DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - — página do DOU de 28/12/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos
de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de
dezembro, conforme o semestre; e
b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos
providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou
31 de dezembro, conforme o semestre; e
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art.
3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os
seguintes limites por nível:
a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos
de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31
de dezembro, conforme o semestre; e
b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos
providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de
junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.
Art. 15. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observados os limites dispostos no art. 14.
Art. 16. A classificação dos servidores que concorrem à GQ
dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado
obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT:
I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou
assessoramento;
II - doutorado;
III - mestrado;
IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de
trezentos e sessenta horas-aula;
V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de
atuação do servidor; e
VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e
eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT.
§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser
estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNIT critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 12.
§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação
mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.
§ 3o O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de
GQ por vez.
§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos
servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como
critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em
cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida
no ato de que trata o caput.
§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor
que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais,
ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.
Art. 17. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e
sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à
revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida,
de acordo com o ato de que trata o art. 21.
Art. 18. Será instituído Comitê Especial para a concessão da
GQ no âmbito do DNIT.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros
do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata
o art. 21.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas
Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos
humanos.
Art. 19. As comprovações necessárias para a aferição do
cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no
processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para
Concessão da GQ.
Art. 20. Concluído o processo de habilitação, concorrência e
classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o
dirigente máximo do DNIT publicará a classificação e a pontuação
individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê
Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis,
contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de
concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 21.
Art. 21. Ato do dirigente máximo do DNIT disporá sobre os
procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.171, de 2005.
CAPITULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM
Art. 22. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III
do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do
maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias
setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua
operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica obtida mediante participação,
com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de
trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima
de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM,
poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, de mestrado, ou
de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados
somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando
realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 23. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no
inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições
do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo
DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.
Art. 24. Na concessão da GQ, deverão ser observados os
seguintes parâmetros e limites:
I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior
vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos
cargos providos no nível superior; e.
II - GQ Nível II, paga no valor de vinte por cento do maior
vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos
cargos providos no nível superior.
Art. 25. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observado o disposto no art. 24 e o total de cargos providos no nível
superior, em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.
Art. 26. A classificação dos servidores que concorrem à GQ
dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado
obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNPM:
I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou
assessoramento;
II - doutorado;
III - mestrado;
IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de
trezentos e sessenta horas-aula;
V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de
atuação do servidor; e
VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e
eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNPM.
§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser
estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNPM critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 22.
§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação
mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.
§ 3o O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de
GQ por vez.
§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos
servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como
critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em
cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida
no ato de que trata o caput.
§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor
que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais,
ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.
Art. 27. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e
sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à
revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida,
de acordo com o ato de que trata o art. 31.
Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da
GQ no âmbito do DNPM.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros
do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata
o art. 31.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas
Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos
humanos.
Art. 29. As comprovações necessárias para a aferição do
cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no
processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para
Concessão da GQ.
Art. 30. Concluído o processo de habilitação, concorrência e
classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o
dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação
individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê
Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis,
contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de
concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31.
Art. 31. Ato do dirigente máximo do DNPM disporá sobre os
procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.046, de 2004.
CAPITULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE
ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO
DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 32. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso
IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo
IV à Lei nº 11.539, de 2007, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua
operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de
trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato
sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional
competente.
Art. 33. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no
inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições
do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata
o art. 38.
Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/12/2012, p. 11