Documento assinado digitalmente conforme MP n
48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar
Documento assinado digitalmente conforme MP n
48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em
Documento assinado digitalmente conforme MP n
48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à
Documento assinado digitalmente conforme MP n
48421.803007/2008 e 48421.803135/2008, conforme consta do Processo DNPM no 48421.803016/2007, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 395.703.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
Processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008,
48421.803014/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 596, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48421.803014/2008, resolve:
Art. 1o Outorgar à MT4 Participações e Empreendimentos
S.A., concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Curral
Novo do Piauí, Estado do Piauí, numa área de 1.565,99 hectares,
delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com
os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
07°56'51,616''S/40°45'15,941''W;
07°56'51,633''S/40°47'13,127''W;
07°56'51,631''S/40°47'42,870''W;
07°57'02,353''S/40°47'42,871''W;
07°57'02,350''S/40°48'09,394''W;
07°55'18,187''S/40°48'09,380''W;
07°55'18,200''S/40°44'48,100''W;
07°55'23,723''S/40°44'48,100''W;
07°55'23,729''S/40°45'15,955''W;
07°56'37,086''S/40°45'15,941''W;
07°56'51,616''S/40°45'15,941''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°56'51,616''S e
Long. 40°45'15,941''W e os lados a partir desse vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3588,9m-W; 910,9m-
W; 329,5m-S;
812,3m-W; 3199,5m-N;
6165,3m-E; 169,7m-S;
853,1m-W; 2254,0m-S; 446,4m-S.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa MT4 Participações e Empreendimentos S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, no
Município de Curral Novo do Piauí, Estado do Piauí, numa área de
1.565,99 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices
coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
07°56'51,616''S/40°45'15,941''W;
07°56'51,633''S/40°47'13,127''W;
07°56'51,631''S/40°47'42,870''W;
07°57'02,353''S/40°47'42,871''W;
07°57'02,350''S/40°48'09,394''W;
07°55'18,187''S/40°48'09,380''W;
07°55'18,200''S/40°44'48,100''W;
07°55'23,723''S/40°44'48,100''W;
07°55'23,729''S/40°45'15,955''W;
07°56'37,086''S/40°45'15,941''W;
07°56'51,616''S/40°45'15,941''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 07°56'51,616''S e Long. 40°45'15,941''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 3588,9m-W; 910,9m-W; 329,5m-S; 812,3m-W; 3199,5m-N;
6165,3m-E; 169,7m-S; 853,1m-W; 2254,0m-S; 446,4m-S, conforme
consta do Processo DNPM no 48421.803014/2008, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de
Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 10.991.000 toneladas de minério bruto (ROM), do
processo em questão, referente à aprovação do Relatório Final de
Pesquisa, e a produção anual prevista de 42.995.300 toneladas para
reserva lavrável integrada de 879.043.000 toneladas de minério bruto,
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, referente ao Processo em questão e aos Processos DNPM nos 48421.803016/2007,
48421.803345/2007,
48421.803011/2008,
48421.803012/2008,
48421.803013/2008 e 48421.803322/2008, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.890,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002363/2014-89, 48500.002321/2014-48
e 48500.002405/2014-81. Concessionária: Companhia Paranaense de
Energia - Copel - GT Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar
reforços nas seguintes instalações sob sua responsabilidade: Subestação Bateias; Subestação Guaíra; Subestação Ponta Grossa Norte;
Linha de Transmissão 230 kV Figueira - Ponta Grossa Norte; (ii)
estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida -
RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II.
A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 29 de outubro de 2014
Nº 4.257 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.000521/2013-85, decide: i) por conhecer e dar
provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em face do Auto de
Infração nº 040/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE; e ii) cancelar a penalidade
de Advertência, mantendo o valor da multa em R$ 20.813,88 (vinte
mil, oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), valor esse que
deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.
Em 4 de novembro de 2014
Nº 4.323 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e nos arts. 43, §3º, 47, §1º, e 50 da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa
ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do
Processo nº 48500.004004/2014-66, decide não conhecer do recurso
administrativo interposto pela Associação Brasileira de Fomento às
Pequenas Centrais Hidrelétricas - ABRAPCH em face do Despacho
nº 4.156, de 14 de outubro de 2014, dada a perda de objeto do
pedido.
Nº 4.324 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e nos arts. 43, §3º, 47, §1º, e 50 da Norma de
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa
ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta do
Processo nº 48500.004004/2014-66, decide não conhecer do recurso
administrativo interposto pela Associação Brasileira de Geração de
Energia Limpa - Abragel em face do Despacho nº 4.156, de 14 de
outubro de 2014, dada a perda de objeto do pedido.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de novembro de 2014
Nº 4.321 - Processos nº 48500.001421/2013-76, 48500.001483/2013-
88 e 48500.001424/2013-18. Interessado: Flow Participações Societárias Ltda. Decisão: indeferir os pedidos de renovação dos Despachos de Recebimento de Requerimento de Outorga das EOL Braço
dos Ventos I, Braço dos Ventos II e Braço dos Ventos III, todas com
30.000 kW de Potência Instalada, localizadas no município de São
Bento do Norte, no estado do Rio Grande do Norte.
