Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 6.727, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 971, de — página do DOU de 21/06/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, §
1º e art. 3º, II.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não haverá incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de royalties se o
contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e
da assistência técnica. Neste caso, a contribuição sobre a importação
incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados.
Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar os referidos valores componentes, o valor total deverá ser
considerado referente à prestação de serviços e sofrer a incidência da
contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, §
1º e art. 3º, II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 7 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos de saúde odontológicos,
decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o pagamento mensal
de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na
fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000,
de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitam-se à incidência do
Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio
por cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
647 e 652; Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; Parecer CST nº 8, de
1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 8 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com
a publicação do Decreto nº 6.727, de 2009, o aviso prévio indenizado
passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, com alterações, art. 28; Decreto nº 3.048, de 1999, com alterações, art. 214;
Decreto nº 6.727, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, com alterações, arts. 55 e 58.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 9 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas
pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos
de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem
o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão
sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; IN
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas
pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos
de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem
o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão
sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; IN
SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer CST nº 8, de 1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
RECEITA TRIBUTÁVEL. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA
ZERO. A indenização por "redução na margem de comercialização"
constitui receita sobre a qual incide a Cofins, sendo aplicável a
legislação vigente no momento de sua disponibilização. São considerados como receitas financeiras os juros e a correção monetária
calculados, por força de decisão judicial, sobre o valor originário de
indenização. Sobre tais receitas incide a alíquota zero, conforme o
disposto no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998; art. 9º; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 1º. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de
1999, art. 373; Decreto nº 5.442, de 2005; art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 1º e 13.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. RE-
CEITA TRIBUTÁVEL. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. A
indenização por "redução na margem de comercialização" constitui receita so -
bre a qual incide a Contribuição para o PIS/PASEP, sendo aplicável a legislação
vigente no momento de sua disponibilização. São considerados como receitas
financeiras os juros e a correção monetária calculados, por força de decisão judicial, sobre o valor originário de indenização. Sobre tais receitas incide a alíquota zero, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998; art. 9º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 1º. Legislação Infralegal: Decreto nº 3.000, de
1999, art. 373; Decreto nº 5.442, de 2005; art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 1º e 13.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS.
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE
PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS
CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS OPTAN-
TES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTAN-
TE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras gerais de
tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico
para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir
de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos
que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31
de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das
alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HI-
GIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07
E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As
regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se
aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir
regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas
obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação
concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008,
inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples
Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 17 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins, sobre
a receita de venda no atacado e no varejo de produtos, de que tratam
o art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, com
alterações, o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, o caput do art. 49
da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, e o art. 1º, I, "b", da Lei
nº 10.147, de 2000, com alterações, são aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos
ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, III; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 49 e 50, I; Lei nº
10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º; Decreto nº 30.691, de
1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda no atacado e no varejo de
produtos, de que tratam o art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI, da Lei nº
10.925, de 2004, com alterações, o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de
2004, o caput do art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, e
o art. 1º, I, "b", da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, são
aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, III; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 49 e 50, I; Lei nº
10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º; Decreto nº 30.691, de
1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 17 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins, sobre
a receita de venda no atacado e no varejo de produtos, de que tratam
o art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, com
alterações, o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, o caput do art. 49
da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, e o art. 1º, I, "b", da Lei
nº 10.147, de 2000, com alterações, são aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos
ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, III; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 49 e 50, I; Lei nº
10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º; Decreto nº 30.691, de
1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda no atacado e no varejo de
produtos, de que tratam o art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI, da Lei nº
10.925, de 2004, com alterações, o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de
2004, o caput do art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, e
o art. 1º, I, "b", da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, são
aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, III; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 49 e 50, I; Lei nº
10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º e 2º; Decreto nº 30.691, de
1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 17 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As reduções a zero das alíquotas da Cofins, sobre
a receita de venda no atacado e no varejo de produtos, de que tratam
o art. 1º, IX, XI, XII, XIV, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, com
alterações, o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 2004, o caput do art. 49
da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, e o art. 1º, I, "b", da Lei
nº 10.147, de 2000, com alterações, são aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos
ao regime de apuração não cumulativa.
Como citar: Decreto nº 6.727 — de 2009; Instrução Normativa RFB nº 971, de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/06/2011, p. 26