AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 — página do DOU de 18/02/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 58
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019021800058
Seção 1
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLP/TO0235540
A. F. DA SILVA - ME
24.058.890/0001-50
48610.008400/2016-87
.
GLP/DF0220053
CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
00.306.597/0056-70
48610.002730/2013-16
.
GLP/MG0238127
DISTRIBUIDORA LP GAS EIRELI - ME
25.286.693/0001-51
48610.015327/2016-08
.
GLP/GO0221897
ITALIA COMERCIO DE GAS LTDA - ME
04.411.433/0001-90
48610.006620/2013-23
.
GLP/MG0239677
JOAO BATISTA DA SILVA
27.359.958/0001-20
48610.004429/2017-71
. 001/GLP/RS0008690
MADEIREIRA TRES FIGUEIRAS LTDA. - ME.
90.386.715/0001-17
48610.007101/2006-53
.
GLP/SP0216947
MAG CANCIAN COMERCIO DE GAS
15.305.713/0001-30
48610.008380/2012-11
.
GLP/CE0228415
MARIA VANDERLENA D. DA SILVA - ME
15.245.660/0001-00
48610.011314/2014-90
.
GLP/MG0217591
MAURICIO GAVIÃO RODRIGUES PEREIRA - ME.
12.106.632/0001-13
48610.007510/2012-06
.
GLP/GO0242850
MS CARNEIRO GAS EIRELI
28.741.920/0001-80
48610.012554/2017-54
.
GLP/MA0231685
S.A. MOURA DE ARAUJO-COMERCIO E CONSTRUÇÃO -
ME
13.042.816/0002-00
48610.009460/2015-36
.
GLP/SE0245879
TARCISIO DE SOUZA LIMA 02986147585
29.537.557/0001-48
48610.004428/2018-15
.
GLP/PR0233048
THIAGO CORTEZ LOBATO 04138904905
22.074.866/0001-80
48610.001103/2016-19
CEZAR CARAM ISSA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização ANP n.º 95, de 11 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. em
12/02/2019, Edição n.º 30, Seção 1, Página 54:
Onde se lê:
"(...) importação de óleo lubrificante acabado industrial."
Leia-se:
"(...) importação de óleo lubrificante acabado automotivo e industrial."
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Estabelece
medidas
regulatórias
cautelares
objetivando assegurar a estabilidade de barragens de
mineração, notadamente aquelas construídas ou
alteadas pelo método denominado "a montante" ou
por método declarado como desconhecido.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo
Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro
de 2018,
Considerando o histórico recente de rompimentos de barragens de mineração,
notadamente da Barragem B1 da Mina Retiro do Sapecado, em 10 de setembro de 2014,
localizada no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais; da Barragem de Fundão da
Mina Germano, em 5 de novembro de 2015, localizada no município de Mariana, Estado
de Minas Gerais; e da Barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em 25 de janeiro de 2019,
no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;
Considerando que todos os episódios recentes de rompimento envolveram
barragens de rejeitos construídas e alteadas pelo método construtivo "a montante", cuja
eficiência e segurança são controversas;
Considerando que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem
atualmente oitenta e quatro barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método
"a montante" ou por método declarado como desconhecido na Política Nacional de
Segurança de Barragens - PNSB;
Considerando que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem 218
barragens de mineração classificadas como de alto dano potencial associado, ou seja, dano
que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, com possibilidade de perda de
vidas humanas e sérios danos sociais, econômicos e ambientais;
Considerando que os argumentos constantes da Nota Técnica nº 05/2019 -
GSBM/SPM/ANM-ESGJ/LPN evidenciam a necessidade de adoção imediata, pela ANM, de
medidas reguladoras cautelares, dotadas de auto-executoriedade, com vistas a reduzir risco
real de novos incidentes de rompimento de barragem e a prevenir danos severos
(princípios da precaução e da prevenção);
Considerando que o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
estabelece que "em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente
adotar providências
acauteladoras sem
a
prévia manifestação do
interessado.";
Considerando que o inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.575, de 2017, estabelece
competir à ANM "fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar,
autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor
as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os
créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual
ocorrência de infração, quando for o caso";
Considerando que os desafios ligados simultaneamente à proteção dos recursos
naturais e à manutenção da incolumidade física, psicológica e da qualidade de vida das
populações estão associados à implementação de normas que assegurem a adoção de um
modelo de desenvolvimento em bases sustentáveis;, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando
assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou
alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como
desconhecido.
Art. 2º Fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de
barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os
diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado
e depositado;
II - método "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique
inicial, onde os diques são construídos com material de empréstimo ou com o próprio
rejeito;
III - método "linha de centro": método variante do método à jusante, em que
os alteamentos sucessivos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém na
posição inicial, ou seja, coincidente com o eixo do dique de partida;
Art. 3º Ficam os empreendedores responsáveis por barragens de mineração
inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, proibidos de
manter ou construir, na Zona de Autossalvamento - ZAS:
I - qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua
presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação,
de saúde ou de recreação; e
II - barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a
jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança
da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou
de segurança da barragem de mineração à montante desta.
Art. 4º As instalações, obras, serviços e barragens a que se referem o art. 3º
desta Resolução deverão ser definitivamente
desativados e descomissionados ou
descaracterizados, conforme o seguinte cronograma:
I - até 15 de agosto de 2019, para as instalações, obras e serviços; e
II - até 15 de agosto de 2020, para os barramentos.
Art. 5º A ANM considerará em suas análises e decisões relativas a construção
e ampliação de
barragens de mineração, tais como aprovação
de planos de
aproveitamento econômico e emissão de declarações de utilidade pública para fins de
desapropriação ou servidão minerária, alternativas locacionais que diminuam ou eliminem
o risco de rompimento e o dano potencial associado da barragem.
