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TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E

Página do DOU de 20/11/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
95

Processos citados

  • 808.916/1973

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 808.916/1973, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 057, de 19 de janeiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 1983, que autorizou

  • 870.636/1988

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 870.636/1988, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 26, de 19 de janeiro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1990, que autorizou

  • 818.362/1970

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 818.362/1970, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pelo Decreto nº 70.823, de 12 de julho de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1972, que autorizou

  • 808.915/1973

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 808.915/1973, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 1.707, de 15 de dezembro de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1982, que

  • 809.001/1969

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 809.001/1969, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pelo Decreto nº 83.411, de 4 de maio de 1979, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 1979, que autorizou COM-

  • 800.208/1999

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 800.208/1999, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 101, de 14 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2003, que autorizou

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 352, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 808.916/1973, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 057, de 19 de janeiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 1983, que autorizou INDÚSTRIA CERÂMICA DA AMAZÔNIA S.A. - INCA a lavrar Argila, no Município de Ananindeua, Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 353, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 870.636/1988, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 26, de 19 de janeiro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 1990, que autorizou NORSA REFRIGERANTES LTDA. a lavrar Água Mineral, no Município de Barreiras, Estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 354, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 818.362/1970, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pelo Decreto nº 70.823, de 12 de julho de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1972, que autorizou INDÚSTRIA CERÂMICA DA AMAZÔNIA S.A. - INCA a lavrar Argila Caulinítica, no Município de São Domingos do Capim, Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 355, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 808.915/1973, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 1.707, de 15 de dezembro de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1982, que autorizou INDÚSTRIA CERÂMICA DA AMAZÔNIA S.A. - INCA a lavrar Argila, no Município de Ananindeua, Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 809.001/1969, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pelo Decreto nº 83.411, de 4 de maio de 1979, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 1979, que autorizou COM- PANHIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GRANITO TIJUCA a lavrar Gabro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e determino o bloqueio da área para novos requerimentos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 357, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 800.208/1999, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 101, de 14 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2003, que autorizou TERRAPLENA LTDA. a lavrar Areia, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará e determino o bloqueio da área para novos requerimentos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 91, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no capítulo VI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Decreto nº 7.255, de 4 de agosto de 2010: Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário(a)-Executivo(a), Secretário(a) de Reordenamento Agrário, Secretário(a) da Agricultura Familiar, Secretário(a) de Desenvolvimento Territorial, Secretário(a) Extraordinário(a) de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, Ouvidor(a) Agrário(a) Nacional, Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração, Diretor(a) de Políticas para Mulheres Rurais e Quilombolas, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, Chefe da Assessoria Internacional e de Promoção Comercial e, nos seus impedimentos legais e ausências, aos respectivos substitutos, para, no âmbito de suas competências, praticarem os atos necessários à: I - celebração de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso para transferências obrigatórias, termos de parceria, termos de cooperação, acordos de cooperação, e contratos administrativos em geral, bem como de seus aditvos; II - aprovação de planos de trabalho e termo de referência de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso para transferências obrigatórias, termos de parceria, termos de cooperação e acordos de cooperação; III - aprovação de projeto básico, projeto executivo e termo de referência para realização de licitação e celebração de contratos administrativos; IV - autorização, mediante processo formal, de doação de bens adquiridos com recursos de convênios e contratos de repasse firmados com Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que previstas nos referidos instrumentos e de acordo com o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990; V - gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados em suas respectivas Unidades Gestoras; VI - análise e aprovação quanto aos aspectos físico e financeiro das prestações de contas de convênios, termos de parceria, e termos de cooperação; e VII - análise e aprovação quanto à execução física dos contratos de repasse e termos de compromisso para transferências obrigatórias referente às ações de custeio. Parágrafo Primeiro -Compete ao Secretário Executivo, e