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Diário Oficial da União - Seção 1

extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em — página do DOU de 13/06/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3
Subseção II Da autorização de pesquisa Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM. Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições: I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa. § 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União. § 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental. § 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida. Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título. § 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará. § 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional. Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM. Subseção III Do relatório final de pesquisa Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM. § 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa. § 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais. § 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto. Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente; II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoria in loco ficará dispensada. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. § 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório. Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM. Seção III Do regime de concessão Subseção I Requerimento de concessão de lavra Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário. § 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar. § 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º. Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra. Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput. Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período. § 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra. Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM. Subseção II Da concessão de lavra Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM. Obrigações do titular Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto- Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a: I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM; II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM; III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra; IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra; V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares; VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida; VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;

Como citar: extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 3

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