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SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 — página do DOU de 04/01/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
42
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021010400042 Seção 1 . Empresa/Solicitante Itaguaí/RJ, em: ____/____/_______. Assinatura certificado digital ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ DEVOLUÇÃO DE PEÇAS - MANUTENÇÃO - ANEXO IV-A Nº ______________/______/________ Dossiê Digital nº ____________________/______ Solicitante . Nome/Razão Social CNPJ Telefone Celular Empresa/Pessoa Responsável pela Manutenção . Nome/Razão Social CNPJ/CPF Telefone Celular . Endereço Dados sobre as Peças . 01 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série) . NCM QTD P ES O VALOR EM R$ . Período de Manutenção Obs.: . 02 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série) . NCM QTD P ES O VALOR EM R$ . Período de Manutenção Obs.: . 03 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série) . NCM QTD P ES O VALOR EM R$ . Período de Manutenção Obs.: Dados do Navio/Embarcação . Navio/Embarcação Agente do Navio/Embarcação Escala . Lancha de Apoio Marítimo Data/Horário Devolução (h/m) Local Atracação/Fundeio . . Trajeto da Lancha: do Cais até o Navio / do Navio até o Cais . Devolução: . Dados dos veículos e funcionários . Veículo Placa Funcionário RG/CPF . . . Empresa/Solicitante Itaguaí/RJ, em: ____/____/_______. Assinatura certificado digital ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ DEMAIS SERVIÇOS - ANEXO V Nº ______________/______/________ Dossiê Digital nº ____________________/______ Requerente/Agência Marítima . Nome/Razão Social CNPJ Telefone Celular Prestador de Serviço . Nome/Razão Social CNPJ Telefone Celular Dados da Operação . Navio/Embarcação Agente do Navio Escala . Procedência do Navio Destino do Navio Local Atracação/Fundeio do Navio . . Lancha de Apoio Marítimo / IMO Data/Horário transp. à embarcação (h/m) Data/Horário prev. retorno (h/m) . . Trajeto da Lancha: do Cais até o Navio / do Navio até o Cais . . Descrição dos serviços e outras informações Duração dos serviços (h/m) . Dados sobre o Transporte . Veículo Placa Funcionário RG CPF . . Termo de Responsabilidade . Declaro estar ciente da responsabilidade de apresentar aos órgãos responsáveis a documentação necessária para a referida operação, sob pena de sanções administrativas e pecuniárias. Itaguaí/RJ, _______/________/__________ (assinatura - certificado digital) Autorização de Órgão Anuente . ( ) Não se Aplica Órgão: _______________________________________ Em: _____/______/________ ( ) Autorizado ( ) Não autorizado Carimbo e Assinatura ( ) Exigências: _____________________________________________________________________ . Órgão: _______________________________________ Em: _____/______/________ ( ) Autorizado ( ) Não autorizado Carimbo e Assinatura ( ) Exigências: _____________________________________________________________________ . Registro de Saída do Porto Em: _____/______/________ horário: ______: ______ (h/m) Carimbo e Assinatura: ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ HABILITAÇÃO DE EMBARCAÇÃO - ANEXO VI Dossiê Digital nº ____________________/______ Embarcação . Identificação Registro País/Ano de Fabricação . Local de ancoragem/guarda da embarcação . Proprietário . Nome/Razão Social CNPJ/CPF Telefone Celular Condutor . Nome CPF Telefone Celular . Nº Habilitação Emissão/Validade Categoria Condutor . Nome CPF Telefone Celular . Nº Habilitação Emissão/Validade Categoria Termo de Responsabilidade . Declaro estar ciente da responsabilidade de apresentar aos órgãos responsáveis a documentação necessária para a realização do transporte, sob pena de sanções administrativas e pecuniárias. Itaguaí/RJ, _____/______/________ ____________________________________________ (assinatura do proprietário) SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Processo Dossiê de Atendimento. A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO - Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... .............................................................................................................................. XXV - entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF; XXVI - entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório; e XXVII - impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrente da malha fiscal, elaborada no sistema e-Defesa, conforme Portaria RFB nº 5.002, de 18 de dezembro de 2020." (NR). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 7 de janeiro de 2021. ROSÂNGELA DIAS GONÇALVES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO. Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º- J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE. A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço. Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2021, p. 42

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