SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
Página do DOU de 06/12/2016 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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- 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/6ª RF nº 149, de 02 de dezembro de
2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) , de 05 de dezembro de 2016, pág. 19, Seção 1:
Onde se lê:
"Art. 2º A referida empresa participa do Consórcio EFC Empa-Somafel, inscrita no CNPJ sob
o nº 26.033.499/0001-27
(...)"
Leia-se:
"Art. 2º A referida empresa participa do Consórcio Empa-Somafel, inscrita no CNPJ sob o nº
23.895.108/0001-95.
(...)"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 868, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 29 e no art.
33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação da Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de
2016, bem como, no inciso I do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, devido a fatos relatados na representação fiscal datada de 25 de outubro de 2016,
processo n° 12448.728362/2016-64, pelos quais se configura haver falta de escrituração do livro-caixa,
bem como, não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme
disposto no § 2° do art. 26 e no inciso VIII do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e alterações, bem como, no art. 61 e na alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações,
Nome Empresarial: IBV 500 CONFECÇÕES LTDA
Número de inscrição no CNPJ: 12.778.152/0001-07
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2012, impedindo a
opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme disposto no §
1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, na
alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 3º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art.
39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, art. 109 da Resolução CGSN
nº 94, de 2011 e alterações, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão
somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme
disposto no § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 869, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações,
e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 29 e no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com a redação da Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016, bem como, no
inciso I do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, devido a fatos relatados na representação fiscal datada de 20 de outubro de 2016,
processo n° 12448.728363/2016-17, pelos quais se configura não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no § 2° do art. 26 e no inciso VIII do art.
29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, no art. 61 e na
alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações,
Nome Empresarial: HORTIFRUTI SANTINA ROMANA COMÉRCIO LTDA - ME
Número de inscrição no CNPJ: 12.134.866/0001-74
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2012, impedindo a
opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme disposto no §
1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, na
alínea 'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 3º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art.
39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, art. 109 da Resolução CGSN
nº 94, de 2011 e alterações, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão
somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme
disposto no § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 870, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e alterações,
e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 29 e no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, com a redação da Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016, bem como, no
inciso I do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, devido a fatos relatados na representação fiscal datada de 18 de outubro de 2016,
processo n° 12448.728032/2016-79, pelos quais se configura não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, conforme disposto no § 2° do art. 26 e no inciso VIII do art. 29
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, no art. 61 e na alínea
'g' do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações,
Nome Empresarial: FRUTI LINE DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA - ME
Número de inscrição no CNPJ: 11.484.562/0001-74
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2012, impedindo a opção
pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme disposto no § 1° do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem como, na alínea 'g'
do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 3º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art.
39 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, art. 109 da Resolução CGSN
nº 94, de 2011 e alterações, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão
somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme
disposto no § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Suspende a imunidade tributária assim como a isenção tributária do IRPJ e
CSLL da pessoa jurídica que especifica.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício
das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU
de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro
de 1996, artigos 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 2012 e, considerando o que
consta do processo nº 12448.726713/2016-01, resolve:
Art. 1º - Declarar suspenso o gozo da imunidade tributária, assim como da isenção tributária do
IRPJ e CSLL relativamente ao ano-calendário de 2011 para o SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ Nº 03.621.867/0001-52.
Art. 2º - A interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro, conforme previsto no Inciso,
I, do § 6° do art 32 da Lei n° 9.430/96.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MÔNICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 873, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016
Promove a baixa de ofício da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de
suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro
de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, resolve::
Art. 1º - PROMOVER A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da sociedade abaixo, conforme artigos 29 - inciso IV (com registro cancelado no
respectivo órgão de registro) e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.634:
PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO
INSCRIÇÃO CNPJ
NOME EMPRESARIAL
10166.727956/2014-27
29.512.704/0001-25
METAL FINO ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME
10166.727956/2014-27
34.037.358/0001-00
ACV ENGENHARIA LTDA - ME
10166.727956/2014-27
42.334.219/0001-77
CRONUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
10166.727956/2014-27
28.544.096/0001-78
CLA - PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA
10166.727956/2014-27
30.557.169/0001-08
CONSTRUTORA VIEIRA LTDA
10166.727956/2014-27
31.140.288/0001-23
IMOBILIARIA ADMINISTRADORA HORACIO CUNHA LTDA - ME
10166.727956/2014-27
68.721.737/0001-37
DROGARIA XAM LTDA
A presente baixa de ofício baseia-se em informação do órgão de registro competente, Junta
Comercial do Estado do Rio de Janeiro. As devidas apurações constam do processo administrativo
relacionado.
Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 10 anos contados a partir da data do último arquivamento no órgão de
registro para a sociedade.
MÔNICA PAES BARRETO
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2016, p. 25