Em 2 de março de 2016
Processo DNPM no 48411.815964/1996. Interessada: Setep
Construções S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União
de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
051/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48420.896456/1998. Interessada: Mag
Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 025/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48411.808792/1973. Interessada: Gabriella Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Diretor-Geral do
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 2o A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento
dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter atualizada, na ANEEL, a relação das pessoas
jurídicas que a integram, observando a necessidade de prévia concordância da Agência para a transferência, integral ou parcial, de
Ações que fazem parte do seu Controle Acionário, conforme Cláusula
Décima Terceira do Contrato de Concessão no 01/2015-ANEEL, de 6
de março de 2015;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no
47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Art. 4o A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a
contar da sua emissão, cópia dos atos autorizativos da Operação
Comercial das Instalações de Transmissão de Energia Elétrica que
integram o projeto aprovado nesta Portaria, emitidos pelo Órgão ou
Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Projeto
Lote A do Leilão no 04/2014-ANEEL.
Descrição do
Projeto
Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, relativas ao Lote A do
Leilão no 04/2014-ANEEL, compostas por:
I - Linha de Transmissão Gravataí - Capivari do Sul, em 525 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de oitenta e três quilômetros;
II - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Capivari do Sul, em 525 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e setenta e oito
quilômetros;
III - Linha de Transmissão Viamão 3 - Capivari do Sul, em 230 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de sessenta e cinco quilômetros;
IV - Subestação Capivari do Sul, em 525/230 kV-13,8kV (6+1R) x 224
MVA e 230/138-13,8 kV (2 x 100 MVA);
V - Linha de Transmissão Osório 3 - Gravataí 3, em 230 kV, Circuito
Simples, com extensão aproximada de sessenta e seis quilômetros;
VI - Linha de Transmissão Porto Alegre 8 - Porto Alegre 1, em 230 kV,
Circuito Simples, Subterrânea, com extensão aproximada de três quilômetros e quatrocentos metros;
VII - Linha de Transmissão Porto Alegre 12 (Jardim Botânico) - Porto
Alegre 1, em 230 kV, Circuito Simples, Subterrânea, com extensão
aproximada de quatro quilômetros;
VIII - Subestação Porto Alegre I em 230/69 kV, 3 x 83 MVA;
IX - Subestação Vila Maria, em 230/138 kV, 2 x 150 MVA;
X - Subestação Osório 3, em 230 kV;
XI - Linha de Transmissão Livramento 3 - Alegrete 2, em 230 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e vinte e cinco
quilômetros;
XII - Linha de Transmissão Livramento 3 - Cerro Chato, em 230 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de dez quilômetros;
XIII - Linha de Transmissão Livramento 3 - Santa Maria 3, em 230 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de duzentos e quarenta e
sete quilômetros;
XIV - Linha de Transmissão Livramento 3 - Maçambará 3, em 230 kV,
Circuito Simples, com extensão aproximada de duzentos e cinco quilômetros;
XV - Subestação Maçambará 3, em 230 kV;
XVI - Subestação Livramento 3, em 230 kV, com Compensador Síncrono - 90/+ 150 Mvar;
XVII - Linha de Transmissão Santa Vitória do Palmar - Marmeleiro, em
525 kV, Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada
de quarenta e oito quilômetros;
XVIII - Linha de Transmissão Marmeleiro - Povo Novo, em 525 kV,
Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de cento
e cinquenta e dois quilômetros;
XIX - Linha de Transmissão Povo Novo - Guaíba 3, em 525 kV,
Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de duzentos e quarenta e cinco quilômetros;
XX - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Nova Santa Rita, em 525 kV,
Circuito Simples, Segundo Circuito, com extensão aproximada de quarenta quilômetros;
XXI - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Candiota 2, em 525 kV, Circuito
Duplo, Primeiro e Segundo Circuitos, com extensão aproximada de
duzentos e setenta e nove quilômetros;
XXII - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Gravataí, em 525 kV, Circuito
Simples, Primeiro Circuito, com extensão aproximada de cento e vinte e
sete quilômetros;
XXIII - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Guaíba 2, Circuito Simples,
Primeiro Circuito, com extensão aproximada de dezenove quilômetros;
XXIV - Linha de Transmissão Guaíba 3 - Guaíba 2, Circuito Simples,
Segundo Circuito, com extensão aproximada de 19 km;
XXV - Subestação 525/230-13,8 kV Guaíba 3, (6+1R) x 224 MVA;
XXVI - Subestação 525/230-13,8 kV Candiota 2 (6+1R) x 224 MVA;
XXVII - Conexões de Unidades de Transformação, Entradas de Linha,
Interligações de Barramentos, Barramentos, Equipamentos de Compensação Reativa e respectivas Conexões, instalações vinculadas e demais
instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção,
comando, controle, telecomunicação, administração e apoio;
XXVIII - Trecho de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido
entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV,
Lagoa dos Barros - Osório 2, no Trecho pertencente à nova Linha de
Transmissão, em 230 kV, Lagoa dos Barros - Osório 3 e a Subestação
Osório 3, e a Entrada de Linha correspondente na Subestação Osório
3;
XXIX - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, com extensão
aproximada de um quilômetro, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Passo Fundo - Nova
Prata 2 C1 e C2 e a Subestação
Vila Maria, as Entradas de Linha correspondentes na Subestação Vila
Maria, e a aquisição dos Equipamentos necessários às modificações,
substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Passo
Fundo e Nova Prata 2;
XXX - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples,
com extensão aproximada de três quilômetros e trezentos metros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em
230 kV, Maçambará - Santo Ângelo C1 e a Subestação Maçambará 3, as
Entradas de Linha correspondentes na Subestação Maçambará 3, Reator
de Linha Manobrável e
Conexão, além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Maçambará e Santo Ângelo;
XXXI - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples,
