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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Resolução CNMP nº 23/2007), solicitando-se que seja informado tão — página do DOU de 15/08/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
251

Processos citados

  • 884.021/2009

    Peças de Informação n° 1.32.000.000416/2010-49, instaurado com o resumo "Existência de processo de licenciamento ambiental realizado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima (FEMACT), para extração de ouro nos limites da Terra Indígena Yanomami."; CONSIDERANDO que o procedimento foi instaurado por denúncia encaminhada pela Hutukara Associação Yanomami no qual encaminha informações sobre o processo de Licenciamento Ambiental FEMACT 01198/10-01; CONSIDERANDO que, segundo a Hutukara, o referido processo possui Autorização de Pesquisa no DNPM n. 884.021/2009 e

  • 884.022/2009

    884.022/2009, além de Alvará de Pesquisa no mesmo Órgão n°.12.552/2009; CONSIDERANDO que a há necessidade de assegurar que haja proteção das Terras Indígenas contra atuação de garimpeiros e projetos que possam

Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO os elementos probatórios já colhidos na Peças de Informação n° 1.32.000.000416/2010-49, instaurado com o resumo "Existência de processo de licenciamento ambiental realizado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima (FEMACT), para extração de ouro nos limites da Terra Indígena Yanomami."; CONSIDERANDO que o procedimento foi instaurado por denúncia encaminhada pela Hutukara Associação Yanomami no qual encaminha informações sobre o processo de Licenciamento Ambiental FEMACT 01198/10-01; CONSIDERANDO que, segundo a Hutukara, o referido processo possui Autorização de Pesquisa no DNPM n. 884.021/2009 e 884.022/2009, além de Alvará de Pesquisa no mesmo Órgão n°.12.552/2009; CONSIDERANDO que a há necessidade de assegurar que haja proteção das Terras Indígenas contra atuação de garimpeiros e projetos que possam vir a prejudicar a realidade cultural dessas comunidades; CONSIDERANDO que expirou o prazo para a tramitação do mencionado Procedimento Administrativo sem que fosse possível realizar-se promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção; CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental, resolve: Determinar o seguinte: 1. Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público; 2. Comunique-se à Colenda 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3. Oficie-se a Estação Ecológica de Maracá, com cópia das páginas 04/05 e 14/ 19 para que avalie se a área do empreendimento encontra-se na área pretendida pela ampliação; 4. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007), solicitando-se que seja informado tão logo tal publicação aconteça, para os fins do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007 RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA PORTARIA Nº 411, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República que esta subscreve, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO os elementos probatórios já colhidos nas Peças de Informação n° 1.32.000.000013/2011-81, sob rubrica "Indígenas e Minorias. Ofício encaminhado por Alsenir Segundo, Coordenador Regional Baixo Cotingo, no qual solicita informações acerca de possível zautorização para pesquisa em área indígena, tendo em vista que uma aeronave tem realizado constantes sobrevoos na Serra do Pium e na Serra da Serrinha"; CONSIDERANDO que o comunicante informa que uma aeronave sobrevoa acima do rio, na Serra do Pium e Serra da Serrinha; CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao disposto no artigo 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e artigo 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, regularizando o curso procedimental, resolve: Determinar o seguinte: 1. Converta-se as presentes Peças de Informação em Inquérito Civil Público; 2. Comunique-se à Colenda 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 3. Oficie ao Coordenador Regional Baixo Cotingo para que informe se a comunidade tem observado aeronaves em atividade suspeita sobrevoando a região da Serra do Pium e Serra da Serrinha; 4. Providencie-se a publicação da presente Portaria (art. 5º, inciso VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007), solicitando-se que seja informado tão logo tal publicação aconteça, para os fins do art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007 RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA N o- 1.894, DE 9 DE AGOSTO DE 2011 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no procedimento nº REP 000178.2011.01.003/2 - 303, instaurado a partir de denúncia sigilosa formulada nesta Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região - Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes, dando notícia de que o investigado, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PORCIÚNCULA, vem praticando irregularidades trabalhistas, concernentes ao atraso de salário de seus empregados, não pagamento de adicional noturno, ausência de comunicação prévia da concessão de férias e não pagamento do terço constitucional; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000178.2011.01.003/2 - 303, em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PORCIÚNCULA. Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, MARCELA CON- RADO DE FARIAS RIBEIRO, que poderá ser secretariada pelos servidores Carlos Eduardo Jacintho Lobo e Eduardo Xavier de Souza, Analistas Processuais. MARCELA CONRADO DE FARIAS RIBEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N o- 9, DE 8 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e o Plano de Correições Ordinárias - 2011, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Recife - PE, no período de 20 a 22 de setembro de 2011; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO COUTINHO poderá requerer vista da folha da respostas e, em igual prazo, a contar do término do prazo para vista, apresentar recurso dirigido à Banca Examinadora." "Art. 44. (...) § 1º Os cursos referidos no "caput" deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos, nem de atividade jurídica de outra natureza." "Art. 58. (...) § 3º Caso a Comissão do Concurso decida que o candidato não contemple condição de deficiente físico, ele passará a concorrer às vagas não reservadas." "Art. 65. (...) § 2º A candidata que seja mãe lactante deverá comunicar esta condição, por escrito, à Comissão de Concurso, até 10 (dez) dias antes da realização das provas respectivas, para a adoção das providências necessárias pela Secretaria do Concurso. (...) § 4º. O tempo total utilizado para amamentação somente implicará acréscimo na duração fixada para realização das provas até o máximo de 30 (trinta) minutos." Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO Procuradora-Geral de Justiça JOSÉ EDUARDO SABO PAES Procurador de Justiça/Conselheiro-Relator VITOR FERNANDES GONÇALVES Procurador de Justiça/Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 116, DE 9 DE AGOSTO DE 2011 Altera a Resolução n.º 109, de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre o regulamento para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no cargo de Promotor de Justiça Adjunto. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea "b", e art. 186, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, tendo em vista o que consta o processo nº 08190.035320/09-03 e de acordo com o deliberado na 184ª e na 185ª Sessões Ordinárias, realizadas, respectivamente, nos dias 15 de julho de 2011 e 9 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º; o artigo 8º; o artigo 14; o artigo 15; o artigo 28 e seu parágrafo único; o § 1º do artigo 44; o § 3º do art. 58; o § 2º do artigo 65 e incluir o § 4º no artigo 65, todos da Resolução n.º 109, de 16 de maio de 2011, publicada no DOU nº 97, seção 1, de 23 de maio de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso, caso não integre a Banca Examinadora do Concurso, poderá arguir os candidatos durante a prova oral, sem, contudo, atribuir-lhes notas." "Art. 8º O Conselho Superior aprovará calendário com as datas dos atos e das provas do certame." "Art. 14. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado e seu pagamento será feito pelo candidato na forma estabelecida no edital de abertura do concurso." "Art. 15. O candidato, comprovadamente sem condições financeiras para arcar com a taxa de inscrição, poderá requerer ao Presidente da Comissão de Concurso sua isenção, mediante requerimento específico, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo para as inscrições preliminares." "Art. 28. O gabarito oficial da prova objetiva será divulgado em até 3 (três) dias úteis após a realização da prova, no endereço eletrônico do MPDFT e, se for o caso, na página de internet da instituição especializada executora. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à divulgação do resultado da Prova Objetiva, no Diário Oficial da União, o candidato PLENÁRIO ATA N o- 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (Sessão Extraordinária Reservada do Plenário) Presidência do Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier Às 19 horas e 13 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária reservada do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Benjamin Zymler, Walton Alencar Rodrigues e José Jorge, bem como o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata N o- 28, da Sessão Extraordinária Reservada realizada em 3 de agosto (Regimento Interno, artigo 101). PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, os processos de N o- s: - TC-003.932/2011-7 e TC-025.168/2011-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-005.769/2010-8, TC-006.051/2011-1, TC- 013.065/2011-4, TC-019.301/2011-1 e TC-023.403/2009-9, de relatoria do Ministro José Jorge; - TC-005.368/2009-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-010.451/2011-0 e TC-017.201/2010-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir listadas e proferiu os Acórdãos de N o- s 2105 a 2107. - Relação N o- 39, do Ministro Raimundo Carreiro, que contém o processo N o- TC-013.035/2005-4; - Relação N o- 23, do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que contém o processo N o- TC-004.696/2011-5; e - Relação N o- 35, do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que contém o processo N o- TC-033.362/2010-6. Tribunal de Contas da União .

Como citar: Resolução CNMP nº 23/2007) — solicitando-se que seja informado tão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2011, p. 251

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