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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 7.054, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 — página do DOU de 24/09/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87

Processos citados

  • 871.755/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.871755/2021-26-MANOEL ELIAS DO NASCIMENTO (Documento SEI: 3019871)

  • 810.671/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48052.810671/2021-35-MASSA MINERACAO EIRELI (Documento SEI: 3023995)

  • 896.232/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48076.896232/2021-33-Ugo Cesar Sartori Bernardi (Documento SEI: 3023944)

  • 871.651/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.871651/2021-11-Rodrigo Ribeiro Baptista (Documento SEI: 3023994)

  • 831.626/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48054.831626/2021-02-MAURO

  • 831.615/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.831615/2021-14-MINERIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA (Documento SEI: 3024149)

  • 871.939/2021

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48062.871939/2021-96-LARIMAR

  • 846.213/2021

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48071.846213/2021-14-João Higor Pinto Dias (Documento SEI: 3023886)

  • 860.984/2021

    Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48061.860984/2021-25-NORMA LOURENCO (Documento SEI: 3023990)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021092400087 Seção 1 ALVARÁ Nº 7.054, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.871755/2021-26-MANOEL ELIAS DO NASCIMENTO (Documento SEI: 3019871) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.057, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48052.810671/2021-35-MASSA MINERACAO EIRELI (Documento SEI: 3023995) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48076.896232/2021-33-Ugo Cesar Sartori Bernardi (Documento SEI: 3023944) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.871651/2021-11-Rodrigo Ribeiro Baptista (Documento SEI: 3023994) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.058, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48054.831626/2021-02-MAURO GONCALVES MARTINS 07528629600 (Documento SEI: 3024099) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.059, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.831615/2021-14-MINERIOS E JAZIDAS MINERAIS FME LTDA (Documento SEI: 3024149) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48062.871939/2021-96-LARIMAR MINERADORA LTDA (Documento SEI: 3019857) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48071.846213/2021-14-João Higor Pinto Dias (Documento SEI: 3023886) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48061.860984/2021-25-NORMA LOURENCO (Documento SEI: 3023990) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 852, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.213130/2019-77 e as deliberações tomadas na 1.064ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de setembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço, por meio da outorga de autorização de operação da instalação produtora. § 1º A autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural somente poderá ser outorgada à pessoa jurídica, isoladamente ou em consórcio, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução. § 2º A atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural distingue-se entre: I - refino de petróleo; II - processamento de gás natural; III - formulação de gasolina e óleo diesel; e IV - produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica. § 3º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela ANP. § 4º As atividades relacionadas à industrialização e ao processamento do óleo de xisto e seus derivados são reguladas por esta Resolução e são equiparadas às atividades de refino de petróleo. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - análise de risco: documento, estruturado com base em metodologias apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente perigos, estimar riscos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e determinar as medidas preventivas ou mitigadoras; II - análise de viabilidade econômica e financeira: análise contendo a projeção de receitas, custos, despesas e investimentos e de indicadores como valor presente líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR) e payback, destacando as premissas consideradas; III - análise de vulnerabilidade e consequências: documento elaborado por equipe multidisciplinar, com base em modelos matemáticos, utilizado na previsão dos impactos danosos às pessoas, às instalações industriais e ao meio ambiente, baseado em limites de tolerância para os efeitos de sobrepressão advindos de explosões, radiações térmicas decorrentes de incêndios e efeitos tóxicos advindos de exposição a substâncias químicas; IV - área de armazenamento: área destinada a armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, esferas, vasos, tubulações, válvulas, bombas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento ou de descarregamento; V - balanço de massa: documento com indicação mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas, com entradas e saídas, nas etapas do processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados; VI - capacidade autorizada: capacidade de processamento de petróleo ou gás natural da instalação produtora e das unidades de processo e auxiliares, excluindo as utilidades; VII - capacidade de processamento: vazão volumétrica diária, em m³/d, da carga processada, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão; VIII - capacidade de produção: vazão volumétrica diária, em m³/d, da produção de cada derivado de petróleo e gás natural, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão; IX - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química; X - condensado: fração líquida do gás natural obtida no processo primário de separação de campo, mantido na fase líquida na condição de pressão e temperatura de separação; XI - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire derivados de petróleo e gás natural exclusivamente para consumo próprio, sem revendê-los; XII - derivado de gás natural: produto decorrente do fracionamento do gás natural; XIII - derivado de petróleo: produto decorrente da transformação do petróleo; XIV - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; XV - desativação temporária: retirada de operação, por um período de tempo pré-determinado, de unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; XVI - desmobilização: processo de retirada de equipamentos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou unidade em decorrência da desativação permanente. XVII - estudo de classificação de áreas: documento, elaborado por profissional habilitado, amparado em normas técnicas, que visa a analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; XVIII - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente; XIX - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matériasprimas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos; XX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; XXI - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados; XXII - índice de complexidade Nelson: medida usual de complexidade das refinarias de petróleo, que compara a capacidade de conversão secundária de uma refinaria de petróleo com a capacidade de destilação primária; XXIII - instalação de formulação de gasolina e óleo diesel: instalação destinada à produção de gasolina e óleo diesel, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos; XIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural, instalação de formulação de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica; XXV - laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural contra os efeitos das descargas atmosféricas;

Como citar: ALVARÁ Nº 7.054 — DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/09/2021, p. 87

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