SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 141, DE 6 DE JULHO DE 2018 — página do DOU de 12/07/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 330
148 - Processo nº: 13952.720032/2011-89 - Recorrente:
FAIDIGA
E
FAIDIGA
LTDA
e
Recorrida:
FAZENDA
NACIONAL
149 - Processo nº: 13952.720033/2011-23 - Recorrente: N
T
F EDUCACAO
E
TREINAMENTOS
LTDA e
Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
150 - Processo nº: 13952.720038/2011-56 - Recorrente:
LABORATORIO
DE
ANALISES
CLINICAS
SAO
LUCAS
SOCIEDADE
SIMPLES
LTDA
e
Recorrida:
FAZENDA
NACIONAL
151 - Processo: 10850.001203/98-34 - Embargantes:
FAZENDA NACIONAL e CARGILL CITRUS LTDA e Embargada:
1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do
CARF
Relator(a): DIEGO DINIZ RIBEIRO
152 - Processo nº: 10680.900083/2009-27 - Recorrente:
RIO
VERDE
MINERACAO
S/A
e
Recorrida:
FAZENDA
NACIONAL
Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
153 - Processo nº: 10882.720217/2016-81 - Recorrentes:
TOTAL QUIMICA LIMITADA e FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
154 - Processo nº: 11836.000340/2008-90 - Recorrente:
POLAR AIR CARGO, INC. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
155 - Processo nº: 12448.723720/2014-81 - Recorrente:
RIO
COMERCIO
DE
INSTRUMENTOS
E
MATERIAIS
HOSPITALARES
EIRELI
-
EPP
e
Recorrida:
FAZENDA
NACIONAL
Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
156 - Processo nº: 12466.721757/2011-11 - Recorrente:
PANTOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
157 - Processo nº: 11075.720958/2012-13 - Recorrente:
ATAR DO
BRASIL DEFENSIVOS
AGRICOLAS LTDA.
e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
158 - Processo nº: 12466.003492/2009-43 - Recorrente:
STILE
COMERCIAL
LTDA
e
Recorrida:
FAZENDA
NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
WALDIR NAVARRO BEZERRA
Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 141, DE 6 DE JULHO DE 2018
Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19
de abril de 2018, que dispõe sobre o
Programa
Especial
de
Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional
(Pert-SN),
destinado
ao
Microempreendedor Individual, e nº 140,
de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no
exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
VI - para fins de contagem de tempo de contribuição para
obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no
Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
..........................................................................."(NR)
Art. 2º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº
140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. .......................................................................
......................................................................................
§ 2º ..............................................................................
......................................................................................
II - a prestação de outros serviços que não tenham sido
objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não
incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta
Resolução.
............................................................................."(NR)
"Art. 16. ......................................................................
....................................................................................
§ 3º ............................................................................
.....................................................................................
II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as
receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas
decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 15)"(NR)
Art. 101. ......................................................................
......................................................................................
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista
no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:
.............................................................................."(NR)
"Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples
Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela
PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)
.............................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
PORTARIA Nº 24, DE 6 DE JULHO DE 2018
Cria o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais
do Simples Nacional (GTArq).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no
exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do
Simples Nacional (GTArq), com prazo de duração indeterminado,
com as seguintes atribuições:
I - especificar, homologar, avaliar, propor nomenclaturas e
alterações, em articulação com a Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN), quanto ao conteúdo dos
arquivos digitais
do Simples Nacional e
respectivos leiautes
disponibilizados aos entes federados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
II - propor termos para a divulgação de informações sobre os
arquivos digitais aos entes federados.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do CGSN designará por meio
de portaria os membros e coordenadores do GTArq, que poderá ser
composto por servidores da RFB, do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios, por indicação da RFB, do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos
Municípios (CNM).
Parágrafo único. Cabe ao GTArq, com o apoio da Secretaria-
Executiva do CGSN, articular-se com as equipes gestoras dos
sistemas transacionais, visando suprir a necessidade do repasse de
informações da RFB e da PGFN aos entes federados.
Art. 3º O GTArq terá funcionamento remoto, devendo
eventuais reuniões serem convocadas pela Secretaria-Executiva do
CGSN.
Art. 4º Cada órgão de origem é responsável pelos custos dos
seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e
deslocamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO,
CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 10 DE JULHO DE 2018
Torna fora de uso os códigos de receita
para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL
DE ARRECADAÇÃO
E
COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo
em vista a expiração dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014, declara:
Art. 1º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita:
I - 9004 - IRPJ - Finor - Balanço Trimestral - Opção - art. 9º
Lei 8.167/91;
II - 9017 - IRPJ - Finor - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91;
III - 9020 - IRPJ - Finam - Balanço Trimestral - Opção art.
9º Lei 8.167/91;
IV - 9032 - IRPJ - Finam - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91;
V - 9045 - IRPJ - Funres - Balanço Trimestral - Opção art.
9º Lei 8.167/91;
VI - 9058 - IRPJ - Funres - Estimativa - Opção art. 9º Lei 8.167/91;
VII - 9344 - IRPJ - Finor - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91;
VIII - 9360 - IRPJ - Finam - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91;
IX - 9372 - IRPJ - Funres - Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei 8.167/91.
Art. 2º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Corat
nº 8, de 19 de setembro de 2001, e o Ato Declaratório Executivo
Corat nº 10, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 4 DE JULHO DE 2018
Autoriza
fornecimento
de
selos
de
controle para importação de cigarros ao
estabelecimento
da
empresa
JTI
Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ nº 03.334.170/0001-09.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 13005.721153/2018-23, declara:
Art.
1º
Fica
o
estabelecimento
da
empresa
JTI
Processadora
de
Tabaco
do
Brasil
Ltda.,
CNPJ
nº
03.334.170/0001-09, autorizado a importar cigarros de acordo com
as especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Alemanha
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Va r e j o
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. 2.1) Winston Blue International
3.1) R$ 5,25 / vintena
4.1) 5.150.000
. 2.2) Winston Classic International
3.2) R$ 5,25 / vintena
4.2) 3.230.000
. 2.3) Winston Exotic Mint
3.3) R$ 5,25 / vintena
4.3) 500.000
. 2.4) Winston Purple Mint
3.4) R$ 5,25 / vintena
4.4) 370.500
. 2.5)
Camel
Double
Mint
&
Ye l l o w
3.5) R$ 7,25 / vintena
4.5) 199.500
. 5) Cigarro
King Size 84mm
. 6) Embalagem
Box
. 7)
Valor
Taxa Art.
Lei
nº
12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8)
Unidade
da
RFB
para
recebimento dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa
Cruz do Sul/RS
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO VILELA CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 10 DE JUNHO DE 2018
Habilita
a empresa
que menciona
ao
procedimento simplificado de internação.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
DO
PORTO
DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere os inciso(s)
incisos III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de
09 de Outubro de 2017, considerando Instrução Normativa -
242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara:
Art.
1º-Habilitada
ao
procedimento
simplificado
de
internação
a
Pessoa
Jurídica
CALLIDUS
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE
INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 08.258.870/0001-77, Processo
nº12266.720700/2018-10, nos termos do artigo 13 da Instrução
Normativa SRF nº 242, de 06/11/2002.
Art.
2º-
A
habilitação
terá
validade
por
prazo
indeterminado, observada a validação mensal prevista no §2º do
art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 141 — DE 6 DE JULHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/07/2018, p. 330