SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 28/01/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 56
Processos citados
- 820.841/1993
Em 27 de janeiro de 2016 Processo DNPM nº 820.841/1993. Interessada: Vanadis - Crenoterapia Indústria e Comércio de Águas e Serviços Balneários Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 27 de janeiro de 2016
Processo DNPM nº 820.841/1993. Interessada: Vanadis -
Crenoterapia Indústria e Comércio de Águas e Serviços Balneários
Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto com suporte no
artigo 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da
Portaria nº 57, do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 10 de
março de 2015, que declarou a caducidade da Concessão de Lavra
outorgada à empresa interessada por intermédio da Portaria nº 354,
publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007. Despacho: Nos termos
do despacho de fls. 1207/1208, exarado pelo Departamento de Geologia e Produção Mineral, o qual adoto como fundamento desta decisão, conheço do recurso e no mérito nego provimento, mantendo a
decisão ora atacada. Após publicação, nos termos do artigo 56, §1º da
Lei 9.784/99, remetam-se os autos à Consultoria Jurídica, visando
subsidiar a decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA No 12, DE 27 DE JANEIRO DE 2016
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE-
SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS
E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso I e parágrafo único, da Portaria MME no 337, de 30 de
setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, §
1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no
463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no
48000.000049/2015-83, resolve:
Art. 1o Definir em 2,81 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Jacaré, com potência instalada de 5,60 MW, de titularidade da empresa Alcast do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no
01.836.843/0001-95, localizada no Rio Santana, Município de Bom
Sucesso do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Jacaré refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de
comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de
Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Jacaré poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA Nº 17, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação
de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através
da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro
de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
medidores de volume de água tipo mecânico, a que se refere a
Portaria Inmetro n.º 246/2000;
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro
n.º 52600. 050726/2015, resolve:
Dar nova redação ao item 1 das Portarias Inmetro/Dimel/n.º
041 de 12 de fevereiro de 2010, n.º 042 de 12 de fevereiro de 2010,
n.º 043 de 12 de fevereiro de 2010 e n.º 044 de 12 de fevereiro de
2010, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
PORTARIA Nº 18, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988,
do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
medidores de velocidade de veículos automotores sobre Requisitos de
Software e Compatibilidade Eletromagnética, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 544/14,
Considerando
o
constante
do
processo
Inmetro
n.º
52600.044469/2014, resolve:
Art. 1º - Aprovar o modelo ETSPC-I, de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Ensitec, e condições e restrições de aprovação especificadas na íntegra da portaria.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 19, DE 26 DE JANEIRO DE 2016
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g", da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12
de outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 023/1985 e pela Portaria Inmetro n.º 52/2004, e,
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro
nº 52600.040448/2015, resolve:
Incluir o teclado de contato momentâneo com 20 teclas para
predeterminação e acesso ao módulo de gerenciamento sem chave e
com senha, opcional, marca Gilbarco Veeder-Root, no modelo ST-
ELT/09 de dispositivo indicador eletrônico para bombas medidoras de
combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.° 477
de 10 de dezembro de 2009 e revogar a Portaria Inmetro/Dimel n.º
267, de17 de dezembro de 2015.
Nota: A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 25 DE JANEIRO DE 2016
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊN-
CIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência
a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 597ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de janeiro de 2016, com fundamento no art. 12, inciso
V, da Lei no 9.984, de 17/07/2000, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso à:
Nº 53 - Companhia Pernambucana de Saneamento, Reservatórios
Mundaú II, Inhumas e Cajarana, Município de Garanhuns e São
João/Pernambuco, abastecimento público.
Nº 54 - Companhia Pernambucana de Saneamento, rio Mundaú, Município de Garanhuns/Pernambuco, reservatório (Barragem Mundaú
II).
Nº 55 - Paulo Márcio Franco de Oliveira, rio Paranaíba, Município de
Rio Paranaíba/Minas Gerais, irrigação.
Nº 56 - Alvimar Klaus, rio Uruguai, Município de São Borja/Rio
Grande do Sul, irrigação.
Nº 57 - Cezar Augusto Ceolin, rio Negro, Município de Bagé/Rio
Grande do Sul, irrigação.
Nº 58 - João Batista Serafin, rio Negro, Município de Bagé/Rio
Grande do Sul, irrigação.
Nº 59 - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, rio
Mucuri, Município de Nanuque/Minas Gerais, abastecimento público
e esgotamento sanitário.
Nº 60 - Kleber Foletto dos Santos e Cleiton Foletto dos Santos, rio
Negro, Município de Bagé/Rio Grande do Sul, irrigação.
Ministério do Meio Ambiente
.
Nº 61 - Maurício Teloi Schiefelbein, rio Negro, Município de Bagé/Rio Grande do Sul, irrigação.
Nº 62 - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, rio
Preto Município de Dores do Rio Preto/Espírito Santo, esgotamento
sanitário.
O inteiro teor das Resoluções de outorga de direito de uso de
recursos hídricos, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2016
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da
Reserva Extrativista do Mandira.(Processo
nº 02126.000363/2013-87)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, do
Capítulo VI, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011,
o qual aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes,
publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de julho de 2011 e
pela Portaria nº 899, publicada no Diário Oficial da União do dia 15
de maio de 2015;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,
regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de
2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de
dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e
homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, com populações tradicionais; e
Considerando o constante nos autos do Processo ICMBio nº
02126.000363/2013-87, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista do Mandira, resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista do Mandira, constante no Anexo I da presente portaria;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CARRERA MARETTI
ANEXO I
PERFIL DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DA RESERVA
EXTRATIVISTA DO MANDIRA
1. Consideram-se como famílias beneficiárias da Reserva
Extrativista do Mandira aquelas em que, pelo menos, um de seus
integrantes, se enquadre em todos os critérios estabelecidos a seguir:
I - Pertencer ao grupo culturalmente diferenciado que compõe população tradicional da Reseva Extrativista do Mandira;
II - Ser morador do Bairro Mandira ou Boacica1 ou Porto do
Meio1 desde antes à criação da Reserva Extrativista do Mandira e
permanecer nesse território após a criação da unidade;
III - Atuar na defesa do território, costumes, modo de vida e
cultura extrativista local como forma de reconhecimento da luta histórica de conquista da Reserva Extrativista do Mandira;
IV - Utilizar, de forma habitual e sustentável, os recursos
naturais da Reserva Extrativista do Mandira para manutenção e melhoria do seu modo de vida tradicional, tendo como atividades produtivas principais o extrativismo da ostra, do mexilhão e do carangueijo-uçá, a pesca, a agricultura de subsistência e a criação de
animais de pequeno porte;
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/01/2016, p. 56