Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para — página do DOU de 11/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
132
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071100132 Seção 1 VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente. Parágrafo único. Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Superintendência. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DOS GERENTES REGIONAIS Art. 121. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento; II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - acompanhar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional; IV - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; V - fornecer subsídios e propor ações prioritárias para as atividades da Unidade Administrativa Regional; VI - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente; VII - coordenar, orientar e supervisionar administrativamente as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade; VIII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas; § 1° Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional. § 2° É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor Supervisor. SEÇÃO II DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS Art. 122. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor; II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente; IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos; V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV; VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas. Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 123. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo: I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM. Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM. Art. 124. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos: I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM; II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada; III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno; IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória; V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo; VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores; VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários; VIII - instrução normativa: ato normativo editado por autoridades singulares da ANM, com a finalidade de orientar a execução de norma hierarquicamente superior, detalhando padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM; X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação; XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento; XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral; XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas; XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM; XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM; XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição; XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão; XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias; XIX - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM; XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente; XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral; XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989; XXIV - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018; XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2°, do Decreto Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018; XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei n° 10.743, de 9 de outubro de 2003; e XXVII - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa. § 1° Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM. § 2° Somente produzirão efeitos: I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM; II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos. § 3° O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução. § 4° As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento. § 5° As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano. § 6° O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário. § 7° A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 125. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes. Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 127. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n° 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com base na competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de 2018: a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15; b) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.10; c) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09; d) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08; e) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06; f) Exclusão de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15; g) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13; h) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12; i) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08; j) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE) 1.06; k) Exclusão de 34 (trinta e quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05; l) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04; m) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03; n) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14; o) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13; p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12; q) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10; r) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.07; s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07; t) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06; u) Criação de 8 (oito) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05; v) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16; w) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14; x) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11; y) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10; z) Criação de 78 (setenta e oito) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09; aa) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08. bb) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07; cc) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06; dd) Criação de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 2.05; ee) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 2.04; ff) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.03; Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Como citar: decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM — para, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 132

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis