Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 09/12/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 65
Documento assinado digitalmente conforme MP n
"Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos
os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR)
"Art. 72. ..................................................................................................................
I - .....................................................................................................
..............................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 100. .................................................................................................
.......................................................................................
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR)
"Art. 105. ..................................................................
.....................................................................
§ 2º .......................................................................
.......................................................................................
II - .............................................................................................
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91,
devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha
ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III
e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na
hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte
por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no §
1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);"
....................................................................................." (NR)
"Art. 129. .............................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser
utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente
federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - para fatos geradores ocorridos:
a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:
........................................................................................……....
...........................................................................(NR)
"Art. 130-C. ....................................................................
.........................................................................................
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir
previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR)
Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Do Sumário
Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a
seguinte redação:
"Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital
ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente
com prestação de informações de:
a) documentos fiscais não eletrônicos;
b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
c) confirmação de serviços tomados;
II - a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que
poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos
fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania
fiscal;
II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam
as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica
do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do
adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de
serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros
eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer
modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito
Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte
ocupação:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ARTESÃO TÊXTIL
1359-6/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ES-
PECIFICADOS
N
S
Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo
desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO
Anexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)
Sumário
TIPO
A RT I G O
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22
Subseção IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25-A
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 27
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30
Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos
Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31
Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 37
Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 38
Seção V
Da Arrecadação
Art. 39
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples
Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 52
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57
Subseção II
Das Declarações
Art. 66
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70
Subseção IV
Da Certificação Digital para ME e EPP
Art. 72
Subseção V
Dos Equipamentos Contadores de Produção
Art. 72-A
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 76
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82
Subseção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 84
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS
MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92
Seção II
Da Opção pelo SIMEI
Art. 93
Seção III
Do Documento de Arrecadação - DAS
Art. 95
Seção IV
Da Contratação de Empregado
Art. 96
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97
Seção II
Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI
Art. 100
Seção III
Da Declaração Única do MEI - DUMEI
Art. 101
Seção IV
Da Certificação Digital para o MEI
Art. 102
Seção V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art. 103
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104-B
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 109
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 111
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 113
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117
Seção III
Da Compensação
Art. 119
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Art. 123
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/12/2015, p. 65