AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 — página do DOU de 26/09/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 89
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Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Institui e regulamenta o protocolo digital, o módulo
de
peticionamento eletrônico
do SEI
(sistema
eletrônico de informações), o SEI e define normas,
rotinas e procedimentos de instrução do processo
eletrônico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício
das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir a ferramenta Protocolo Digital como sistema oficial de
protocolo eletrônico de atos e documentos relacionados aos processos minerários da
ANM, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução.
Art. 2º Instituir e regulamentar o Módulo de Peticionamento Eletrônico do SEI
(Sistema Eletrônico de Informações) como sistema oficial de protocolo eletrônico de atos
administrativos da ANM, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução.
Art. 3º Estabelecer o SEI como sistema oficial de gestão de processos e
documentos eletrônicos da ANM e definir normas, rotinas e procedimentos de instrução
do processo eletrônico, fundamentada pelo Anexo I constante nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de setembro de 2019.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a um
outro processo, considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado
e tratem do mesmo assunto;
II - Arquivo: arquivo de documentos correntes, intermediários e permanentes,
em suporte físico ou eletrônico;
III - Assinatura digital: assinatura eletrônica gerada através de certificado
digital, que garanta sua autenticidade;
IV - Atividades de protocolo: recebimento, classificação, registro, distribuição,
controle de tramitação, expedição e autuação de documentos avulsos para a formação de
processos, e os respectivos procedimentos decorrentes;
V - Autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico,
resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da
afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal;
VI - Base de Conhecimento: funcionalidade do SEI destinada à inserção de
orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de um ou mais
tipos de processos;
VII - Captura para o SEI: conjunto de operações que visam ao registro, à
classificação, à atribuição de informações estruturadas e codificadas que descrevem e
permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo
do tempo e à anexação de documento arquivístico digital no SEI;
VIII- Certificado digital: É um produto que permite a identificação segura e
inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse
documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma
Autoridade Certificadora (AC).
IX - Código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que garante a autenticidade
de um documento assinado eletronicamente no SEI, constante em sua declaração de
autenticidade;
X - Documento Arquivístico: aquele produzido e recebido por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, em decorrência do exercício de funções e
atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos;
XI - Documento Digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma
eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital,
gerando uma fiel representação em código digital.
XII - Documento Externo: documento arquivístico digital de origem externa ao
SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou
digitalizado e de ter sido produzido na ANM ou por ela recebido;
XIII - Documento Gerado: documento arquivístico nato-digital produzido
diretamente no
SEI;
XIV - Documento Preparatório: documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas;
XV - Login Único: mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços
públicos previstos no Art. 3º, Inciso II do Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
XVI - Módulo de Peticionamento Eletrônico SEI: ferramenta de envio de
documentos digitais executada diretamente por usuário externo previamente cadastrado
a fim de formar novo processo ou compor processo já existente por meio de formulário
disponibilizado diretamente no SEI relativos a atos administrativos;
XVII - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos
documentos no SEI, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:
a) Público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público
externo;
b) Restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo
esteja aberto ou por onde tramitou; e,
c) Sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso SEI
sobre o processo;
XVIII - Número SEI: código numérico, próprio do SEI, sequencial gerado
automaticamente para identificar única e individualmente cada documento dentro do
sistema;
XIX - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica de
forma única e exclusiva cada processo, produzido ou recebido, conforme normatização
específica do Poder Executivo Federal;
XX - Processo Principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá
exigir a anexação ou relacionamento de um ou mais processos como complemento a seu
andamento ou decisão;
XXI - Processo Relacionado: processo que, pela natureza de sua matéria, é
dependente da existência de um processo principal prévio para sua criação (por exemplo,
nos casos de requerimento de cessão parcial e mudança de regime), podendo tornar-se
um processo principal;
XXII - Protocolo Digital: ferramenta de envio de documentos digitais executada
diretamente por usuário externo previamente cadastrado a fim de formar novo processo
ou compor processo já existente por meio de formulário específico disponibilizado
diretamente no sistema especialista relativos a atos da atividade minerária para registro
nos processos minerários;
XXIII - Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): técnica de conversão de
um objeto digital do formato de imagem para o formato textual de forma a permitir, por
exemplo, pesquisa no conteúdo do texto.
XXIV - Sistema Especialista: sistemas que tratam dos dados específicos ou
exclusivos da área de atuação da ANM, como por exemplo Cadastro Mineiro, RAL,
SIGÁreas, e outros.
XXV - Sobrestamento de Processo: interrupção formal de seu andamento, em
razão de determinação existente no próprio processo ou em outro processo;
XXVI - Unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões
ou subdivisões da estrutura organizacional da ANM;
XXVII - Unidade detentora do processo: unidade(s) na(s) qual(is) o processo
está aberto e passível de inserção de novos documentos;
XXVIII - Usuário Colaborador: estagiário ou prestador de serviços ativo da ANM
que tenha seu cadastramento solicitado pelo respectivo supervisor; e,
XXIX - Usuário Interno: qualquer pessoa física que, mesmo transitoriamente ou
sem remuneração, exerça, na ANM, cargo, emprego ou função pública.