nos seus impedimentos legais, licenças e ausências ao seu substituto legal, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo, celebrar os termos e demais ajustes para a doação de bens móveis, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Segundo - A delegação de competência prevista no inciso I do caput não abrange o ato de assinatura dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria firmados com entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 2º. Fica delegada competência aos(as) Delegados(as) Federais do Desenvolvimento Agrário para elaborarem e aprovarem o projeto básico, projeto executivo e termo de referência referentes à manutenção das atividades administrativas de competência da respectiva unidade, bem assim promoverem a respectiva celebração dos contratos administrativos e os termos aditivos vinculados. Parágrafo único. A celebração dos instrumentos mencionados no caput deverão ser submetidos à análise da Advocacia Geral da União com atuação na respectiva unidade federativa da situação da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário. Art. 3º. Fica delegada competência ao(à) Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração e, nos seus impedimentos legais, ao seu substituto, para, no âmbito de suas atribuições, praticar os seguintes atos: I - ratificar os atos de reconhecimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação; II - homologar os resultados dos certames licitatórios; III - deliberar sobre eventuais recursos decorrentes de licitações; e IV - editar normas complementares sobre o fluxo de Tomada de Contas Especial - TCE. Art. 4º. A celebração de contratos administrativos ou prorrogação de contratos em vigor relativos a atividades de custeio obedecerá ao disposto na Portaria MPOG n° 249, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2012, bem como Portaria Ministerial n° 23, de 13 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2012, em conformidade com o Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012. Art. 5º. As delegações de competência de que trata a presente Portaria dar-se-ão por tempo indeterminado e com ressalva da faculdade de exercício das atribuições delegadas. Art. 6º. O Secretário-Executivo fica autorizado a editar normas internas que disciplinarão a tramitação de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso para transferências obrigatórias, termos de parceria, termos de cooperação e acordos de cooperação, bem como adotar medidas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º. As decisões adotadas por delegação de competência devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelas autoridades delegadas. Art. 8º. Revogam-se as Portarias nº(s) 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, 54, de 16 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2009, e 18, de 27 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2011. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 75, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012 Estabelece normas regulando o procedimento e os critérios para a concessão e a manutenção de bolsas a professores das redes públicas e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação nas Áreas de Reforma Agrária - PRONERA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.812 de 03 de abril de 2009 e no art. 122 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA n° 20, de 08 de abril de 2009. Resolve: Art. 1º Normatizar o procedimento relativo ao pagamento de bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. Art. 2º Estabelecer os critérios de concessão, manutenção das bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes e, seus respectivos valores: § 1º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com recursos do PRONERA é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e a modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do docente ou aluno nos cursos. § 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos profissionais das redes públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas com as quais arcarão, deverão exercer as seguintes funções: I - coordenador-geral; II - coordenador-pedagógico; III - professor e educador; V - professor orientador. § 3º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o INCRA no âmbito do PRONERA: I - Do Coordenador Geral: a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos; b) acompanhar o desenvolvimento da matriz curricular, os conteúdos programáticos de cada disciplina, o desempenho dos alunos, motivando-os ao exercício das atividades pertinentes ao curso e coordenar encontros e reuniões da equipe envolvida na realização das atividades afetas ao curso. c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento, seleção dos recursos humanos que atuará nos projetos e acompanhar a seleção dos alunos do PRONERA que participarão dos cursos; d) acompanhar e coordenar a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos; e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos; f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; g) acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno; h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle. i) acompanhar a frequência dos professores, bem como verificar a compatibilidade dos horários conforme disposto no art. 33 A, § 1°. II - Do Coordenador Pedagógico: a) assessorar o coordenador geral na tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; b) assessorar o coordenador geral no acompanhamento das atividades administrativas, incluindo: planejamento, seleção dos recursos humanos que atuará nos projetos, seleção dos alunos, e da capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos; c) assessorar o coordenador geral no acompanhamento das atividades acadêmicas dos cursos, dos docentes e discentes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades para que, em conjunto com o coordenador geral possam adotar e tomar providências cabíveis para sua superação; d) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros; f) Auxiliar o coordenador geral na atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle. Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/11/2012, p. 95

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