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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 6 DE JULHO DE 2018 — página do DOU de 12/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
330
148 - Processo nº: 13952.720032/2011-89 - Recorrente: FAIDIGA E FAIDIGA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 149 - Processo nº: 13952.720033/2011-23 - Recorrente: N T F EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 150 - Processo nº: 13952.720038/2011-56 - Recorrente: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 151 - Processo: 10850.001203/98-34 - Embargantes: FAZENDA NACIONAL e CARGILL CITRUS LTDA e Embargada: 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF Relator(a): DIEGO DINIZ RIBEIRO 152 - Processo nº: 10680.900083/2009-27 - Recorrente: RIO VERDE MINERACAO S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 153 - Processo nº: 10882.720217/2016-81 - Recorrentes: TOTAL QUIMICA LIMITADA e FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 154 - Processo nº: 11836.000340/2008-90 - Recorrente: POLAR AIR CARGO, INC. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 155 - Processo nº: 12448.723720/2014-81 - Recorrente: RIO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ 156 - Processo nº: 12466.721757/2011-11 - Recorrente: PANTOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 157 - Processo nº: 11075.720958/2012-13 - Recorrente: ATAR DO BRASIL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 158 - Processo nº: 12466.003492/2009-43 - Recorrente: STILE COMERCIAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto WALDIR NAVARRO BEZERRA Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 141, DE 6 DE JULHO DE 2018 Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... VI - para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. ..........................................................................."(NR) Art. 2º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ....................................................................... ...................................................................................... § 2º .............................................................................. ...................................................................................... II - a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. ............................................................................."(NR) "Art. 16. ...................................................................... .................................................................................... § 3º ............................................................................ ..................................................................................... II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)"(NR) Art. 101. ...................................................................... ...................................................................................... I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a: .............................................................................."(NR) "Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º) .............................................................................."(NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê PORTARIA Nº 24, DE 6 DE JULHO DE 2018 Cria o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do Simples Nacional (GTArq). O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Criar o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do Simples Nacional (GTArq), com prazo de duração indeterminado, com as seguintes atribuições: I - especificar, homologar, avaliar, propor nomenclaturas e alterações, em articulação com a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), quanto ao conteúdo dos arquivos digitais do Simples Nacional e respectivos leiautes disponibilizados aos entes federados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); II - propor termos para a divulgação de informações sobre os arquivos digitais aos entes federados. Art. 2º A Secretaria-Executiva do CGSN designará por meio de portaria os membros e coordenadores do GTArq, que poderá ser composto por servidores da RFB, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, por indicação da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Parágrafo único. Cabe ao GTArq, com o apoio da Secretaria- Executiva do CGSN, articular-se com as equipes gestoras dos sistemas transacionais, visando suprir a necessidade do repasse de informações da RFB e da PGFN aos entes federados. Art. 3º O GTArq terá funcionamento remoto, devendo eventuais reuniões serem convocadas pela Secretaria-Executiva do CGSN. Art. 4º Cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 10 DE JULHO DE 2018 Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a expiração dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, declara: Art. 1º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita: I - 9004 - IRPJ - Finor - Balanço Trimestral - Opção - art. 9º Lei 8.167/91; II - 9017 - IRPJ - Finor - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91; III - 9020 - IRPJ - Finam - Balanço Trimestral - Opção art. 9º Lei 8.167/91; IV - 9032 - IRPJ - Finam - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91; V - 9045 - IRPJ - Funres - Balanço Trimestral - Opção art. 9º Lei 8.167/91; VI - 9058 - IRPJ - Funres - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91; VII - 9344 - IRPJ - Finor - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91; VIII - 9360 - IRPJ - Finam - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91; IX - 9372 - IRPJ - Funres - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91. Art. 2º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Corat nº 8, de 19 de setembro de 2001, e o Ato Declaratório Executivo Corat nº 10, de 18 de janeiro de 2002. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 4 DE JULHO DE 2018 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.721153/2018-23, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) País de Origem Alemanha . 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Va r e j o 4) Quantidade autorizada de vintenas . 2.1) Winston Blue International 3.1) R$ 5,25 / vintena 4.1) 5.150.000 . 2.2) Winston Classic International 3.2) R$ 5,25 / vintena 4.2) 3.230.000 . 2.3) Winston Exotic Mint 3.3) R$ 5,25 / vintena 4.3) 500.000 . 2.4) Winston Purple Mint 3.4) R$ 5,25 / vintena 4.4) 370.500 . 2.5) Camel Double Mint & Ye l l o w 3.5) R$ 7,25 / vintena 4.5) 199.500 . 5) Cigarro King Size 84mm . 6) Embalagem Box . 7) Valor Taxa Art. Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO VILELA CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2018 Habilita a empresa que menciona ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere os inciso(s) incisos III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de Outubro de 2017, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º-Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 08.258.870/0001-77, Processo nº12266.720700/2018-10, nos termos do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002. Art. 2º- A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 141 — DE 6 DE JULHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/07/2018, p. 330

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