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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - — página do DOU de 19/02/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n III - formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: a) doutorado; b) mestrado; ou c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. § 2o Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para concessão da GQ de que trata o art. 18. § 3o Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente para tanto. Art. 13. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT. Art. 14. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites: I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1o e os arts. 3o-A e 3o-B da Lei no 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites: a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3o-A da Lei no 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites: a) nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e b) nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário. Art. 15. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 14, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior. Art. 16. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT: I - doutorado; II - mestrado; III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula; IV - tempo de efetivo exercício no cargo; V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT; e VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia. § 1o O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II. § 2o A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor. § 3o O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior. § 4o Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem: I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento; II - tempo de efetivo exercício no cargo; e III - a classificação no concurso de ingresso. Art. 17. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 21. Art. 18. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNIT. § 1o A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 21. § 2o Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos. Art. 19. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ. Art. 20. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNIT publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores. § 1o O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput. § 2o A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 21. Art. 21. Ato do dirigente máximo do DNIT disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei no 11.171, de 2005. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM Art. 22. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo. § 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização; II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: a) doutorado; b) mestrado; ou c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. § 2o Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28. § 3o Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente. Art. 23. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28. Art. 24. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites: I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e II - GQ nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior. Art. 25. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 24, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior. Art. 26. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNPM: I - doutorado; II - mestrado; III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula; IV - tempo de efetivo exercício no cargo; V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNPM; e VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia. § 1o O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II. § 2o O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior. § 3o A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor. § 4o Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem: I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento; II - tempo de efetivo exercício no cargo; e III - a classificação no concurso de ingresso. Art. 27. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 31. Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNPM. § 1o A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31. § 2o Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos. Art. 29. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ. Art. 30. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores. § 1o O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput. § 2o A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31. Art. 31. Ato do dirigente máximo do DNPM disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei no 11.046, de 2004. CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR Art. 32. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei no 11.539, de 2007, conforme disposto neste Capítulo.

Como citar: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/02/2013, p. 3

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