Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1
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XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão
tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente
ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no
Anexo I.
§ 5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no §
2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 5o-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de
ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar,
deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela
correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complem e n t a r.
§ 5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art.
17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no §
5o-C deste artigo.
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do
art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art.
56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de
microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem
como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita
ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de
ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que
rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considerase vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa
vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para
o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal previdenciária,
devida pela vendedora,
a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher,
no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos
do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de
propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou
a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante
devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da CO-
FINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar,
também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a
cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§
13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III,
IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples
Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os
incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II
desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo,
conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização
do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples
Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de
cálculo de que trata o § 15:
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nele prestadas; e
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de
20% (vinte por cento).
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de
que trata o § 9o do art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso
do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da
exclusão.
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo
estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao
ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas
nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de
que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso
do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do
impedimento.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na
forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita
bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores
durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não
poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela
do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo
de atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda
determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do
§ 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste
artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do
Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20
deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou
Distrito Federal.
§ 22. (REVOGADO)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5o-B deste
artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira
declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo,
para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor,
resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de
que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples
Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material
fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho
de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão
ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma
prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24,
valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá
optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o
§ 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
§ 3o Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento
prevista no caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei
Complementar;
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta
Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado,
Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que
abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite
previsto no § 1o;
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor
Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida
no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma
prevista no § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente
à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso
VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 5