Peças de Informação n° 1.32.000.000416/2010-49, instaurado com o
resumo "Existência de processo de licenciamento ambiental realizado
pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de
Roraima (FEMACT), para extração de ouro nos limites da Terra
Indígena Yanomami.";
CONSIDERANDO que o procedimento foi instaurado por
denúncia encaminhada pela Hutukara Associação Yanomami no qual
encaminha informações sobre o processo de Licenciamento Ambiental FEMACT 01198/10-01;
CONSIDERANDO que, segundo a Hutukara, o referido processo possui Autorização de Pesquisa no DNPM n. 884.021/2009 e
884.022/2009, além de Alvará de Pesquisa no mesmo Órgão
n°.12.552/2009;
CONSIDERANDO que a há necessidade de assegurar que
haja proteção das Terras Indígenas contra atuação de garimpeiros e
projetos que possam
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CONSIDERANDO os elementos probatórios já colhidos na
Peças de Informação n° 1.32.000.000416/2010-49, instaurado com o
resumo "Existência de processo de licenciamento ambiental realizado
pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de
Roraima (FEMACT), para extração de ouro nos limites da Terra
Indígena Yanomami.";
CONSIDERANDO que o procedimento foi instaurado por
denúncia encaminhada pela Hutukara Associação Yanomami no qual
encaminha informações sobre o processo de Licenciamento Ambiental FEMACT 01198/10-01;
CONSIDERANDO que, segundo a Hutukara, o referido processo possui Autorização de Pesquisa no DNPM n. 884.021/2009 e
884.022/2009, além de Alvará de Pesquisa no mesmo Órgão
n°.12.552/2009;
CONSIDERANDO que a há necessidade de assegurar que
haja proteção das Terras Indígenas contra atuação de garimpeiros e
projetos que possam vir a prejudicar a realidade cultural dessas comunidades;
CONSIDERANDO que expirou o prazo para a tramitação do
mencionado Procedimento Administrativo sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto
no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º,
da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental, resolve:
Determinar o seguinte:
1. Converta-se o presente Procedimento Administrativo em
Inquérito Civil Público;
2. Comunique-se à Colenda 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
3. Oficie-se a Estação Ecológica de Maracá, com cópia das
páginas 04/05 e 14/ 19 para que avalie se a área do empreendimento
encontra-se na área pretendida pela ampliação;
4. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º,
inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da
Resolução CNMP nº 23/2007), solicitando-se que seja informado tão
logo tal publicação aconteça, para os fins do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº
23/2007
RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
PORTARIA Nº 411, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo
Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos
artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos
VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar
nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e
CONSIDERANDO os elementos probatórios já colhidos nas
Peças de Informação n° 1.32.000.000013/2011-81, sob rubrica "Indígenas e Minorias. Ofício encaminhado por Alsenir Segundo, Coordenador Regional Baixo Cotingo, no qual solicita informações acerca de possível zautorização para pesquisa em área indígena, tendo em
vista que uma aeronave tem realizado constantes sobrevoos na Serra
do Pium e na Serra da Serrinha";
CONSIDERANDO que o comunicante informa que uma aeronave sobrevoa acima do rio, na Serra do Pium e Serra da Serrinha;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto
no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º,
da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental, resolve:
Determinar o seguinte:
1. Converta-se as presentes Peças de Informação em Inquérito Civil Público;
2. Comunique-se à Colenda 6ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
3. Oficie ao Coordenador Regional Baixo Cotingo para que
informe se a comunidade tem observado aeronaves em atividade
suspeita sobrevoando a região da Serra do Pium e Serra da Serrinha;
4. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º,
inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da
Resolução CNMP nº 23/2007), solicitando-se que seja informado tão
logo tal publicação aconteça, para os fins do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº
23/2007
RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA N
o- 1.894, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados no procedimento nº
REP 000178.2011.01.003/2 - 303, instaurado a partir de denúncia
sigilosa formulada nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª
Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos
Goytacazes, dando notícia de que o investigado, ASSOCIAÇÃO
HOSPITALAR DE PORCIÚNCULA, vem praticando irregularidades
trabalhistas, concernentes ao atraso de salário de seus empregados,
não pagamento de adicional noturno, ausência de comunicação prévia
da concessão de férias e não pagamento do terço constitucional;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000178.2011.01.003/2 - 303,
em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PORCIÚNCULA.
Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, MARCELA CON-
RADO DE FARIAS RIBEIRO, que poderá ser secretariada pelos
servidores Carlos Eduardo Jacintho Lobo e Eduardo Xavier de Souza,
Analistas Processuais.
MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA N
o- 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de
Correições Ordinárias - 2011, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Recife - PE, no período de 20 a 22 de
setembro de 2011;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COUTINHO
poderá requerer vista da folha da respostas e, em igual prazo, a contar
do término do prazo para vista, apresentar recurso dirigido à Banca
Examinadora."
"Art. 44. (...)
§ 1º Os cursos referidos no "caput" deste artigo deverão ter
toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade
jurídica, a concomitância de cursos, nem de atividade jurídica de
outra natureza."
"Art. 58. (...)
§ 3º Caso a Comissão do Concurso decida que o candidato
não contemple condição de deficiente físico, ele passará a concorrer
às vagas não reservadas."
"Art. 65. (...)
§ 2º A candidata que seja mãe lactante deverá comunicar
esta condição, por escrito, à Comissão de Concurso, até 10 (dez) dias
antes da realização das provas respectivas, para a adoção das providências necessárias pela Secretaria do Concurso.
(...)
§ 4º. O tempo total utilizado para amamentação somente
implicará acréscimo na duração fixada para realização das provas até
o máximo de 30 (trinta) minutos."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Procuradora-Geral de Justiça
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador de Justiça/Conselheiro-Relator
VITOR FERNANDES GONÇALVES
Procurador de Justiça/Conselheiro-Secretário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Resolução n.º 109, de 16 de maio
de 2011, que dispõe sobre o regulamento
para o concurso de ingresso na carreira do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, no cargo de Promotor de Justiça
Adjunto.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea "b", e art. 186, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, tendo em vista o que
consta o processo nº 08190.035320/09-03 e de acordo com o deliberado na 184ª e na 185ª Sessões Ordinárias, realizadas, respectivamente, nos dias 15 de julho de 2011 e 9 de agosto de 2011,
resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º; o artigo 8º; o
artigo 14; o artigo 15; o artigo 28 e seu parágrafo único; o § 1º do
artigo 44; o § 3º do art. 58; o § 2º do artigo 65 e incluir o § 4º no
artigo 65, todos da Resolução n.º 109, de 16 de maio de 2011,
publicada no DOU nº 97, seção 1, de 23 de maio de 2011, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso,
caso não integre a Banca Examinadora do Concurso, poderá arguir os
candidatos durante a prova oral, sem, contudo, atribuir-lhes notas."
"Art. 8º O Conselho Superior aprovará calendário com as
datas dos atos e das provas do certame."
"Art. 14. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá
a até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do subsídio bruto atribuído
em lei para o cargo disputado e seu pagamento será feito pelo candidato na forma estabelecida no edital de abertura do concurso."
"Art. 15. O candidato, comprovadamente sem condições financeiras para arcar com a taxa de inscrição, poderá requerer ao
Presidente da Comissão de Concurso sua isenção, mediante requerimento específico, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo
para as inscrições preliminares."
"Art. 28. O gabarito oficial da prova objetiva será divulgado
em até 3 (três) dias úteis após a realização da prova, no endereço
eletrônico do MPDFT e, se for o caso, na página de internet da
instituição especializada executora.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à divulgação do
resultado da Prova Objetiva, no Diário Oficial da União, o candidato
PLENÁRIO
ATA N
o- 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
Presidência do Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier
Às 19 horas e 13 minutos, o Presidente declarou aberta a
sessão extraordinária reservada do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, e do Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Benjamin Zymler, Walton Alencar Rodrigues e José Jorge, bem como o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata N
o- 28, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 3 de agosto (Regimento Interno,
artigo 101).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, os processos de N
o- s:
- TC-003.932/2011-7 e TC-025.168/2011-8, cujo Relator é o
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
-
TC-005.769/2010-8,
TC-006.051/2011-1,
TC-
013.065/2011-4, TC-019.301/2011-1 e TC-023.403/2009-9, de relatoria do Ministro José Jorge;
- TC-005.368/2009-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e
- TC-010.451/2011-0 e TC-017.201/2010-1, cujo Relator é o
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir
listadas e proferiu os Acórdãos de N
o- s 2105 a 2107.
- Relação N
o- 39, do Ministro Raimundo Carreiro, que contém o processo N
o- TC-013.035/2005-4;
- Relação N
o- 23, do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, que contém o processo N
o- TC-004.696/2011-5; e
- Relação N
o- 35, do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que contém o processo N
o- TC-033.362/2010-6.
Tribunal de Contas da União
.
Como citar: Resolução CNMP nº 23/2007) — solicitando-se que seja informado tão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2011, p. 251