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Diário Oficial da União - Seção 1

Ato Autorizativo — página do DOU de 04/03/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49

Processos citados

  • 815.964/1996

    Em 2 de março de 2016 Processo DNPM no 48411.815964/1996. Interessada: Setep Construções S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 896.456/1998

    face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 051/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48420.896456/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 808.792/1973

    29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 025/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48411.808792/1973. Interessada: Gabriella Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Diretor-Geral do

Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 2o A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter atualizada, na ANEEL, a relação das pessoas jurídicas que a integram, observando a necessidade de prévia concordância da Agência para a transferência, integral ou parcial, de Ações que fazem parte do seu Controle Acionário, conforme Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão no 01/2015-ANEEL, de 6 de março de 2015; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Art. 4o A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia dos atos autorizativos da Operação Comercial das Instalações de Transmissão de Energia Elétrica que integram o projeto aprovado nesta Portaria, emitidos pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO Projeto Lote A do Leilão no 04/2014-ANEEL. Descrição do Projeto Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, relativas ao Lote A do Leilão no 04/2014-ANEEL, compostas por: I - Linha de Transmissão Gravataí - Capivari do Sul, em 525 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de oitenta e três quilômetros; II - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Capivari do Sul, em 525 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e setenta e oito quilômetros; III - Linha de Transmissão Viamão 3 - Capivari do Sul, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de sessenta e cinco quilômetros; IV - Subestação Capivari do Sul, em 525/230 kV-13,8kV (6+1R) x 224 MVA e 230/138-13,8 kV (2 x 100 MVA); V - Linha de Transmissão Osório 3 - Gravataí 3, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de sessenta e seis quilômetros; VI - Linha de Transmissão Porto Alegre 8 - Porto Alegre 1, em 230 kV, Circuito Simples, Subterrânea, com extensão aproximada de três quilômetros e quatrocentos metros; VII - Linha de Transmissão Porto Alegre 12 (Jardim Botânico) - Porto Alegre 1, em 230 kV, Circuito Simples, Subterrânea, com extensão aproximada de quatro quilômetros; VIII - Subestação Porto Alegre I em 230/69 kV, 3 x 83 MVA; IX - Subestação Vila Maria, em 230/138 kV, 2 x 150 MVA; X - Subestação Osório 3, em 230 kV; XI - Linha de Transmissão Livramento 3 - Alegrete 2, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e vinte e cinco quilômetros; XII - Linha de Transmissão Livramento 3 - Cerro Chato, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de dez quilômetros; XIII - Linha de Transmissão Livramento 3 - Santa Maria 3, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de duzentos e quarenta e sete quilômetros; XIV - Linha de Transmissão Livramento 3 - Maçambará 3, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de duzentos e cinco quilômetros; XV - Subestação Maçambará 3, em 230 kV; XVI - Subestação Livramento 3, em 230 kV, com Compensador Síncrono - 90/+ 150 Mvar; XVII - Linha de Transmissão Santa Vitória do Palmar - Marmeleiro, em 525 kV, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de quarenta e oito quilômetros; XVIII - Linha de Transmissão Marmeleiro - Povo Novo, em 525 kV, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de cento e cinquenta e dois quilômetros; XIX - Linha de Transmissão Povo Novo - Guaíba 3, em 525 kV, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de duzentos e quarenta e cinco quilômetros; XX - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Nova Santa Rita, em 525 kV, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de quarenta quilômetros; XXI - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Candiota 2, em 525 kV, Circuito Duplo, Primeiro e Segundo Circuitos, com extensão aproximada de duzentos e setenta e nove quilômetros; XXII - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Gravataí, em 525 kV, Circuito Simples, Primeiro Circuito, com extensão aproximada de cento e vinte e sete quilômetros; XXIII - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Guaíba 2, Circuito Simples, Primeiro Circuito, com extensão aproximada de dezenove quilômetros; XXIV - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Guaíba 2, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de 19 km; XXV - Subestação 525/230-13,8 kV Guaíba 3, (6+1R) x 224 MVA; XXVI - Subestação 525/230-13,8 kV Candiota 2 (6+1R) x 224 MVA; XXVII - Conexões de Unidades de Transformação, Entradas de Linha, Interligações de Barramentos, Barramentos, Equipamentos de Compensação Reativa e respectivas Conexões, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio; XXVIII - Trecho de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Lagoa dos Barros - Osório 2, no Trecho pertencente à nova Linha de Transmissão, em 230 kV, Lagoa dos Barros - Osório 3 e a Subestação Osório 3, e a Entrada de Linha correspondente na Subestação Osório 3; XXIX - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, com extensão aproximada de um quilômetro, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Passo Fundo - Nova Prata 2 C1 e C2 e a Subestação Vila Maria, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Vila Maria, e a aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Passo Fundo e Nova Prata 2; XXX - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de três quilômetros e trezentos metros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Maçambará - Santo Ângelo C1 e a Subestação Maçambará 3, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Maçambará 3, Reator de Linha Manobrável e Conexão, além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Maçambará e Santo Ângelo; XXXI - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de três quilômetros e trezentos metros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Maçambará - Santo Ângelo C2 e a Subestação Maçambará 3, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Maçambará 3, remanejamento e instalação de Reator de Linha Manobrável e Conexão da Subestação Maçambará para Subestação Maçambará 3, além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Maçambará e Santo Ângelo; XXXII - Trechos de Linha de Transmissão, em 525 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 525 kV, Povo Novo - Nova Santa Rita e a Subestação Guaíba 3, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Guaíba 3, além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Povo Novo e Nova Santa Rita; e XXXIII - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de dois quilômetros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Presidente Médici - Bagé 2 C1 e a Subestação Candiota 2, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Candiota 2, além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Presidente Médici e Bagé 2. Ti p o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Leilão Leilão no 04/2014-ANEEL, realizado em 18 de novembro de 2014. Ato Autorizativo Contrato de Concessão no 01/2015-ANEEL, de 6 de março de 2015. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. CNPJ/MF 00.073.957/0001-68. Pessoa Jurídica Controladora da Concessionária Razão Social: CNPJ/MF: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (99,8782%) 00.001.180/0001-26. Localização Estado do Rio Grande do Sul. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001504/2015-68. PORTARIA N o- 59, DE 2 DE MARÇO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001618/2015-16, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Pontal 3B, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.RS.030901-0.01, de titularidade da empresa Enerplan Energia Eólica III S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.355.485/0001- 03, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Enerplan Energia Eólica III S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia, inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais; II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico da Concessionária informando quaisquer alterações na composição societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na rede mundial de computadores, nos termos do art. 2o, inciso XX, da Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e V - observar as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Enerplan Energia Eólica III S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Enerplan Energia Eólica III S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Pontal 3B, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA ANEXO Nome do Projeto EOL Pontal 3B. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 0 7 / 2 0 11 - A N E E L . Atos Autorizativos Portaria MME no 398, de 2 de julho de 2012, Resolução Autorizativa ANEEL no 3.909, de 19 de fevereiro de 2013, e Resolução Autorizativa ANEEL no 5.142, de 31 de março de 2015. Enerplan Energia Eólica III S.A. CNPJ/MF 15.355.485/0001-03. Pessoa Jurídica Integrante da SPE(*) Razão Social: CNPJ/MF: Enerplan Pontal Participações Societárias S.A. (100%) 17.184.806/0001-80. Localização Município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com 27.000 kW de Capacidade Instalada, constituída por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.001618/2015-16. (*) Todas as Ações, quaisquer Valores Mobiliários conversíveis em Ações, e respectivos Direitos de Subscrição, de Emissão da Enerplan Energia Eólica III S.A., de titularidade da Enerplan Pontal Participações Societárias S.A., foram empenhados em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em primeiro grau, nos termos do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito no 15.2.0363.1, celebrado com o Banco Nacioal de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para garantir obrigações assumidas pela Enerplan Energia Eólica III S.A., no respectivo Contrato, registrado e arquivado em Cartório de Títulos e Documentos na Comarca da Emissora, para produzir efeitos contra terceiros. DESPACHOS DO MINISTRO Em 2 de março de 2016 Processo DNPM no 48411.815964/1996. Interessada: Setep Construções S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 051/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48420.896456/1998. Interessada: Mag Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 025/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48411.808792/1973. Interessada: Gabriella Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém

Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/03/2016, p. 49

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