Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
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- 1
- Página
- 31
§ 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela
legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do
termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o
respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do
disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º;
art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do
Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu,
após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do
ente
federado que
iniciou o
processo,
sem sua
interposição
tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão
administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os
efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a
exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ,
condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de
exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente
atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver
débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição
ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à
sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o
disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei
Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)
§ 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento
em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional
se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não
tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro
estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI
do caput e no § 1º, todos do art. 84. (Lei Complementar nº 123, art.
29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I - a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art.
81, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos
II, III, IV, V e § 2º)
II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das
obrigações a que se refere o § 8º do art. 6º, quando se tratar de
escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples
Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples
Nacional, a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de
vedação previstas no art. 15; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses
do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
IV - a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em
que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples
Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes
hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a
XII e § 1º)
a)
ter a
empresa
causado
embaraço à
fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e
documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
b) ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem
bens de sua propriedade;
c) ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;
d) ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração
ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f)
se
a
empresa comercializar
mercadorias
objeto
de
contrabando ou descaminho;
g) se for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de
capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar
nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de
escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que
não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não
emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado
o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos
termos da alínea "a" do inciso II do art. 106; e
k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa
de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações
exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o
contribuinte individual que lhe presta serviço;
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro
fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; e (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso
II)
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do
termo de exclusão, se a empresa estiver em débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal,
Estadual ou
Municipal, cuja
exigibilidade não
esteja
suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art.
31, inciso IV)
§ 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a
comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício,
possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, §
2º)
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IV do caput será
elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitarse-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do inciso
I do § 2º do art. 3º, a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional
ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
tributos,
devidos em
conformidade com
as
normas gerais
de
incidência, acrescidos apenas de juros de mora, quando efetuado antes
do início de procedimento de ofício. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a
XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no
caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao
último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de
existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas
alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 29, § 9º)
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anoscalendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o
fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 7º Para fins do disposto na alínea "h" do inciso IV do
caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos
financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui
custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso I do § 6º deste artigo,
quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida,
sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração
tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em
procedimentos fiscais distintos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º)
§ 9º Na hipótese da vedação de que trata o inciso XXV do
art. 15, o titular ou sócio será considerado empregado ou empregado
doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa
relação, inclusive as tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, §
24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples
Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do
órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, caput)
I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha
estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de
competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de
2003;
II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa
jurídica tenha estabelecimento em seu território; ou
III - da União, em qualquer hipótese.
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os
estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades
por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; e
II - as
autoridades fiscais não ficarão
limitadas à
fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado
fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de o órgão da administração tributária do
Estado, do Distrito Federal ou do Município realizar ação fiscal em
contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do
respectivo ente federado, o órgão deverá comunicar o fato à
administração tributária do outro ente federado para que, se houver
interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por
meio do sistema eletrônico de que trata o art. 86, no prazo mínimo
de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§
4º As
administrações
tributárias estaduais
poderão
celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir
a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Fica dispensado o convênio a que se refere o § 4o na
hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo
poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma
individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para
períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, §§ 1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade
fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento,
a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo
período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33,
§§ 1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese prevista no § 4º e de ação fiscal relativa
a
períodos já
fiscalizados, a
autoridade
fiscal deverá
tomar
conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das
informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 86,
observadas as
limitações práticas e legais
dos procedimentos
fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-
B e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal
serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das
administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas
respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a
permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às MEe às
EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
34, § 1º)
§ 11. Sem
prejuízo de ação fiscal
individual, as
administrações
tributárias
poderão
utilizar
procedimento
de
notificação
prévia
com
o
objetivo
de
incentivar
a
autorregularização, que,
neste caso,
não constituirá
início de
procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, §
3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser
feitas por
meio do
Portal do
Simples Nacional,
facultada a
utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional
(DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de
regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 34, § 3º)
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema
Único
de
Fiscalização, Lançamento
e
Contencioso
(Sefisc),
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos
entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente
federado;
b)
fato que
caracterize
embaraço
ou resistência
à
fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese,
crime contra a ordem tributária; e
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do
Simples Nacional, nos termos do art. 83;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito
tributário apurado, quando houver;
VII - data de encerramento.
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação
fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações
das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá
encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 31