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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 — página do DOU de 26/09/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
89
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092600089 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo de peticionamento eletrônico do SEI (sistema eletrônico de informações), o SEI e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Instituir a ferramenta Protocolo Digital como sistema oficial de protocolo eletrônico de atos e documentos relacionados aos processos minerários da ANM, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução. Art. 2º Instituir e regulamentar o Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como sistema oficial de protocolo eletrônico de atos administrativos da ANM, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução. Art. 3º Estabelecer o SEI como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da ANM e definir normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de setembro de 2019. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e tratem do mesmo assunto; II - Arquivo: arquivo de documentos correntes, intermediários e permanentes, em suporte físico ou eletrônico; III - Assinatura digital: assinatura eletrônica gerada através de certificado digital, que garanta sua autenticidade; IV - Atividades de protocolo: recebimento, classificação, registro, distribuição, controle de tramitação, expedição e autuação de documentos avulsos para a formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes; V - Autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal; VI - Base de Conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais tipos de processos; VII - Captura para o SEI: conjunto de operações que visam ao registro, à classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e à anexação de documento arquivístico digital no SEI; VIII- Certificado digital: É um produto que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC). IX - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de autenticidade; X - Documento Arquivístico: aquele produzido e recebido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos; XI - Documento Digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser: a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. XII - Documento Externo: documento arquivístico digital de origem externa ao SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido na ANM ou por ela recebido; XIII - Documento Gerado: documento arquivístico nato-digital produzido diretamente no SEI; XIV - Documento Preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; XV - Login Único: mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos previstos no Art. 3º, Inciso II do Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016; XVI - Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI: ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de formulário disponibilizado diretamente no SEI relativos a atos administrativos; XVII - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos documentos no SEI, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras: a) Público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo; b) Restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; e, c) Sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso SEI sobre o processo; XVIII - Número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial gerado automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do sistema; XIX - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica de forma única e exclusiva cada processo, produzido ou recebido, conforme normatização específica do Poder Executivo Federal; XX - Processo Principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação ou relacionamento de um ou mais processos como complemento a seu andamento ou decisão; XXI - Processo Relacionado: processo que, pela natureza de sua matéria, é dependente da existência de um processo principal prévio para sua criação (por exemplo, nos casos de requerimento de cessão parcial e mudança de regime), podendo tornar-se um processo principal; XXII - Protocolo Digital: ferramenta de envio de documentos digitais executada diretamente por usuário externo previamente cadastrado a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade minerária para registro nos processos minerários; XXIII - Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): técnica de conversão de um objeto digital do formato de imagem para o formato textual de forma a permitir, por exemplo, pesquisa no conteúdo do texto. XXIV - Sistema Especialista: sistemas que tratam dos dados específicos ou exclusivos da área de atuação da ANM, como por exemplo Cadastro Mineiro, RAL, SIGÁreas, e outros. XXV - Sobrestamento de Processo: interrupção formal de seu andamento, em razão de determinação existente no próprio processo ou em outro processo; XXVI - Unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional da ANM; XXVII - Unidade detentora do processo: unidade(s) na(s) qual(is) o processo está aberto e passível de inserção de novos documentos; XXVIII - Usuário Colaborador: estagiário ou prestador de serviços ativo da ANM que tenha seu cadastramento solicitado pelo respectivo supervisor; e, XXIX - Usuário Interno: qualquer pessoa física que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça, na ANM, cargo, emprego ou função pública. XXX - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica externa à ANM que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Protocolo Digital/Peticionamento Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa física. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 6º A implantação do Protocolo Digital, do Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI atenderá às seguintes diretrizes e objetivos: I - redução de custos operacionais, financeiros e ambientais associados à impressão, à entrega e ao armazenamento de documentos e processos; II - agilidade na abertura, manipulação, localização, e tramitação de documentos e processos com redução de procedimentos em meio físico; III - integração com os sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal com o compartilhamento simultâneo de documentos e processos, para fins de contribuição, acompanhamento da tramitação ou simples consulta; IV - garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis, eliminando perdas, extravios e destruições indevidas de documentos e processos; V - aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de processos, permitindo e ampliando a gestão do conhecimento através da análise de fluxos de processos, sua comparação entre órgãos distintos e a melhoria baseada em experiência de sucesso; VI - satisfação do público usuário. § 1º Para fins de instrução administrativa de todos os processos relativos à atividade minerária, serão considerados válidos apenas aqueles documentos enviados por meio do Protocolo Digital. § 2º O acesso externo de processos relativos à atividade minerária, objetivando a visualização de seu conteúdo, apenas ocorrerá por meio do SEI. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada, de ofício ou a requerimento de interessado, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado, segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico. Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a gestão do SEI. Parágrafo único. A SAF deverá instituir por meio de Ordem de Serviço o Grupo Gestor do SEI, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a adequada utilização do SEI, zelando pela qualidade das informações nele contidas; II - apoiar a promoção de capacitação, suporte técnico-operacional, elaboração de manuais, orientação aos usuários quanto à utilização do SEI, e legislação aplicável; e III - propor revisões das normas afetas ao processo eletrônico. Art. 9º Compete à Superintendência de Desenvolvimento Institucional (SDI) administrar o ambiente e a segurança relacionada ao SEI. CAPÍTULO IV DA AUTENTICAÇÃO E CADASTRAMENTO DO USUÁRIO DO PROTOCOLO DIGITAL Art. 10. Para a prática de atos previstos no Código de Mineração, legislação correlata e normas de competência da ANM, é obrigatório a autenticação e cadastramento de usuário no Protocolo Digital pelas pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas. § 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do Login Único disponibilizado pelo Portal de Serviços, previsto no Art. 3º, I do Decreto nº 8.936, de 19 de Dezembro de 2016, com Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2º Como regra de transição, o usuário que possuir o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM), constante na Portaria DNPM nº 155/2016, terá prazo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução para utilização do Certificado Digital como meio de acesso. § 3º A pessoa física que estiver dispensada do uso de Certificado Digital mencionado no parágrafo anterior deverá realizar o cadastramento e acesso por meio do Login Único. § 4º A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre a ANM e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico. § 5° O cadastramento dos usuários externos no Peticionamento Eletrônico SEI é obrigatório para pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que realizem ou tenham interesse em realizar atos meramente administrativos (por exemplo, licitações e contratos administrativos) e se dará conforme Manual do Usuário Externo SEI. Art. 11. Para iniciar o procedimento de que trata o artigo 10, o interessado deverá acessar o Protocolo Digital no sítio eletrônico www.anm.gov.br. § 1° Os dados, informações e eventuais documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes. § 2° Os atos relativos ao cadastramento somente poderão ser realizados com uso de meio eletrônico. Art. 12. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou os dados se tornem desatualizados. Parágrafo único. Eventuais falhas na comunicação de atos oficiais ocorridas em função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade dos usuários. Art. 13. O cadastramento importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico na ANM, conforme previsto nesta Resolução e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a: I - peticionar eletronicamente; II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo; III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e, IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com a ANM. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI. Art. 14. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido da senha de acesso; II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de protocolo e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio do Protocolo Digital até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à ANM para qualquer tipo de conferência;

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 16 — DE 25 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/09/2019, p. 89

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