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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 09/12/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
65
Documento assinado digitalmente conforme MP n "Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR) "Art. 72. .................................................................................................................. I - ..................................................................................................... .............................................................................................. d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados; .........................................................................................."(NR) "Art. 100. ................................................................................................. ....................................................................................... § 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR) "Art. 105. .................................................................. ..................................................................... § 2º ....................................................................... ....................................................................................... II - ............................................................................................. a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV) 1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento); 2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento); 3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);" ....................................................................................." (NR) "Art. 129. ............................................................................................. ................................................................................................. § 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - para fatos geradores ocorridos: a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações: ........................................................................................…….... ...........................................................................(NR) "Art. 130-C. .................................................................... ......................................................................................... II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016: ................................................................................................... d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR) Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção VII Do Sumário Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação: "Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de: a) documentos fiscais não eletrônicos; b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; c) confirmação de serviços tomados; II - a obrigação seja cumprida: a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido. § 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15) I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal; II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador. § 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) § 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15) § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15) § 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR) Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação: CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS ARTESÃO TÊXTIL 1359-6/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ES- PECIFICADOS N S Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011. CARLOS ROBERTO OCCASO Presidente do Comitê Substituto ANEXO Anexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139) Sumário TIPO A RT I G O TÍTULO I DA PARTE GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Seção II Das Empresas em Início de Atividade Art. 3º CAPÍTULO II DO SIMPLES NACIONAL Seção I Da Abrangência do Regime Subseção I Dos Tributos Abrangidos Art. 4º Subseção II Dos Tributos não Abrangidos Art. 5º Seção II Da Opção pelo Regime Subseção I Dos Procedimentos Art. 6º Subseção II Dos Sublimites de Receita Bruta Art. 9º Subseção III Do Resultado do Pedido de Opção Art. 13 Seção III Das Vedações ao Ingresso Art. 15 Seção IV Do Cálculo dos Tributos Devidos Subseção I Da Base de Cálculo Art. 16 Subseção II Das Alíquotas Art. 20 Subseção III Da Majoração da Alíquota Art. 22 Subseção IV Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Art. 25-A Subseção V Da Substituição Tributária Art. 27 Subseção VI Da Imunidade Art. 30 Subseção VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais Art. 31 Subseção VIII Dos Aplicativos de Cálculo Art. 37 Subseção IX Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos Art. 38 Seção V Da Arrecadação Art. 39 Seção VI Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional Subseção I Das Disposições Gerais Art. 44 Subseção II Dos Débitos Objeto do Parcelamento Art. 45 Subseção III Da Concessão e Administração Art. 46 Subseção IV Do Pedido Art. 47 Subseção V Do Deferimento Art. 50 Subseção VI Da Consolidação Art. 51 Subseção VII Das Prestações e de seu Pagamento Art. 52 Subseção VIII Do Reparcelamento Art. 53 Subseção IX Da Rescisão Art. 54 Subseção X Das Disposições Finais Art. 55 Seção VII Dos Créditos Art. 56 Seção VIII Das Obrigações Acessórias Subseção I Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis Art. 57 Subseção II Das Declarações Art. 66 Subseção III Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa Art. 70 Subseção IV Da Certificação Digital para ME e EPP Art. 72 Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção Art. 72-A Seção IX Da Exclusão Subseção I Da Exclusão por Comunicação Art. 73 Subseção II Da Exclusão de Ofício Art. 75 Subseção III Dos Efeitos da Exclusão de Ofício Art. 76 Seção X Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional Subseção I Da Competência para Fiscalizar Art. 77 Subseção II Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Art. 78 Subseção III Do Auto de Infração e Notificação Fiscal Art. 79 Subseção IV Da Omissão de Receita Art. 82 Subseção V Das Infrações e Penalidades Art. 84 TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 91 CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI Seção I Da Definição Art. 92 Seção II Da Opção pelo SIMEI Art. 93 Seção III Do Documento de Arrecadação - DAS Art. 95 Seção IV Da Contratação de Empregado Art. 96 CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Dispensa de Obrigações Acessórias Art. 97 Seção II Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI Art. 100 Seção III Da Declaração Única do MEI - DUMEI Art. 101 Seção IV Da Certificação Digital para o MEI Art. 102 Seção V Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado Art. 103 CAPÍTULO IV DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 104-B CAPÍTULO V DO DESENQUADRAMENTO Art. 105 CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 106 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108 TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Do Contencioso Administrativo Art. 109 Seção II Da Intimação Eletrônica Art. 110 Seção III Do Processo de Consulta Subseção I Da Legitimidade para Consultar Art. 111 Subseção II Da Competência para Solucionar Consulta Art. 113 Subseção III Dos Efeitos da Consulta Art. 115 CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO Seção I Do Processo de Restituição Art. 116 Seção II Do Direito à Restituição Art. 117 Seção III Da Compensação Art. 119 CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS Seção I Da Legitimidade Passiva Art. 120 Seção II Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN Art. 123

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/12/2015, p. 65

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