Diário Oficial da União - Seção 1
extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em — página do DOU de 13/06/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 3
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo
extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em
registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será
inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM,
consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa
mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual
período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos;
e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias
antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento
deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e
justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da expedição de novo
alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão
que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da
autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de
acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do
órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de
documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no
curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo
órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de
ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença
ambiental.
§ 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo
apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá
válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das
obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967
- Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à
autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo
do
instrumento de
renúncia, com
a
desoneração da
área
renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da
ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada
a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese
de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos
em Resolução da ANM.
Art.
23. A
retificação de
alvará de
pesquisa, a
ser
efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da
União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se
houver alteração significativa no polígono delimitador da área,
hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que
o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a
partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo
título.
§ 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em
redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o
prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área,
a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de
concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de
substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da
concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM,
observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput
será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma
prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da
substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à
ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados,
conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no
prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados
independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à
elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da
ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de
sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere
este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de
pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório
final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão
e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a
existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a
insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na
sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a
inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a
área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do
interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando
ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23, caput,
inciso III,
do Decreto-Lei nº 227,
de 1967 -
Código de
Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os
procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de
pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de
vistoria in loco ficará dispensada.
§
2º Na
hipótese prevista
no inciso
II do
caput,
constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM
poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito
minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período,
a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja
justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da
exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha
cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar
aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a ANM
estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado
apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da
lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a
exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de
aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da
mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou
os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa
e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o
conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular
terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo,
poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por
igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado
anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de
prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário
permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem
que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra,
caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de
edital,
a disponibilidade
da jazida
pesquisada,
para fins
de
requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM
definirá em Resolução as
hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput.
Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por
empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis
brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido
ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto
no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova
referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o
cumprimento
de exigências
com
vistas
à melhor
instrução
do
requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão
competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado
uma vez por até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput
poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da
exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público,
a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento
justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha
cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área
declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses,
contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da
solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença
ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as
medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de
indeferimento do requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por
profissional
legalmente habilitado,
é
documento obrigatório
do
requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos
documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de
beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de
fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato
simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor
transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro
de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata
o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título
outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-
Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular
da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I
-
iniciar
os
trabalhos
previstos
no
plano
de
aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da
data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da
União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II
-
lavrar a
jazida
de
acordo
com o
plano
de
aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na
concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer
outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância
às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos
de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa,
o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros
que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações
existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que
possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar
dos trabalhos de mineração;
Como citar: extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 3