serviços
previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator "r",
que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados
interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de
apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerase folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários,
retiradas
de
pró-labore,
acrescidos
do
montante
efetivamente
recolhido
a
título
de
contribuição
patronal
previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários informados na
forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na
competência da incidência da referida contribuição, na forma
prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5
de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
24)
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso
II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de
lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze)
meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de
salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a
determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art.
21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 5º Para fins de determinação do fator "r", considera-se:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
II - FSPA, a folha de salários do PA;
III - RPA, a receita bruta total do PA;
IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses
anteriores ao PA; e
V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze)
meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas
brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da
exportação.
§ 6º Para o cálculo do fator "r" referente a período de
apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual
a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do
que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 25