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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 10/05/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34
Documento assinado digitalmente conforme MP n II- do resgate de cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa. § 2º-B Nas hipóteses de alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do imposto sobre a renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação. ........................................................................................" (NR) "Art. 33. ................................................................................... ................................................................................................... § 8º Não se aplica às alienações de cotas a que se refere o inciso I do § 1º a retenção de imposto sobre a renda na fonte a que se referem os arts. 63 e 65." (NR) "Art. 46. ................................................................................... ................................................................................................... § 12. O disposto neste artigo aplica-se: I - aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; II- às operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, de acordo com a regulamentação do CMN, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor." (NR) "Art. 51. ................................................................................... ................................................................................................... § 8º Em relação ao disposto no inciso II do § 6º, quando não houver liquidação financeira, caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do IOF, quando aplicável." (NR) "Art. 85. ................................................................................... ................................................................................................... § 4º A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55, alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR) "Art. 88. ................................................................................... Parágrafo único. A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55 alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior." (NR) "Art. 90. ................................................................................... § 1º .......................................................................................... I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 47; ........................................................................................" (NR) "Art. 91. ................................................................................... ................................................................................................... § 7º Caso o percentual mínimo previsto no inciso II do § 1º não seja atingido observar-se-á no que couber o disposto no art. 7º." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID PORTARIA N o- 728, DE 6 DE MAIO DE 2016 Altera os Anexos I e II da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013, que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Os Anexos I e II da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO I COMPETÊNCIA POR MATÉRIA DAS DRJ DRJ Belém (PA), Juiz de Fora (MG), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; II - ITR. Belo Horizonte (MG) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI e lançamentos conexos; II - IPI-V, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; III - ITR. Brasília (DF) e Campo Grande (MS) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI e lançamentos conexos; II - IPI-V, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação. Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ) e Curitiba (PR) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI e lançamentos conexos; II - ITR. Recife (PE) Tributos administrados pela RFB. Ribeirão Preto (SP) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI-V, II, IE e demais impostos ou contribuições exigidos quando do despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; II - ITR; III - IRPF não decorrente de lançamento de IRPJ. São Paulo (SP) Tributos administrados pela RFB, exceto: I - IPI e lançamentos conexos; II - ITR; III - CPMF; IV - IOF. ANEXO II COMPETÊNCIA POR MATÉRIA DAS TURMAS DE JULGAMENTO DAS DRJ I - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (PA): Tu r m a Matéria Primeira Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das. Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), lançamentos decorrentes de Malha DCTF e penalidades; demais impostos e contribuições não incluídos na competência das outras Turmas e penalidades Segunda Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e penalidades. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e lançamentos conexos; IOF vinculado a pedidos de isenção de que trata o art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Contribuições, exceto Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a outras entidades e fundos; e penalidades. Quarta e Quinta Contribuições previdenciárias, contribuições devidas a outras entidades e fundos; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e penalidades. II - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (MG): Tu r m a Matéria Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Contribuições previdenciárias, contribuições devidas a outras entidades e fundos; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e penalidades. III - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF): Tu r m a Matéria Primeira Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e penalidades. Segunda Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); Contribuições, exceto Contribuições previdenciárias não decorrentes de lançamentos de IRPJ e contribuições devidas a outras entidades e fundos; Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e penalidades. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Contribuições, exceto Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a outras entidades e fundos; e penalidades. Quarta Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Contribuições, exceto Contribuições previdenciárias não decorrentes de lançamentos de IRPJ e contribuições devidas a outras entidades e fundos; Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); demais impostos e contribuições não incluídos na competência das outras Turmas e penalidades. Quinta Contribuições previdenciárias, contribuições devidas a outras entidades e fundos; Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e penalidades. Sexta e Sétima Contribuições previdenciárias, contribuições devidas a outras entidades e fundos; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e penalidades. IV - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (MS): Tu r m a Matéria Primeira Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e penalidades; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Segunda Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Contribuições; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a outras entidades e fundos; demais impostos e contribuições não incluídos na competência das outras Turmas, e penalidades. Terceira e Quarta Contribuições previdenciárias e contribuições devidas a outras entidades e fundos; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e penalidades. V - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR): Tu r m a Matéria Primeira Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e penalidades. Segunda Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e lançamentos decorrentes, inclusive os relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); e penalidades. Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); demais impostos e contribuições não incluídos na competência das outras Turmas; e penalidades. Quarta Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e penalidades.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/05/2016, p. 34

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