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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 05/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
44

Processos citados

  • 803.007/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar

  • 803.135/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em

  • 803.016/2007

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

  • 803.345/2007

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de

  • 803.011/2008

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano

  • 803.012/2008

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento

  • 803.013/2008

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida

  • 803.014/2008

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos

  • 803.322/2008

    I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à

Documento assinado digitalmente conforme MP n 48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008, 48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 596, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48421.803014/2008, resolve: Art. 1o Outorgar à MT4 Participações e Empreendimentos S.A., concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Curral Novo do Piauí, Estado do Piauí, numa área de 1.565,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°56'51,616''S/40°45'15,941''W; 07°56'51,633''S/40°47'13,127''W; 07°56'51,631''S/40°47'42,870''W; 07°57'02,353''S/40°47'42,871''W; 07°57'02,350''S/40°48'09,394''W; 07°55'18,187''S/40°48'09,380''W; 07°55'18,200''S/40°44'48,100''W; 07°55'23,723''S/40°44'48,100''W; 07°55'23,729''S/40°45'15,955''W; 07°56'37,086''S/40°45'15,941''W; 07°56'51,616''S/40°45'15,941''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°56'51,616''S e Long. 40°45'15,941''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3588,9m-W; 910,9m- W; 329,5m-S; 812,3m-W; 3199,5m-N; 6165,3m-E; 169,7m-S; 853,1m-W; 2254,0m-S; 446,4m-S. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa MT4 Participações e Empreendimentos S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Curral Novo do Piauí, Estado do Piauí, numa área de 1.565,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°56'51,616''S/40°45'15,941''W; 07°56'51,633''S/40°47'13,127''W; 07°56'51,631''S/40°47'42,870''W; 07°57'02,353''S/40°47'42,871''W; 07°57'02,350''S/40°48'09,394''W; 07°55'18,187''S/40°48'09,380''W; 07°55'18,200''S/40°44'48,100''W; 07°55'23,723''S/40°44'48,100''W; 07°55'23,729''S/40°45'15,955''W; 07°56'37,086''S/40°45'15,941''W; 07°56'51,616''S/40°45'15,941''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°56'51,616''S e Long. 40°45'15,941''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3588,9m-W; 910,9m-W; 329,5m-S; 812,3m-W; 3199,5m-N; 6165,3m-E; 169,7m-S; 853,1m-W; 2254,0m-S; 446,4m-S, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803014/2008, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 10.991.000 toneladas de minério bruto (ROM), do processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto, do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803016/2007, 48421.803345/2007, 48421.803011/2008, 48421.803012/2008, 48421.803013/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.890, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002363/2014-89, 48500.002321/2014-48 e 48500.002405/2014-81. Concessionária: Companhia Paranaense de Energia - Copel - GT Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços nas seguintes instalações sob sua responsabilidade: Subestação Bateias; Subestação Guaíra; Subestação Ponta Grossa Norte; Linha de Transmissão 230 kV Figueira - Ponta Grossa Norte; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 29 de outubro de 2014 Nº 4.257 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000521/2013-85, decide: i) por conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em face do Auto de Infração nº 040/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE; e ii) cancelar a penalidade de Advertência, mantendo o valor da multa em R$ 20.813,88 (vinte mil, oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Em 4 de novembro de 2014 Nº 4.323 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 43, §3º, 47, §1º, e 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, decide não conhecer do recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas - ABRAPCH em face do Despacho nº 4.156, de 14 de outubro de 2014, dada a perda de objeto do pedido. Nº 4.324 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 43, §3º, 47, §1º, e 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do Processo nº 48500.004004/2014-66, decide não conhecer do recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa - Abragel em face do Despacho nº 4.156, de 14 de outubro de 2014, dada a perda de objeto do pedido. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de novembro de 2014 Nº 4.321 - Processos nº 48500.001421/2013-76, 48500.001483/2013- 88 e 48500.001424/2013-18. Interessado: Flow Participações Societárias Ltda. Decisão: indeferir os pedidos de renovação dos Despachos de Recebimento de Requerimento de Outorga das EOL Braço dos Ventos I, Braço dos Ventos II e Braço dos Ventos III, todas com 30.000 kW de Potência Instalada, localizadas no município de São Bento do Norte, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de novembro de 2014 Nº 4.318 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECO- NÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENER- GIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regulamentares, considerando o disposto no Decreto nº 7.891, de 23/01/2013, alterado pelo Decreto nº 8.272, de 26/06/2014, no Decreto publicado no DOU em 29/10/2014, as disposições da Resolução Normativa nº 625, de 23/09/2014, e o que consta do Processo nº 48500.007037/2013-87, decide: I - autorizar o repasse pela Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, dos recursos específicos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no valor de R$27.735.734,10 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., para efeito de implantação de obras de infraestrutura de energia elétrica em face do evento Olimpíadas 2016, no Rio de Janeiro, conforme detalhado no Ofício nº 0362/2014- SRD/ANEEL, de 12/09/2014 e Ofício nº 279/2014-SEE-MME, de 30/10/2014; II - que os prazos fixados para conclusão das obras constam do Anexo; e III - ressaltar que a distribuidora deverá adotar as providencias estabelecidas na mencionada Resolução Normativa nº 625/2014, para efeito das fiscalizações; IV - que o anexo citado neste Despacho, estará disponível no endereço eletrônico http://www.anee l . g o v. b r. Nº 4.319 - Processo nº 48500.002576/2011-68. Interessada: Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. Decisão: Anuir ao Termo Aditivo do Contrato Particular de Comodato de Imóvel não residencial, firmado entre a Interessada e a Cooperativa Educacional de Correntina - COOPEDUC, que tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do convênio até 20 de dezembro de 2017. Nº 4.320 - Processo nº 48500.002475/2011-97. Interessada: Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. Decisão: Anuir ao Termo Aditivo do Contrato Particular de Comodato de Imóvel não residencial, firmado entre a Interessada e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Correntina - APAE, que tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do convênio até 16 de janeiro de 2018. A íntegra destes Despachos consta dos autos e está disponível em ANTONIO ARAÚJO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de novembro de 2014 Nº 4.316 - Processo nº 48500.000034/2014-01. Decisão: i) aceitar o Projeto Básico da PCH Mauá, com potência estimada nos estudos de inventário de 5,35 MW, às coordenadas 18º39'11'' de Latitude Sul e 48º06'15'' de Longitude Oeste, situada no Ribeirão Jordão, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, apresentado pela empresa AEL Atividade Empresarial Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.818.079/0001-90. Nº 4.317 - Processo nº: 48500.003927/2010-77. Decisão: (i) facultar à empresa Electra Power Geração de Energia S.A. a reapresentação para fins de aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do lajeado Grande, localizado na sub-bacia 65, Bacia Hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná; (ii) definir 04/05/2015 como prazo para a reapresentação dos estudos; (iii) informar que os estudos a serem reapresentados deverão atender aos tópicos que constam na nota técnica de análise da SGH/ANEEL; e (iv) informar que o interesse em reapresentar os estudos deverá ser manifestado no prazo de 30 dias contados da data de ciência desta decisão. A íntegra destes Despachos (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ODENIR JOSÉ DOS REIS AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DESPACHO DA DIRETORA-GERAL Em 4 de novembro de 2014 Nº 1.627 - A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº 38/2007, que aprovou o Regulamento ANP nº 08/2007, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1133, de 31 de outubro de 2014, torna público o seguinte ato: Suspender a empresa ABS Group Service do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº 42.174.805/0001-00, para executar atividades de Certificação de Conteúdo Local. O objetivo da presente suspensão deverá ser executado em conformidade com o Regulamento ANP nº 8/2007, aprovado pela Resolução ANP nº 38/2007. A empresa suspensa ficará impedida de exercer a atividade de certificação na área de atividade En001 - engenharia básica e de detalhamento para a qual está credenciada, ressalvados os contratos vigentes que deverão ser cumpridos. A suspensão objeto deste despacho terá validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 7.16 do regulamento ANP nº 8/2007, aprovado pela Resolução ANP nº 38/2007. MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/11/2014, p. 44

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