Parágrafo único. A ANM exigirá do empreendedor a utilização de método
alternativo de disposição de rejeito, caso a construção ou ampliação da barragem se
mostre inadequada, mesmo após consideradas as alternativas locacionais.
Art. 6º Cabe ao projetista, profissional legalmente habilitado pelo sistema
CONFEA/CREA e com experiência comprovada, estabelecer os fatores de segurança
mínimos para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do
método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas
internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior
a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação,
considerando parâmetros de resistência não drenada.
Art. 7º As barragens de mineração inseridas na PNSB devem contar com
sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de
modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.
Parágrafo único. Os sistemas automatizados a que se refere o caput deverão
ser projetados e implementados conforme definido na Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de
maior de 2017, em consonância com as características da barragem e com os critérios de
acionamento ligados a deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos
pelo projetista da barragem.
Art. 8º Com vistas a reduzir ou eliminar o risco de rompimento, em especial por
liquefação, das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método
declarado como desconhecido, o empreendedor deverá, nos prazos fixados abaixo:
I - até 15 de agosto de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico de
descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no
mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de
contenção à jusante, com vistas a reduzir ou eliminar o risco de liquefação e o dano
potencial associado, obedecendo a todos os critérios de segurança;
II - até 15 de fevereiro de 2020, concluir as obras de reforço da barragem à
jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme estiver
previsto no projeto técnico; e
III - até 15 de agosto de 2021, concluir o descomissionamento ou a
descaracterização da barragem.
§1º O projeto técnico referido no inciso I do caput deverá ser elaborado por
equipe externa e independente, legalmente habilitada e com experiência comprovada, bem
como auditado por outra equipe técnica que atenda às essas mesmas condições.
§2º O disposto neste artigo não se aplica à barragem de mineração construída
ou alteada pelos métodos "a jusante" ou "etapa única" ou "linha de centro" e que tenha
sido alteada a montante em até, no máximo, 5 (cinco) metros exclusivamente na sua
última etapa de alteamento.
§3º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no
projeto técnico referido no inciso I do caput para fins de descomissionamento ou
descaracterização, não sendo admitido o uso do método a montante e devendo a obra ser
executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado e com experiência
comprovada.
Art. 9º As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a
montante ou por método declarado como desconhecido que estejam em operação na data
de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de agosto de
2021, desde que observadas as seguintes condições:
I - O projeto técnico referido no inciso I do caput do art. 7º garanta
expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive
enquanto as obras e ações nele previstas são executadas;
II - sejam concluídas, no prazo fixado, as providências descritas nos incisos I e
II do caput do art. 7º;
§1º Na hipótese prevista no caput, a conclusão do descomissionamento ou da
descaracterização da barragem deverá ocorrer até 15 de agosto de 2023.
§2º Este artigo não se aplica às barragens de mineração em situação
operacional inativa na data de entrada em vigor desta Resolução, as quais deverão ser
obrigatoriamente descomissionadas ou descaracterizadas nos termos do art. 7º.
Art. 10. O empreendedor deverá submeter à ANM, até 15 de agosto de 2019,
novo plano de aproveitamento econômico para o empreendimento considerando os
estudos e projetos técnicos, bem como as providências referidas nos arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 11. O descomissionamento da barragem ou a sua adequação para o
método de construção e alteamento "a jusante" ou "linha de centro" não dispensa o
empreendedor de manter a estrutura no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e
a observar os dispositivos legais e normativos aplicáveis, notadamente a Portaria DNPM nº
70.389, de 17 de maio de 2017.
Art. 12. Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de
rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, deverão, até 15 de
agosto de 2019, concluir estudos voltados à identificação e implementação de soluções
voltados à redução do aporte de água nas barragens.
Parágrafo único. As soluções identificadas pelo empreendedor deverão ser
executadas imediatamente após 15 de agosto de 2019.
Art. 13. As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a
montante, em operação ou inativas, deverão ser, até 15 de agosto de 2019, adequadas de
forma a evitar o aporte de água da bacia de contribuição, devendo para tal instalar canais
laterais ou outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra
origem no reservatório.
Art. 14. O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida no
PNSB com Dano Potencial Associado (DPA) alto, mas não enquadrada no §2º do art. 7º da
Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, deverá implementar, até 15 de fevereiro
de 2020, sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo integral.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a definição da
tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento visando sua interligação
com o Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM da
ANM.
Art. 15. No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações
estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais
como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, sem prejuízo da
imposição das sanções administrativas cabíveis.
Art. 16. O art. 2º da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................
.......................................................
VII
-
barragem
de
mineração
em
processo
de
fechamento
ou
descomissionamento: estrutura criada com a finalidade de contenção de sedimentos ou
rejeitos, que não mais os recebe, mas ainda mantém características de barragem de
mineração, considerando a paralisação das atividades operacionais da barragem que entra
em processo de fechamento definitivo, sem a emissão de efluentes para a barragem e o
material já depositado permanece no reservatório;
VIII - barragem de mineração descaracterizada: aquela que não opera como
estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais características de
barragem de mineração, sendo destinada à outra finalidade, considerando a retirada de
todo o material depositado na barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem
deixa de existir no final do processo;
........................................................"
Art. 17. A Diretoria Colegiada da ANM, até 1º de maio de 2019, reavaliará as
medidas regulatórias cautelares objeto desta Resolução e, se for o caso, fará as
adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as contribuições e
sugestões apresentadas na consulta pública, conforme consta do Anexo.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 4 — DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/02/2019, p. 58