SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 — página do DOU de 04/01/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
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Seção 1
. Empresa/Solicitante
Itaguaí/RJ, em: ____/____/_______. Assinatura certificado digital
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
DEVOLUÇÃO DE PEÇAS - MANUTENÇÃO - ANEXO IV-A
Nº ______________/______/________
Dossiê Digital nº ____________________/______
Solicitante
. Nome/Razão Social
CNPJ
Telefone Celular
Empresa/Pessoa Responsável pela Manutenção
. Nome/Razão Social
CNPJ/CPF
Telefone Celular
. Endereço
Dados sobre as Peças
. 01 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série)
. NCM
QTD
P ES O
VALOR EM R$
. Período de Manutenção
Obs.:
. 02 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série)
. NCM
QTD
P ES O
VALOR EM R$
. Período de Manutenção
Obs.:
. 03 - Descrição da peça (tipo, marca, modelo e série)
. NCM
QTD
P ES O
VALOR EM R$
. Período de Manutenção
Obs.:
Dados do Navio/Embarcação
. Navio/Embarcação
Agente do Navio/Embarcação
Escala
. Lancha de Apoio Marítimo
Data/Horário Devolução (h/m) Local Atracação/Fundeio
.
. Trajeto da Lancha: do Cais até o Navio / do Navio até o Cais
. Devolução:
. Dados dos veículos e funcionários
. Veículo
Placa
Funcionário
RG/CPF
.
.
. Empresa/Solicitante
Itaguaí/RJ, em: ____/____/_______. Assinatura certificado digital
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
DEMAIS SERVIÇOS - ANEXO V
Nº ______________/______/________
Dossiê Digital nº ____________________/______
Requerente/Agência Marítima
. Nome/Razão Social
CNPJ
Telefone Celular
Prestador de Serviço
. Nome/Razão Social
CNPJ
Telefone Celular
Dados da Operação
. Navio/Embarcação
Agente do Navio
Escala
. Procedência do Navio
Destino do Navio
Local
Atracação/Fundeio
do Navio
.
. Lancha de Apoio Marítimo /
IMO
Data/Horário
transp.
à
embarcação (h/m)
Data/Horário prev. retorno
(h/m)
.
. Trajeto da Lancha: do Cais até o Navio / do Navio até o Cais
.
. Descrição dos serviços e outras informações
Duração
dos
serviços
(h/m)
.
Dados sobre o Transporte
. Veículo
Placa
Funcionário
RG
CPF
.
.
Termo de Responsabilidade
. Declaro estar ciente da responsabilidade de apresentar aos órgãos responsáveis a
documentação necessária para a referida operação, sob pena de sanções administrativas
e pecuniárias.
Itaguaí/RJ, _______/________/__________ (assinatura - certificado digital)
Autorização de Órgão Anuente
. ( ) Não se Aplica
Órgão: _______________________________________ Em: _____/______/________
( ) Autorizado
( ) Não autorizado Carimbo e Assinatura
(
)
Exigências:
_____________________________________________________________________
. Órgão: _______________________________________ Em: _____/______/________
( ) Autorizado
( ) Não autorizado Carimbo e Assinatura
(
)
Exigências:
_____________________________________________________________________
. Registro de Saída do Porto
Em: _____/______/________ horário: ______: ______ (h/m)
Carimbo e Assinatura:
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
HABILITAÇÃO DE EMBARCAÇÃO - ANEXO VI
Dossiê Digital nº ____________________/______
Embarcação
. Identificação
Registro
País/Ano de Fabricação
. Local de ancoragem/guarda da embarcação
.
Proprietário
. Nome/Razão Social
CNPJ/CPF
Telefone Celular
Condutor
. Nome
CPF
Telefone Celular
. Nº Habilitação
Emissão/Validade
Categoria
Condutor
. Nome
CPF
Telefone Celular
. Nº Habilitação
Emissão/Validade
Categoria
Termo de Responsabilidade
. Declaro estar ciente da responsabilidade de apresentar aos órgãos responsáveis a
documentação necessária para a realização do transporte, sob pena de sanções
administrativas e pecuniárias.
Itaguaí/RJ, _____/______/________ ____________________________________________
(assinatura do proprietário)
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020,
que enumera os serviços solicitados por meio de
Processo Dossiê de Atendimento.
A
COORDENADORA-GERAL DE
ATENDIMENTO -
Substituta,
no uso
das
atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB
nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de
11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
XXV - entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF;
XXVI - entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório; e
XXVII - impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF), decorrente da malha fiscal, elaborada no sistema e-Defesa,
conforme Portaria RFB nº 5.002, de 18 de dezembro de 2020." (NR).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 7 de janeiro de 2021.
ROSÂNGELA DIAS GONÇALVES
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa
jurídica poderá
deduzir os juros sobre
o capital próprio pagos
ou creditados,
individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros
sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na
fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao
usufrutuário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo
2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355
e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo
7º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na
forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e
optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123,
de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que
28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e
optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta
seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123,
de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-
J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante
pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas
submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de
2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de
2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante
da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas
desse serviço.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não
podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e
incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 8 — DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2021, p. 42