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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso VI) g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX) h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII) i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII) j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV) k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI) l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX) m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II) n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX) o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- B, inciso XXI) p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- I, inciso V) q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII) r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI) s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII) t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII) u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX) v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X) w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI) x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII) 1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e 2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º; VI - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V) VII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI) VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22- A) IX - prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E) a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas; b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e c) de comunicação. § 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII) I - na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou II - na forma prevista no Anexo I, nos demais casos. § 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14) § 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14) § 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VI do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) § 7º Na hipótese prevista no § 6º: I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º- A, inciso I) II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda do produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I e § 12). § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º- A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS"; e b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28. § 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - a qual Município é devido o imposto; II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS; e III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese prevista no inciso VIII do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 11 . § 10. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma prevista no inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A) § 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III) § 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte: I - municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII) II - intermunicipal e interestadual observarão o disposto na alínea "b" do inciso IX do § 1º deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E) § 15. A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º) I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos. § 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º) I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III; II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I. § 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05) I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado; II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução. § 18. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º) I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator "r", que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M) I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. § 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerase folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) § 2º Para efeito do disposto no § 1º: I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25) II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) § 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26) § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 5º Para fins de determinação do fator "r", considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo; II - FSPA, a folha de salários do PA; III - RPA, a receita bruta total do PA; IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. § 6º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 25

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