com extensão aproximada de três quilômetros e trezentos metros, compreendido entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em
230 kV, Maçambará - Santo Ângelo C2 e a Subestação Maçambará 3, as
Entradas de Linha correspondentes na Subestação Maçambará 3, remanejamento e instalação de Reator de Linha Manobrável e Conexão da
Subestação Maçambará para Subestação Maçambará 3,
além da aquisição dos Equipamentos necessários às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Maçambará e Santo Ângelo;
XXXII - Trechos de Linha de Transmissão, em 525 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de quatro quilômetros, compreendido
entre o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 525 kV,
Povo Novo - Nova Santa Rita e a Subestação Guaíba 3, as Entradas de
Linha correspondentes na
Subestação Guaíba 3, além da aquisição dos Equipamentos necessários
às modificações, substituições e adequações nas Entradas de Linha das
Subestações Povo Novo e Nova Santa Rita; e
XXXIII - Trechos de Linha de Transmissão, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de dois quilômetros, compreendido entre
o Ponto de Seccionamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Presidente Médici - Bagé 2 C1 e a Subestação Candiota 2, as Entradas de
Linha correspondentes na Subestação Candiota 2, além da aquisição dos
Equipamentos necessários às modificações,
substituições e adequações nas Entradas de Linha das Subestações Presidente Médici e Bagé 2.
Ti p o
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica.
Leilão
Leilão no 04/2014-ANEEL, realizado em 18 de novembro de 2014.
Ato Autorizativo
Contrato de Concessão no 01/2015-ANEEL, de 6 de março de 2015.
Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
CNPJ/MF
00.073.957/0001-68.
Pessoa
Jurídica
Controladora
da
Concessionária
Razão Social:
CNPJ/MF:
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (99,8782%)
00.001.180/0001-26.
Localização
Estado do Rio Grande do Sul.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do
Processo
48000.001504/2015-68.
PORTARIA N
o- 59, DE 2 DE MARÇO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria
MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo
no 48000.001618/2015-16, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no
7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da
Central Geradora Eólica denominada EOL Pontal 3B, cadastrada com
o Código
Único do Empreendimento
de Geração
- CEG:
EOL.CV.RS.030901-0.01, de titularidade da empresa Enerplan Energia Eólica III S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.355.485/0001-
03, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011,
conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Enerplan Energia Eólica III S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I - dar ciência ou submeter à anuência prévia da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a cessão ou o oferecimento
dos direitos emergentes de seu Contrato de Concessão em garantia,
inclusive por meio de cessão fiduciária, na forma e condições previstas nas normas setoriais;
II - manter atualizado o Organograma do Grupo Econômico
da Concessionária informando quaisquer alterações na composição
societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na rede
mundial de computadores, nos termos do art. 2o, inciso XX, da
Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009;
III - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado;
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle; e
V - observar as demais disposições constantes na Lei no
12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no
47, de 6 de fevereiro de 2012, na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e
Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Enerplan Energia Eólica III S.A., a
ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer
um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga;
ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Enerplan Energia Eólica III S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a
contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Pontal 3B, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de
que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei
no 12.431, de 2011.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Pontal 3B.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 0 7 / 2 0 11 - A N E E L .
Atos Autorizativos
Portaria MME no 398, de 2 de julho de 2012, Resolução Autorizativa ANEEL no 3.909, de 19 de fevereiro de 2013, e Resolução Autorizativa ANEEL no 5.142, de 31 de março de 2015.
Enerplan Energia Eólica III S.A.
CNPJ/MF
15.355.485/0001-03.
Pessoa Jurídica Integrante da SPE(*)
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerplan Pontal
Participações
Societárias S.A. (100%)
17.184.806/0001-80.
Localização
Município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com 27.000 kW de Capacidade Instalada,
constituída por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão
de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9
de novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.001618/2015-16.
(*) Todas as Ações, quaisquer Valores Mobiliários conversíveis em
Ações, e respectivos Direitos de Subscrição, de Emissão da Enerplan
Energia Eólica III S.A., de titularidade da Enerplan Pontal Participações Societárias S.A., foram empenhados em favor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em
primeiro grau, nos termos do Contrato de Financiamento Mediante
Abertura de Crédito no 15.2.0363.1, celebrado com o Banco Nacioal
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para garantir
obrigações assumidas pela Enerplan Energia Eólica III S.A., no respectivo Contrato, registrado e arquivado em Cartório de Títulos e
Documentos na Comarca da Emissora, para produzir efeitos contra
terceiros.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 2 de março de 2016
Processo DNPM no 48411.815964/1996. Interessada: Setep
Construções S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União
de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no
051/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se
a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48420.896456/1998. Interessada: Mag
Ban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2013, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 025/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48411.808792/1973. Interessada: Gabriella Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 24
de outubro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/03/2016, p. 49