SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 — página do DOU de 23/12/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 50
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 33,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBU-
TAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce
atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar
serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve
ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de
2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados
mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão
ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples
Nacional.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel,
executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do
contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-
H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 34,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTEN-
ÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEI-
RAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem
prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem
atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou
executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 35,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTEN-
ÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica
são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante
empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou
executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica
faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente
com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
FISCAL
PORTARIA Nº 464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Transfere, temporariamente, para a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília
- Presidente Juscelino Kubitschek, a competência e as atribuições de pesquisa, seleção, programação e fiscalização aduaneira
na zona secundária na jurisdição da 1a Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL DA 1º REGIÃO FISCAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 300, inciso X e
314, § 1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012 e, ainda,
considerando a necessidade de otimização da utilização dos recursos
humanos da 1a Região Fiscal na fiscalização aduaneira de zona secundária, resolve:
Art. 1º Transferir para a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek - ALF/BSB/DF,
a partir de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2016, as
competências e as atribuições de pesquisa, seleção, programação e
fiscalização aduaneira na zona secundária da 1a Região Fiscal vinculadas ao Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira - PNFA.
Art. 2º Permanecem nas Unidades Locais as demais competências e atribuições aduaneiras originárias estabelecidas pela legislação vigente, notadamente no que se refere:
I - ao contencioso administrativo, decorrente dos efeitos desta Portaria;
II - aos procedimentos especiais de controle aduaneiro definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 30 de junho de
2 0 11 ;
III - aos procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288 de 31 de agosto de 2012;
IV - às diligências fiscais de interesse da respectiva Unidade
Local e as decorrentes de demandas externa e interna;
V - ao atendimento às demandas judiciais e do Ministério
Público;
VI - à apuração de denúncias e representações, inclusive no
que se refere às ações fiscais delas derivadas;
VII - aos procedimentos especiais de verificação da origem
dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate
à interposição fraudulenta de pessoas, previsto na Instrução Normativa RFB nº 228 de 21 de outubro de 2002, decorrentes dos
procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB
nº 1.288 de 31 de agosto de 2012;
VIII - às demais ações fiscais aduaneiras.
§ 1º Antes da expedição de MPF, a Unidade Local deverá
verificar a existência de ações fiscais de responsabilidade da
ALF/BSA/DF, relativas aos mesmos fatos ou períodos.
Art. 3° Compete à Alfândega do Aeroporto Internacional de
Brasília -Presidente Juscelino Kubitschek - ALF/BSB/DF, de forma
concorrente com as demais Delegacias da Receita Federal do Brasil
situadas na 1º Região Fiscal, proceder à fiscalização do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - IPI, nos casos de interesse da fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Permanecem nas respectivas Unidades Locais as demais competências e atribuições originárias estabelecidas
pela legislação vigente, notadamente no que se refere ao contencioso
administrativo decorrente
dos autos
de infração
lavrados pela
ALF/BSB/DF no exercício da competência prevista no caput.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de
2014.
JOSÉ OLESKOVICZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 82,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara inapta a inscrição da pessoa jurídica, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por omissão de declarações e não
localizam no endereço.
O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das competências que lhe
confere o artigo 302 do Regimento Interno da Receita Federa do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e
considerando o contido nos autos do Processo Administrativo Fiscal
nº 10166.720253/201125 e em cumprimento ao estabelecido nos arts.
38, § 2º, e 39, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de
agosto de 2011, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição da pessoa jurídica CENTRO DE
APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS (CNPJ 02.671.953/000107) no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como inapta por omissão de
declarações e por não ter sido localizada no endereço informado à
RFB.
Art. 2º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos
pela pessoa jurídica ora declarada inapta, a partir de 01 de janeiro de
2014.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 83,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica POLYTEC INSTALAÇÕES SERVIÇOS E COMÉR-
CIO EM GERAL LTDA, CNPJ nº 02.851.974/0001-04, conforme o
Processo Administrativo nº 14033.720107/2012-47, em face da constatação de que a empresa excedeu o limite de Receita Bruta, nos
termos previstos no art.3, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I;
art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 84,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara a habilitação ao Regime Especial
de Tributação do Programa Nacional de
Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações - REPNBL-Redes
O DELEGADO - SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
e com base no art. 14 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012 e
no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.355, de 5 de maio de
2013,
e tendo
em vista
o
que consta
do processo
n.º
10166.728354/2013-14, de interesse da empresa TELECOMUNICA-
COES BRASILEIRAS S/A - TELEBRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º
00.336.701/0001-04, DECLARA:
A habilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, da referida pessoa jurídica, em
função do projeto de construção de rede de fibra óptica (backbone) no
trecho entre Campo Mourão/PR a Cuiabá/MT, aprovado pela portaria
Portaria n° 1/2013 da Secretaria de Telecomunicações do Ministério
das Comunicações de 18/09/2013, publicada no Diário Oficial da
União de 23/09/2013.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 85,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara a inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 37,
inciso II e art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de
agosto de 2011, decide:
Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa FÁTIMA OLIVEIRA DA
SILVA - ME, CNPJ 08.956.607/0001-51, por não ter sido localizada
no endereço constante do CNPJ, conforme processo administrativo nº
10166.730442/2013-78.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
Como citar: PORTARIA Nº 464 — DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/12/2013, p. 50