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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 03/09/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
59

Processos citados

  • 866.876/2005

    o- 293, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48412.866876/2005-19, resolve: Art. 1o Outorgar à Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, numa área de 41,63 hectares

Documento assinado digitalmente conforme MP n GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 293, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48412.866876/2005-19, resolve: Art. 1o Outorgar à Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A., concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, numa área de 41,63 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 15°19'13,334''S/59°15'11,600''W; 15°19'29,599''S/59°15'11,599''W; 15°19'29,599''S/59°15'12,769''W; 15°19'29,602''S/59°15'12,769''W; 15°19'29,602''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,778''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,773''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,773''S/59°15'45,123''W; 15°19'13,335''S/59°15'45,123''W; 15°19'13,334''S/59°15'11,600''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 15°19'13,334''S e Long. 59°15'11,600''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 499,9m-S; 34,9m-W; 0,1m-S; 498,1m-W; 179,0m-N; 0,2m- N; 467,0m-W; 320,8m-N; 1000,0m-E. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, numa área de 41,63 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 15°19'13,334''S/59°15'11,600''W; 15°19'29,599''S/59°15'11,599''W; 15°19'29,599''S/59°15'12,769''W; 15°19'29,602''S/59°15'12,769''W; 15°19'29,602''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,778''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,773''S/59°15'29,467''W; 15°19'23,773''S/59°15'45,123''W; 15°19'13,335''S/59°15'45,123''W; 15°19'13,334''S/59°15'11,600''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 15°19'13,334''S e Long. 59°15'11,600''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 499,9m-S; 34,9m-W; 0,1m-S; 498,1m-W; 179,0m-N; 0,2m-N; 467,0m-W; 320,8m-N; 1000,0m-E, conforme consta do Processo DNPM no 48412.866876/2005-19, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 2,9 toneladas de ROM, incluindo outras áreas, relativa à Reserva Medida Lavrável de 89.974 Toneladas de Minério Bruto (ROM) do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 294, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o, da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000721/2013-79, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Pelourinho, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Pelourinho S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 12.048.031/0001-00, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Ministério de Minas e Energia . Art. 2o A Centrais Eólicas Pelourinho S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Pelourinho S.A., a ocorrência das situações que evidenciem a não implementação da EOL Pelourinho, dentre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Centrais Eólicas Pelourinho S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da operação comercial da EOL Pelourinho, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o A Centrais Eólicas Pelourinho S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, e na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Pelourinho. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Compra de Energia Elétrica no 02/2011-ANEEL (A-3), realizado em 17 de agosto de 2011. Ato Autorizativo Portaria MME no 168, de 21 de março de 2012. Centrais Eólicas Pelourinho S.A. CNPJ/MF 12.048.031/0001-00. Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Renova Eólica Participações S.A. 11.289.590/0001-30; e Renovapar S.A. 17.667.090/0001-71. Localização Município de Igaporã, Estado da Bahia. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 22.400 kW, composta por quatorze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000721/2013-79. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 4.296, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002618/2013-22. Interessado: Confluência Energia S.A. Objeto: (i) anuir à transferência do controle societário do Interessado para a empresa CER - Companhia de Energia Renováveis; (ii) o prazo para implementação da operação de que trata o "caput" fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução; (iii) A eficácia da anuência fica condicionada à apresentação, pela CER - Companhia de Energia Renováveis, de garantia válida de fiel cumprimento do empreendimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, o qual equivale a R$ 4.000,00. (quatro mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado; e (iv) o Interessado deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da formalização das operações de que trata o "caput", no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 20 de agosto de 2013 N o- 2.930 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.000769/2002-95, resolve conhecer e acatar parcialmente o requerimento de medida cautelar apresentado pela CEI Minas PCH Energia Ltda., dando-lhe 90 (noventa) dias para apresentar as garantias de fiel cumprimento e um novo cronograma de implantação do empreendimento. Em 27 de agosto de 2013 N o- 2.990 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001217/2010-11, decide não acatar o pleito da Empresa Metropolitana de Água e Energia - EMAE, de postergação do prazo de implantação do reforço na SE Henry Borden, pátio de 230 kV. N o- 2.993 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006160/2012-08, resolve não conhecer do recurso administrativo interposto pela Pillares Construções e Incorporações Ltda. contra o Despacho nº 1.602/2013, por estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, conforme inciso IV do art. 63 da Lei nº 9.784/1999. N o- 2.995 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003623/2013-52, decide conhecer do recurso interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP em face do Auto de Infração nº 6/2011, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, por descumprimento do prazo para compensação aos consumidores afetados por nível de tensão crítico, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa aplicada para R$ 219,03 (duzentos e dezenove reais e três centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente. N o- 3.009 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006183/2012-12, resolve conhecer do recurso interposto pela ECC Construtora Ltda. ME contra a Decisão SLC nº 12/2013 e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL por um período de 2 (dois) anos e multa, no valor de R$ 17.026,59(dezessete mil e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos). ROMEU DONIZETE RUFINO RETIFICAÇÕES Na Resolução Normativa no 545, de 16 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2013, seção 1, p. 93, v. 150, n. 77, e retificada em 3 de maio de 2013, Seção 1, pág. 62, n. 84, que "estabelece as condições e procedimentos aplicáveis ao desligamento de agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências": Onde se lê: Art. 34. Os artigos 3o, 11, 15, 24 e 28 do ANEXO à Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ..................................................... § 1o Inclui-se no escopo da regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização e das penalidades aplicáveis. § 2o À ANEEL incumbe rever os atos praticados no âmbito da CCEE, de ofício ou mediante a interposição de pedido de impugnação, conforme disposto em regulamentação específica. Art. 11. ..................................................... § 2o Os agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1o poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação Financeira, por outros agentes da CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização específicos. Art. 15. O desligamento de Agente da CCEE pode ocorrer de forma compulsória, por solicitação do agente ou por inadimplemento, conforme regulamentação específica. Art. 24. ..................................................... ................................................................... VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, nos termos desta Convenção, aplicar as respectivas penalidades; Art. 28. ..................................................... ................................................................... III - deliberar sobre a adesão e o desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as providências administrativas cabíveis;" Leia-se: Art. 34. Os artigos 3o, 11, 15, 24 e 28 do ANEXO à Resolução Normativa no 109, de 26 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o ..................................................... § 1o Inclui-se no escopo da regulamentação a definição ou a aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização e das penalidades aplicáveis. § 2o À ANEEL incumbe rever os atos praticados no âmbito da CCEE, de ofício ou mediante a interposição de pedido de impugnação, conforme disposto em regulamentação específica. Art. 11. ..................................................... § 2o Os agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1o poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação Financeira, por outros agentes da CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização específicos. Art. 15. O desligamento de Agente da CCEE pode ocorrer de forma compulsória, por solicitação do agente ou por inadimplemento, conforme regulamentação específica. I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) § 1o (revogado) § 2o (revogado)

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2013, p. 59

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