Diário Oficial da União - Seção 1
PORTARIA Nº 534/GM/MME, DE 21 DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 23/07/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 85
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Seção 1
§ 3º Para agentes que possuam ativos de geração e consumo no mesmo sítio, sem
o respectivo histórico de Geração Comercial da UTE que vier a participar desta Portaria, o
adicional de geração de que trata o caput estará limitado ao valor de geração correspondente
na CCEE, devendo ser expurgado eventual aumento de consumo associado, em comparação ao
verificado no mesmo mês do ano anterior.
§ 4º O adicional de geração mensal verificado não será destinado para o
atendimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR,
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL e
Contratos de Energia de Reserva - CER, sendo liquidado no MCP nos termos desta Portaria.
Art. 10. Posteriormente ao final de cada ano civil da vigência desta Portaria, será
verificado pela CCEE o atendimento do adicional de geração anual aceito nos termos do art. 6º,
§ 2º.
§ 1º O adicional de geração anual será a diferença positiva entre a geração
verificada anual, incluindo a geração adicional, e a referência anual.
§ 2º A referência anual será estabelecida pelo:
I - maior valor entre Garantia Física anual e a soma dos montantes contratados de
CCEAR e de CER do ano civil, independente do ano contratual, para Usinas que possuírem
Garantia Física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
II - o montante de Geração Comercial verificado no ano civil anterior, excluída a
geração adicional que trata esta Portaria, para Usinas que não possuírem Garantia Física
estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e que possuam histórico de Geração Comercial
nos doze meses do ano anterior; ou
III - o montante de Geração Comercial verificado no ano civil anterior, excluída a
geração adicional que trata esta Portaria, para Usinas que não possuírem Garantia Física
estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e que não possuam histórico completo de
Geração Comercial nos doze meses do ano anterior.
§ 3º Para agentes que possuam ativos de geração e consumo no mesmo sítio, sem
o respectivo histórico de Geração Comercial da UTE que vier a participar desta Portaria, o
adicional de geração de que trata o caput estará limitado ao valor de geração correspondente
na CCEE, devendo ser expurgado eventual aumento de consumo associado, em comparação ao
verificado no ano civil anterior.
Art. 11. Para efeito da contabilização da CCEE, as grandezas tratadas nos arts. 9º e
10 devem ser consideradas no Centro de Gravidade do SIN.
Art. 12. A CCEE deixará de considerar como oferta adicional as entregas futuras das
ofertas vigentes de que trata o art. 5º, § 8º.
CAPÍTULO IV
VARIAÇÕES DAS OFERTAS E COMPENSAÇÕES ASSOCIADAS
Art. 13. Deverão compensar a conta de ESS os titulares das UTEs que apresentarem
a soma, no ano civil, dos adicionais de geração mensais de que trata o art. 9º em montante
superior ao adicional de geração anual de que trata o art. 10.
§ 1º A compensação de que trata o caput terá como referência o montante de
energia resultante da diferença entre a soma anual do adicional de geração mensal de que
trata o art. 9º e o adicional de geração anual de que trata o art. 10.
§ 2º A compensação de que trata o caput resultará da valoração do montante de
energia de que trata o § 1º pelo maior preço apresentado ao longo de cada ano civil, nos
termos do art. 5º, § 2º, e aceito nos termos do art. 6º, § 2º.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será acrescida em dez por cento quando o
montante de energia de que trata o § 1º superar cinco por cento do excedente de geração
anual.
Art. 14. O deslocamento da geração hidrelétrica ocasionado pelas Ofertas
Adicionais de Geração de Energia Elétrica enquadradas nos termos desta Portaria será pago
pelos consumidores, na proporção de seu consumo, aos agentes hidrelétricos na proporção dos
montantes apurados como adicional mensal, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.203, de
8 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Caso seja configurado o montante de energia de que trata o art.
13, § 1º, a CCEE deverá realizar a compensação dos montantes relativos ao deslocamento da
geração hidrelétrica de que trata o caput, sendo o resultado revertido em benefício do
consumidor de energia elétrica.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15. As Ofertas Adicionais de Geração de Energia Elétrica enquadradas nos
termos desta Portaria não estarão sujeitas ao rateio da inadimplência no MCP, resultante do
Processo de Contabilização no âmbito da CCEE.
Art. 16. O ONS e a CCEE deverão promover ampla divulgação das Diretrizes para a
Oferta Adicional de Geração de Energia Elétrica de que trata esta Portaria entre os potenciais
participantes.
Art. 17. O ONS e a CCEE, no âmbito de suas competências, deverão editar rotinas
operacionais provisórias, procedimentos e regras de comercialização provisórios necessários ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser publicados pelo ONS e pela
CCEE, em até quinze dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O ONS e a CCEE deverão publicar os documentos de que trata o caput em área
de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.
§ 3º O ONS e a CCEE deverão publicar, trimestralmente e anualmente, relatório
contemplando informações das ofertas adicionais de que trata esta Portaria.
Art. 18. Os agentes geradores ofertantes devem observar o disposto nesta Portaria,
na rotina operacional, no procedimento e na regra de comercialização provisórios.
Art. 19. A ANEEL, no exercício de suas competências, poderá fiscalizar os agentes
que tiverem suas ofertas aceitas nos termos do art. 6º, § 2º.
Art. 20. As Ofertas Adicionais de Geração de Energia Elétrica enquadradas nos
termos desta Portaria não serão utilizadas para fins de revisão da garantia física das UTEs.
Art. 21. As Ofertas Adicionais de Geração de Energia Elétrica enquadradas nos
termos desta Portaria não serão consideradas pela CCEE no processo de apuração de
penalidade por insuficiência de lastro.
Art. 22. A ANEEL, a CCEE e o ONS deverão adotar as providências cabíveis para a
execução do disposto nesta Portaria.
Art. 23. A vigência desta Portaria será até 31 de dezembro de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 534/GM/MME, DE 21 DE JULHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas
Portarias nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto
de 2018, e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001993/2021-45, resolve:
Art. 1º Autorizar a Exponencial Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.914.969/0001-61, com Sede na Rua Helena, nº 275, Sala 92, Edifício Four Seasons,
Bairro Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada
Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República
Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes
estabelecidas nas
Portarias nº
339/GM/MME, de
15 de
agosto de
2018, e
nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, no
Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai,
e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW
de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I
-
as
estabelecidas
nas
Portarias nº
339/GM/MME,
de
2018,
e
nº
418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai.
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 535/GM/MME, DE 22 DE JULHO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:
Art. 1º Suspender os prazos processuais para a apresentação de pedidos de
reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão
de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, de 20
de março de 2020 até o dia 30 de setembro de 2021, cuja competência de outorga
seja do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham
sido apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o
prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 351/GM/MME, de 23 de setembro de
2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
Como citar: PORTARIA Nº 534/GM/MME — DE 21 DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/07/2021, p. 85