CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 15 DE JULHO DE 2020 — página do DOU de 23/07/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 138
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Seção 1
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 15 DE JULHO DE 2020
Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos
Técnicos Industriais com habilitação em Saneamento e
dá outras providências.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das
competências que lhe confere a Lei n9 13.639, de 26 de março de 2018 bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou
em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 004, realizada nos dias 15 e 16 de julho de 2020, e
publica a seguinte Resolução.
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da
Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de
atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de
março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas
de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando
risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no
Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 05 de
novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985,
estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem
necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que
modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao
Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e
execução de projetos, assistência técnica pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de
equipamentos;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições
dos Técnicos Industriais com habilitação em Saneamento, assim como constantemente
aprimorar suas Resoluções. resolve
Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Saneamento, têm atribuições
para:
I - Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas voltadas para sua especialidade;
III - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados da área de saneamento;
IV - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.
V- Executar atividades técnicas de laboratórios;
VI - Manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros;
VII - Interpretar resultados das análises, ensaios e testes;
VIII - Zelar pela manutenção, limpeza, assepsia e conservação de equipamentos e
utensílios do laboratório em conformidade com as normas de qualidade e bio segurança;
IX - Executar atividades relativas a técnicas de coleta e análise físico-química e
bacteriológica da água, tratamento de efluentes, níveis, processos e sistemas de tratamento de
efluentes;
X - Conservação de instalações e equipamentos;
XI - Monitoramento de efluentes, qualidade do ar e do solo, parâmetros de
qualidade das águas; caracterização da qualidade dos efluentes; impacto do lançamento de
efluentes nos corpos receptores; parâmetros da qualidade do ar e do solo; procedimentos para
coleta e preservação de amostras de águas, efluentes, solo e ar;
Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em
Saneamento, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I - Dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como
orientar e coordenar equipes, na execução de trabalhos laboratoriais;
II - Responsabilizar-se tecnicamente por empresas e unidades de tratamento de
água, esgoto e efluentes; de acordo com o art. 23 da Portaria 2.914 de 12 de dezembro de
2011, do Ministério da Saúde;
III - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, bem como exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
1. Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar resultados para
elaboração de laudos e relatórios técnicos;
2. Desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. Elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4. Detalhar os programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5. Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;
6. Executar os ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade do produto;
7. Regular equipamentos, aparelhos e instrumentos de precisão.
IV - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de análise e
arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
V - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
VI - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;
VII- Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade;
VIII - Emitir laudos técnicos referentes a qualidade da água e efluentes interna ou
externa, ou de equipamentos de análise.
Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Saneamento têm, ainda, as
seguintes atribuições:
1. Vistoriar, emitir relatórios, laudos técnicos e realizar serviços técnicos
relacionados com as atividades tecnológicas concernentes à área sanitária, meio ambiente e
recursos naturais;
2. Coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e assumir a responsabilidade técnica
das atividades envolvidas nos processos de Gestão Ambiental, Gerenciamento Ambiental e
suas respectivas técnicas;
3. Executar análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas e toxicológicas
das matérias-primas, dos insumos, dos produtos intermediários e finais resultantes das
tecnologias sanitárias e ambientais e no controle de qualidade dos processos químicos
envolvidos, utilizando os tradicionais métodos gravimétricos, volumétricos e instrumentais;
4. Operar unidades de captação, adução, tratamento e distribuição de água, bem
como unidades de captação, elevatórias, interceptores e tratamento de efluentes;
5. Gerir as atividades técnicas utilizadas nos processos e operações de tratamento
e disposição final de águas, efluentes e resíduos sólidos;
6. Planejar, conduzir e efetuar o controle de qualidade de todos os processos
químicos e físico-químicos utilizados nas etapas de tratamento para reúso de água destinada à
indústria e abastecimento;
7. Planejar, conduzir e efetuar o controle de qualidade de todos os processos
químicos e físico-químicos utilizados nas etapas de tratamento para reuso de efluentes
líquidos;
8. Efetuar a inspeção das atividades, zelando pelo cumprimento das normas
sanitárias e ambientais dos padrões de qualidade;
9. Executar outras atividades da mesma natureza em nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional;
10. Executar e fiscalizar obras de drenagem urbana e aterro sanitário;
11. Coordenar e desenvolver projetos de obras de sistema de estação de
tratamento de esgoto (coleta, transporte, tratamento e disposição final);
12. Coordenar e desenvolver projetos de obras, de sistema de estação de
tratamento de água (coleta, transporte, tratamento e disposição final);
13. Aplicar princípios e utilizar tecnologia de prevenção e correção da poluição.
Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado,
elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento
estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 de Código de
Processo Civil.
Art. 5º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado aos
Técnicos Industriais em Saneamento o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com sua formação.
Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 15 DE JULHO DE 2020
Define as Atribuições dos Técnicos Industriais com
habilitação em Mineração, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou
em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 004, nos dias 15 e 16 de julho de 2020, e publica a
seguinte Resolução,
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da
Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de
atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31º da Lei nº 13.639 de 26
de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas
de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018,
afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no
Decreto no 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de
novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19º do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985,
estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem
necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que
modifica o artigo 9º do Decreto no 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando que o artigo 20 da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que
outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da
elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e
instalação de equipamentos;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições
dos Técnicos Industriais com habilitação em Mineração, assim como constantemente
aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT; resolve
Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mineração, têm atribuições
para:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
ll - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
lll - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos
e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;
Art. 2º. As atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mineração para
efeito do exercício profissional, respeitados os limites de suas atribuições consiste em:
I - executar e conduzir, bem como orientar e coordenar equipes de instalações,
montagens, operação, reparos e manutenção;
ll - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, exercendo dentre outras, as seguintes
atividades:
1.Coleta de dados de natureza técnica;
2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3. Elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão de
obra;
4. Detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança;
5.Aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho;
6. Execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. Regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos;
lll - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e arquivos Técnicos específicos, bem como conduzir e
treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º. Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.
Art. 4º. Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que efetuem extração
mineral e beneficiamento a céu aberto ou subterrâneo com ou sem o uso de explosivo.
Art. 5º. Responsabilizar-se pela elaboração de projetos e execução de perfuração
de poços.
Art. 6º. Responsabilizar-se por projeto de licenciamento ambiental, dentro da sua
área de atuação.
Art. 7º. Responsabilizar-se pela elaboração do Relatório Anual de Lavra - RAL ,
Relatório Final de Pesquisa, Plano e Memorial Descritivo de Lavra e requerimentos físicos ou
eletrônicos perante aos órgãos Públicos e setor privado.
Art. 8º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado,
elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento
estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 de Código de
Processo Civil.
Art. 9º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o
profissional precisa emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 10º. Fica determinado aos Conselhos Regionais baixar ato normativo,
estabelecendo a carga horária mínima a ser cumprida pelos profissionais para assistência e
responsabilidade técnica, de acordo com o porte de cada empresa.
Art. 11º. Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado aos
Técnicos Industriais em Mineração o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com sua formação.
Art. 12º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 15 DE JULHO DE 2020
Altera o art. 1º da Resolução nº 091 de 13 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre o prazo da Carteira Digital
de Identidade Profissional dos Técnicos Industriais.
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento
Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou
em sua Sessão Plenária Extraordinária nº 004, nos dias 15 e 16 de julho de 2020, e publica a
seguinte Resolução,
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da
Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 103 — DE 15 DE JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/07/2020, p. 138