A íntegra deste Despacho consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de novembro de 2014
Nº 4.318 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECO-
NÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENER-
GIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regulamentares, considerando o disposto no Decreto nº 7.891, de 23/01/2013,
alterado pelo Decreto nº 8.272, de 26/06/2014, no Decreto publicado
no DOU em 29/10/2014, as disposições da Resolução Normativa nº
625,
de
23/09/2014,
e
o
que
consta
do
Processo
nº
48500.007037/2013-87, decide: I - autorizar o repasse pela Centrais
Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, dos recursos específicos da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, no valor de
R$27.735.734,10 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e cinco mil,
setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), em favor da Light
Serviços de Eletricidade S.A., para efeito de implantação de obras de
infraestrutura de energia elétrica em face do evento Olimpíadas 2016,
no Rio de Janeiro, conforme detalhado no Ofício nº 0362/2014-
SRD/ANEEL, de 12/09/2014 e Ofício nº 279/2014-SEE-MME, de
30/10/2014; II - que os prazos fixados para conclusão das obras
constam do Anexo; e III - ressaltar que a distribuidora deverá adotar
as providencias estabelecidas na mencionada Resolução Normativa nº
625/2014, para efeito das fiscalizações; IV - que o anexo citado neste
Despacho, estará disponível no endereço eletrônico http://www.anee l . g o v. b r.
Nº 4.319 - Processo nº 48500.002576/2011-68. Interessada: Afluente
Geração de Energia Elétrica S.A. Decisão: Anuir ao Termo Aditivo
do Contrato Particular de Comodato de Imóvel não residencial, firmado entre a Interessada e a Cooperativa Educacional de Correntina
- COOPEDUC, que tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do
convênio até 20 de dezembro de 2017.
Nº 4.320 - Processo nº 48500.002475/2011-97. Interessada: Afluente
Geração de Energia Elétrica S.A. Decisão: Anuir ao Termo Aditivo
do Contrato Particular de Comodato de Imóvel não residencial, firmado entre a Interessada e a Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Correntina - APAE, que tem por objeto prorrogar o
prazo de vigência do convênio até 16 de janeiro de 2018.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e está disponível em
ANTONIO ARAÚJO DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de novembro de 2014
Nº 4.316 - Processo nº 48500.000034/2014-01. Decisão: i) aceitar o
Projeto Básico da PCH Mauá, com potência estimada nos estudos de
inventário de 5,35 MW, às coordenadas 18º39'11'' de Latitude Sul e
48º06'15'' de Longitude Oeste, situada no Ribeirão Jordão, sub-bacia
60, bacia hidrográfica do Rio Paraná, no Estado de Minas Gerais,
apresentado pela empresa AEL Atividade Empresarial Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 19.818.079/0001-90.
Nº 4.317 - Processo nº: 48500.003927/2010-77. Decisão: (i) facultar à
empresa Electra Power Geração de Energia S.A. a reapresentação
para fins de aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
lajeado Grande, localizado na sub-bacia 65, Bacia Hidrográfica do rio
Paraná, no Estado do Paraná; (ii) definir 04/05/2015 como prazo para
a reapresentação dos estudos; (iii) informar que os estudos a serem
reapresentados deverão atender aos tópicos que constam na nota técnica de análise da SGH/ANEEL; e (iv) informar que o interesse em
reapresentar os estudos deverá ser manifestado no prazo de 30 dias
contados da data de ciência desta decisão.
A íntegra destes Despachos (e seus anexos) consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ODENIR JOSÉ DOS REIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
Em 4 de novembro de 2014
Nº 1.627 - A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso de suas atribuições legais, com base na Resolução ANP nº
38/2007, que aprovou o Regulamento ANP nº 08/2007, e tendo em
vista a Resolução de Diretoria nº 1133, de 31 de outubro de 2014,
torna público o seguinte ato:
Suspender a empresa ABS Group Service do Brasil Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF sob nº 42.174.805/0001-00, para executar atividades de Certificação de Conteúdo Local.
O objetivo da presente suspensão deverá ser executado em
conformidade com o Regulamento ANP nº 8/2007, aprovado pela
Resolução ANP nº 38/2007.
A empresa suspensa ficará impedida de exercer a atividade
de certificação na área de atividade En001 - engenharia básica e de
detalhamento para a qual está credenciada, ressalvados os contratos
vigentes que deverão ser cumpridos.
A suspensão objeto deste despacho terá validade de 120
(cento e vinte) dias, a partir da data de publicação, conforme estabelecido no item 7.16 do regulamento ANP nº 8/2007, aprovado
pela Resolução ANP nº 38/2007.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/11/2014, p. 44