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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 — página do DOU de 04/01/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 811, de 21 de dezembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve: Art. 1º Disciplinar a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, quando realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. Art. 2º A PPSA deverá observar as seguintes diretrizes quando realizar, diretamente, a comercialização dos volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos destinados à União: I - o atendimento aos objetivos da política energética nacional estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - a maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, considerados os aspectos logísticos e de mercado à época das transações; III - a comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União, preferencialmente por Leilão, primando pela simplicidade, transparência, rastreabilidade e adoção de boas práticas da indústria; IV - a minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização; e V - a adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem. Art. 3º A receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União deve ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, após deduzidos os tributos incidentes e os gastos diretamente relacionados à comercialização. Parágrafo único. Os tributos incidentes e os gastos relacionados diretamente à comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos da União deverão ser depositados em conta a ser informada pela PPSA que, obrigatoriamente, os contabilizará de forma clara e apartada da sua própria contabilidade. Art. 4º A comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União só poderá ser realizada por preço inferior ao de referência fixado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP se não houver interessados na compra nessa condição, hipótese na qual os preços praticados deverão ser compatíveis com os de mercado, considerando-se as condições especificas, não apenas dos hidrocarbonetos comercializados, mas também da logística para a comercialização em cada campo. Art. 5º A PPSA deverá representar a União para fins de transferência da propriedade do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União. Art. 6º O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Portaria, prevendo, inclusive: I - auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos; II - aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA; III - aprovação do resultado da prestação de contas de que trata o caput e publicidade das informações nela contidas, exceto aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial; e IV - medição da eficiência da PPSA como gestora dos Contratos para a Comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos da União. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.005584/2017-51, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração interposto pela Usina Hidrelétrica Itaocara S.A. em face do Despacho nº 4.008, de 28 de novembro de 2017, o qual determinou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que: (i) a partir de 28 de dezembro de 2017 e até que as discussões da Audiência Pública nº 070/2017 sejam finalizadas, não efetive novos registros de acordos bilaterais nos termos da Resolução Normativa 711/2016; e (ii) não permita a redução total ou parcial, temporária ou permanente, nos termos da Resolução Normativa 693/2015, de contratos regulados repactuados por meio da Resolução Normativa 684/2015. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.002348/2017- 83, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - ABRAGEL em face do Despacho nº 4.093, de 5 de dezembro de 2017 que mantem a obrigatoriedade disposta na alínea "c" do subitem 6.1.1 do Submódulo 26.2 dos Procedimentos de Rede. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO Nº 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.004248/2016- 19, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, ao recurso administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrosul, em face do Despacho n° 4.171 , de 12 de dezembro de 2017, que determina à Eletrosul a devolução à Celesc Distribuição S.A - CELESC-D dos valores referentes à remuneração dos investimentos associados às instalações de transmissão necessárias ao atendimento do consumidor ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2018 Processo n°: 48500.005718/2008-43. Interessado: Cetrel Bioenergia Ltda. Decisão: tornar sem efeito, a pedido da interessada, o Ofício nº 798/2012-SCG/ANEEL, de 5 de setembro de 2012, por meio do qual foi registrada a UTE Cetrel Bioenergia JB (CEG: UTE.AI.PE.030940- 0.01), com 874 kW de capacidade instalada, localizada no município de Vitória de Santo Antão no estado de Pernambuco. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA Superintendente RETIFICAÇÃO No resumo do Despacho nº 4.382, de 27 de dezembro de 2017, constante do Processo nº 48500.003617/2009-19, publicado no DOU, de 03 de janeiro de 2017, Seção 1, p. 183, v. 155, n. 02, onde se lê Processo 48500.002729/2015-09, leia-se nº 48500.003617/2009- 19. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 3 DE JANEIRO DE 2018 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início de operação comercial a partir do dia 4 de janeiro de 2018. Nº 11. Processo nº 48500.000057/2017-51. Interessado: Parque Eólico Assuruá IV S.A. Usina: EOL Assuruá IV. Unidades Geradoras: UG1 a UG15, de 2.000 kW cada, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Gentio do Ouro, estado da Bahia. Nº 12. Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Central Geradora Hidrelétrica Estreito Ltda. Usina: CGH Estreito. Unidade Geradora: UG2, de 1.000 kW de capacidade instalada, conforme disposto no §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Videira, estado de Santa Catarina. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CAMILLA DE ANDRADE GONÇALVES FERNANDES Superintendente Adjunta AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA IV DESPACHO Nº 5, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, com base no disposto no artigo 30, inciso II, da Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a revogação da autorização nº MG0001504 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, pertencente ao AUTO POSTO JARABRITTO'S LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 01.781.910/0001-11, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.008704/2016-44. ALEXANDRE CARLOS CAMACHO RODRIGUES DESPACHO Nº 6, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, com base no disposto no artigo 30, inciso II, da Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a revogação da autorização nº SP0223142 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, pertencente ao CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LT- DA, com inscrição no CNPJ sob o nº 45.543.915/0345-90, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.008438/2016- 50. ALEXANDRE CARLOS CAMACHO RODRIGUES DESPACHO Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e ANP n.º 116, de 25 de maio de 2010, e considerando as disposições da Lei n.° 9.847/1999 e o que consta dos processos n.º 48620.001560/2014-17 e 48610.010646/2017-08, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos outorgada à Flórida Distribuidora de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.652.783/0001-86, de acordo com o inciso II do artigo 10 da Lei 9.847/1999. ALEXANDRE CARLOS CAMACHO RODRIGUES DESPACHO Nº 11, DE 3 DE JANEIRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116 de 26 de maio de 2010, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ao POSTO 81 LTDA, CNPJ nº 00.001.974/0001- 90, ficando registrado na ANP sob o nº DF/0012537, tendo em vista o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo nº provisório (Plantão 102/2017) exarado pela 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1º Região. ALEXANDRE CARLOS CAMACHO RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO RETIFICAÇÃO No Despacho nº 1611 de 22/12/2017, publicado no DOU nº 247 de 27/12/2017, Seção 1, pág. 130. Onde se lê: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. Leia-se: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 80/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)

Como citar: PORTARIA Nº 3 — DE 3 DE JANEIRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2018, p. 35

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