XXX - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica externa à ANM que, mediante
cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Protocolo Digital/Peticionamento
Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa física.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 6º A implantação do Protocolo Digital, do Módulo de Peticionamento
Eletrônico SEI atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:
I - redução de custos operacionais, financeiros e ambientais associados à
impressão, à entrega e ao armazenamento de documentos e processos;
II - agilidade na abertura,
manipulação, localização, e tramitação de
documentos e processos com redução de procedimentos em meio físico;
III - integração com os sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal com o compartilhamento simultâneo de
documentos e processos, para fins de contribuição, acompanhamento da tramitação ou
simples consulta;
IV - garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações
disponíveis, eliminando perdas, extravios e destruições indevidas de documentos e
processos;
V - aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de processos,
permitindo e ampliando a gestão do conhecimento através da análise de fluxos de
processos, sua comparação entre órgãos distintos e a melhoria baseada em experiência
de sucesso;
VI - satisfação do público usuário.
§ 1º Para fins de instrução administrativa de todos os processos relativos à
atividade minerária, serão considerados válidos apenas aqueles documentos enviados por
meio do Protocolo Digital.
§
2º O
acesso
externo de
processos
relativos
à atividade
minerária,
objetivando a visualização de seu conteúdo, apenas ocorrerá por meio do SEI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada, de ofício ou a requerimento de
interessado, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida
nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à
preservação da segurança da sociedade e do Estado, segredo industrial a proteger ou
informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente
econômico.
Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a
gestão do SEI.
Parágrafo único. A SAF deverá instituir por meio de Ordem de Serviço o Grupo
Gestor do SEI, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a adequada utilização do SEI, zelando pela qualidade das
informações nele contidas;
II - apoiar a promoção de capacitação, suporte técnico-operacional, elaboração
de manuais, orientação aos usuários quanto à utilização do SEI, e legislação aplicável;
e
III - propor revisões das normas afetas ao processo eletrônico.
Art. 9º Compete à Superintendência de Desenvolvimento Institucional (SDI)
administrar o ambiente e a segurança relacionada ao SEI.
CAPÍTULO IV
DA
AUTENTICAÇÃO
E
CADASTRAMENTO DO
USUÁRIO
DO
PROTOCOLO
DIGITAL
Art. 10. Para a prática de atos previstos no Código de Mineração, legislação
correlata
e normas
de
competência da
ANM, é
obrigatório
a autenticação
e
cadastramento de usuário no Protocolo Digital pelas pessoas físicas e representantes de
pessoas jurídicas.
§ 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do Login Único
disponibilizado pelo Portal de Serviços, previsto no Art. 3º, I do Decreto nº 8.936, de 19
de Dezembro de 2016, com Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º Como regra de transição, o usuário que possuir o Cadastro de Titulares
de Direitos Minerários (CTDM), constante na Portaria DNPM nº 155/2016, terá prazo de
1 ano a contar da publicação desta Resolução para utilização do Certificado Digital como
meio de acesso.
§ 3º A pessoa física que estiver dispensada do uso de Certificado Digital
mencionado no parágrafo anterior deverá realizar o cadastramento e acesso por meio do
Login Único.
§ 4º A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e
comunicação processual entre a ANM e a entidade representada dar-se-ão por meio
eletrônico.
§ 5° O cadastramento dos usuários externos no Peticionamento Eletrônico SEI
é obrigatório para pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que realizem ou
tenham interesse em realizar atos meramente administrativos (por exemplo, licitações e
contratos administrativos) e se dará conforme Manual do Usuário Externo SEI.
Art. 11. Para iniciar o procedimento de que trata o artigo 10, o interessado
deverá acessar o Protocolo Digital no sítio eletrônico www.anm.gov.br.
§
1° Os
dados, informações
e
eventuais documentos
apresentados
digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá
nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou
fraudes.
§ 2° Os atos relativos ao cadastramento somente poderão ser realizados com
uso de meio eletrônico.
Art. 12. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus
dados cadastrais e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação,
devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo
identifique incorreção ou os dados se tornem desatualizados.
Parágrafo único. Eventuais falhas na comunicação de atos oficiais ocorridas em
função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade dos
usuários.
Art. 13. O cadastramento importará na aceitação de todos os termos e
condições que regem o processo eletrônico na ANM, conforme previsto nesta Resolução
e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares; e,
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com a ANM.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas
integrados ao SEI.
Art. 14. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação
de uso indevido da senha de acesso;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
protocolo e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos
campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com
os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados por meio do Protocolo Digital até que decaia o direito da Administração de rever
os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à ANM para
qualquer tipo de conferência;
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 16 — DE 25 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/09/2019, p. 89