Diário Oficial da União - Seção 1
decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para — página do DOU de 11/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 132
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Seção 1
VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório
periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.
Parágrafo único. Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar
trabalhos
fora da
circunscrição
instituída,
quando demandados
pela
respectiva
Superintendência.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS
NAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DOS GERENTES REGIONAIS
Art. 121. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas
e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor
das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - acompanhar a execução do plano anual de atividades no âmbito da
Gerência Regional;
IV - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de
forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;
V - fornecer subsídios e propor ações prioritárias para as atividades da
Unidade Administrativa Regional;
VI - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob
sua competência, conforme normativo vigente;
VII - coordenar, orientar e supervisionar administrativamente as Unidades
Avançadas sob sua responsabilidade;
VIII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas;
§ 1° Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada,
devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional.
§ 2° É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou
expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor
Supervisor.
SEÇÃO II
DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS
Art. 122. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas
e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a
participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades
executadas anualmente;
IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a
adequada distribuição dos trabalhos;
V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;
VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de
forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e
VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.
Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao
Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos
de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 123. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria
Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:
I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e
II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.
Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em
boletim interno da ANM.
Art. 124. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes
instrumentos:
I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral
e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;
II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos
Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da
ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do
planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das
competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais
e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;
III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de
sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;
IV - súmula: enunciado que
positiva decisão da Diretoria Colegiada,
destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação
regulatória;
V - decisão: ato administrativo,
sem caráter normativo, de aplicação
particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de
processo administrativo;
VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo
administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em
processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os
motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais
Diretores;
VII
- ordem
de
serviço: ato
editado pelo
titular
de uma
unidade
organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de
procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes
públicos destinatários;
VIII - instrução normativa: ato normativo editado por autoridades singulares
da ANM, com a finalidade de orientar a execução de norma hierarquicamente superior,
detalhando padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas
necessárias à sua adequada aplicação
IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades
organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas,
procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou
processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;
X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com
outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos
oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados
providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser
adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos
de outorga ou de editais de licitação;
XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente
público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar,
fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;
XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem
a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas,
providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser
adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;
XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de
decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para
fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados
sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou
obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;
XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a
finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da
ANM;
XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de
agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação,
de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais
em estrita observância às competências da ANM;
XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente
público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de
interdição;
XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para
consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório
sobre determinada questão;
XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente
público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada
opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com
o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de
decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;
XIX
-
certidão:
documento
exarado
pelas
unidades
organizacionais
objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de
responsabilidade da ANM;
XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação,
nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o
art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade
competente;
XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que
permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;
XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que
trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença
expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da
licença na ANM;
XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela
autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei n° 7.805,
de 18 de julho de 1989;
XXIV -
Registro de Extração: título
de lavra editado
pela autoridade
competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do
Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade
competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2°, do Decreto Lei n° 227, de
28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de
2018;
XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de
certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação,
emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei n° 10.743, de 9 de
outubro de 2003; e
XXVII - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela
autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter
informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de
pesquisa.
§ 1° Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados
no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° Somente produzirão efeitos:
I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim
Interno Eletrônico da ANM;
II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do
interessado; e
III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.
§ 3° O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de
Resolução.
§
4°
As portarias
e
as
resoluções
terão numeração
sequencial
em
continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.
§ 5° As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou
jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração
sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
§ 6° O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a
mais de um destinatário.
§ 7° A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do
Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos
próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 125. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta
orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro
demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.
Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de
aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e
do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os
prazos previstos em legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos
cargos em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n°
9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com
base na competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de
2018:
a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15;
b) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.10;
c) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09;
d) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08;
e) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06;
f) Exclusão de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15;
g) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13;
h) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12;
i) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08;
j) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE)
1.06;
k) Exclusão de 34 (trinta e quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05;
l) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04;
m) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03;
n) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14;
o) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13;
p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12;
q) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10;
r) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.07;
s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07;
t) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06;
u) Criação de 8 (oito) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05;
v) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16;
w) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14;
x) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11;
y) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10;
z) Criação de 78 (setenta e oito) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09;
aa) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08.
bb) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07;
cc) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06;
dd) Criação de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 2.05;
ee) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 2.04;
ff) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.03;
Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos
constam no Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Como citar: decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM — para, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 132