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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO

PORTARIA Nº 464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 — página do DOU de 23/12/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
50
Documento assinado digitalmente conforme MP n DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBU- TAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º- H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTEN- ÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEI- RAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLE- MENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTEN- ÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA Nº 464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Transfere, temporariamente, para a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, a competência e as atribuições de pesquisa, seleção, programação e fiscalização aduaneira na zona secundária na jurisdição da 1a Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL DA 1º REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 300, inciso X e 314, § 1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e, ainda, considerando a necessidade de otimização da utilização dos recursos humanos da 1a Região Fiscal na fiscalização aduaneira de zona secundária, resolve: Art. 1º Transferir para a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek - ALF/BSB/DF, a partir de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2016, as competências e as atribuições de pesquisa, seleção, programação e fiscalização aduaneira na zona secundária da 1a Região Fiscal vinculadas ao Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira - PNFA. Art. 2º Permanecem nas Unidades Locais as demais competências e atribuições aduaneiras originárias estabelecidas pela legislação vigente, notadamente no que se refere: I - ao contencioso administrativo, decorrente dos efeitos desta Portaria; II - aos procedimentos especiais de controle aduaneiro definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 30 de junho de 2 0 11 ; III - aos procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288 de 31 de agosto de 2012; IV - às diligências fiscais de interesse da respectiva Unidade Local e as decorrentes de demandas externa e interna; V - ao atendimento às demandas judiciais e do Ministério Público; VI - à apuração de denúncias e representações, inclusive no que se refere às ações fiscais delas derivadas; VII - aos procedimentos especiais de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto na Instrução Normativa RFB nº 228 de 21 de outubro de 2002, decorrentes dos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288 de 31 de agosto de 2012; VIII - às demais ações fiscais aduaneiras. § 1º Antes da expedição de MPF, a Unidade Local deverá verificar a existência de ações fiscais de responsabilidade da ALF/BSA/DF, relativas aos mesmos fatos ou períodos. Art. 3° Compete à Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília -Presidente Juscelino Kubitschek - ALF/BSB/DF, de forma concorrente com as demais Delegacias da Receita Federal do Brasil situadas na 1º Região Fiscal, proceder à fiscalização do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, nos casos de interesse da fiscalização aduaneira. Parágrafo único. Permanecem nas respectivas Unidades Locais as demais competências e atribuições originárias estabelecidas pela legislação vigente, notadamente no que se refere ao contencioso administrativo decorrente dos autos de infração lavrados pela ALF/BSB/DF no exercício da competência prevista no caput. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. JOSÉ OLESKOVICZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Declara inapta a inscrição da pessoa jurídica, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por omissão de declarações e não localizam no endereço. O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das competências que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Receita Federa do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e considerando o contido nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10166.720253/201125 e em cumprimento ao estabelecido nos arts. 38, § 2º, e 39, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: Art. 1º Inapta a inscrição da pessoa jurídica CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS (CNPJ 02.671.953/000107) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como inapta por omissão de declarações e por não ter sido localizada no endereço informado à RFB. Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela pessoa jurídica ora declarada inapta, a partir de 01 de janeiro de 2014. JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 83, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de excesso de Receita Bruta. O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica POLYTEC INSTALAÇÕES SERVIÇOS E COMÉR- CIO EM GERAL LTDA, CNPJ nº 02.851.974/0001-04, conforme o Processo Administrativo nº 14033.720107/2012-47, em face da constatação de que a empresa excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011). Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I; art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Declara a habilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e com base no art. 14 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.355, de 5 de maio de 2013, e tendo em vista o que consta do processo n.º 10166.728354/2013-14, de interesse da empresa TELECOMUNICA- COES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.336.701/0001-04, DECLARA: A habilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, da referida pessoa jurídica, em função do projeto de construção de rede de fibra óptica (backbone) no trecho entre Campo Mourão/PR a Cuiabá/MT, aprovado pela portaria Portaria n° 1/2013 da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações de 18/09/2013, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2013. JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Declara a inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 37, inciso II e art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, decide: Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA - ME, CNPJ 08.956.607/0001-51, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, conforme processo administrativo nº 10166.730442/2013-78. JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO

Como citar: PORTARIA Nº 464 — DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/12/2013, p. 50

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