NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.871755/2021-26-MANOEL ELIAS DO
NASCIMENTO (Documento SEI:
3019871)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48052.810671/2021-35-MASSA MINERACAO EIRELI (Documento SEI: 3023995)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896232/2021-33-Ugo Cesar Sartori Bernardi (Documento SEI: 3023944)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.871651/2021-11-Rodrigo Ribeiro Baptista (Documento SEI: 3023994)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48054.831626/2021-02-MAURO
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.831615/2021-14-MINERIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA (Documento
SEI: 3024149)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48071.846213/2021-14-João Higor Pinto Dias (Documento SEI: 3023886)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48061.860984/2021-25-NORMA LOURENCO (Documento SEI: 3023990)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092400087
Seção 1
ALVARÁ Nº 7.054, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.871755/2021-26-MANOEL ELIAS DO
NASCIMENTO (Documento SEI:
3019871)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.057, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48052.810671/2021-35-MASSA MINERACAO EIRELI (Documento SEI: 3023995)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48076.896232/2021-33-Ugo Cesar Sartori Bernardi (Documento SEI: 3023944)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.871651/2021-11-Rodrigo Ribeiro Baptista (Documento SEI: 3023994)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.058, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48054.831626/2021-02-MAURO
GONCALVES
MARTINS
07528629600
(Documento SEI: 3024099)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.059, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.831615/2021-14-MINERIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA (Documento
SEI: 3024149)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48062.871939/2021-96-LARIMAR
MINERADORA
LTDA
(Documento
SEI:
3019857)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48071.846213/2021-14-João Higor Pinto Dias (Documento SEI: 3023886)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48061.860984/2021-25-NORMA LOURENCO (Documento SEI: 3023990)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 852, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o exercício da atividade de produção
de derivados
de petróleo
e gás
natural, seu
armazenamento, sua comercialização e a prestação
de serviço e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65º do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.213130/2019-77 e as deliberações tomadas na 1.064ª Reunião de
Diretoria, realizada em 23 de setembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina o exercício da atividade de produção de
derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a
prestação de serviço, por meio da outorga de autorização de operação da instalação
produtora.
§ 1º A autorização de operação da instalação produtora de derivados de
petróleo e gás natural somente poderá ser outorgada à pessoa jurídica, isoladamente ou
em consórcio, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que
atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
§ 2º A atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural
distingue-se entre:
I - refino de petróleo;
II - processamento de gás natural;
III - formulação de gasolina e óleo diesel; e
IV -
produção de derivados
de petróleo
e gás natural
em central
petroquímica.
§ 3º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com
inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de derivados de petróleo
e gás natural, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela
ANP.
§ 4º As atividades relacionadas à industrialização e ao processamento do óleo
de xisto e seus derivados são reguladas por esta Resolução e são equiparadas às
atividades de refino de petróleo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - análise de risco: documento, estruturado com base em metodologias
apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente
perigos, estimar riscos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e
determinar as medidas preventivas ou mitigadoras;
II - análise de viabilidade econômica e financeira: análise contendo a projeção
de receitas, custos, despesas e investimentos e de indicadores como valor presente
líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR) e payback, destacando as premissas
consideradas;
III - análise de vulnerabilidade e consequências: documento elaborado por
equipe multidisciplinar, com base em modelos matemáticos, utilizado na previsão dos
impactos danosos às pessoas, às instalações industriais e ao meio ambiente, baseado em
limites de tolerância para os efeitos de sobrepressão advindos de explosões, radiações
térmicas decorrentes de incêndios e efeitos tóxicos advindos de exposição a substâncias
químicas;
IV - área de armazenamento:
área destinada a armazenamento e
movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR
17.505, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, esferas,
vasos, tubulações, válvulas, bombas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra
incêndio e plataformas de carregamento ou de descarregamento;
V - balanço de massa: documento com indicação mássica e volumétrica das
substâncias consumidas e produzidas, com entradas e saídas, nas etapas do processo de
produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo perdas estimadas e
destacando os parâmetros adotados;
VI - capacidade autorizada: capacidade de processamento de petróleo ou gás
natural da instalação produtora e das unidades de processo e auxiliares, excluindo as
utilidades;
VII - capacidade de processamento: vazão volumétrica diária, em m³/d, da
carga processada, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de
produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;
VIII - capacidade de produção: vazão volumétrica diária, em m³/d, da
produção de cada derivado de petróleo e gás natural, considerando a capacidade máxima
dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de
temperatura e pressão;
IX - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás
natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados
de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria
química;
X - condensado: fração líquida do gás natural obtida no processo primário de
separação de campo, mantido na fase líquida na condição de pressão e temperatura de
separação;
XI - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire derivados de
petróleo e gás natural exclusivamente para consumo próprio, sem revendê-los;
XII - derivado de gás natural: produto decorrente do fracionamento do gás
natural;
XIII - derivado de petróleo:
produto decorrente da transformação do
petróleo;
XIV - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer
unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;
XV - desativação temporária: retirada de operação, por um período de tempo
pré-determinado, de unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás
natural;
XVI - desmobilização: processo de retirada de equipamentos da instalação
produtora de derivados de petróleo e gás natural ou unidade em decorrência da
desativação permanente.
XVII - estudo de classificação de áreas: documento, elaborado por profissional
habilitado, amparado em normas técnicas, que visa a analisar e classificar ambientes
sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha
e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação
produtora de derivados de petróleo e gás natural;
XVIII - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ):
documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas),
abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem,
segurança, saúde e meio ambiente;
XIX - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para
descrever, de forma simplificada, o processo de produção de derivados de petróleo e gás
natural, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matériasprimas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado
gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e
residuais;
XXI - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que
as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os
riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados;
XXII - índice de complexidade Nelson: medida usual de complexidade das
refinarias de petróleo, que compara a capacidade de conversão secundária de uma
refinaria de petróleo com a capacidade de destilação primária;
XXIII - instalação de formulação de gasolina e óleo diesel: instalação destinada
à produção de gasolina e óleo diesel, exclusivamente por mistura mecânica de correntes
de hidrocarbonetos;
XIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou
instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás
natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural, instalação de
formulação de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica;
XXV - laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA):
laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado
por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as
condições do sistema destinado a proteger a instalação produtora de derivados de
petróleo e gás natural contra os efeitos das descargas atmosféricas;
Como citar: ALVARÁ Nº 7.054 — DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/09/2021, p. 87