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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24, DE 15 DE MARÇO DE 2021 — página do DOU de 25/03/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
58
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032500058 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), instituído pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017. O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.046785/2021-84, e sobretudo o Despacho Decisório 292/EBEN-DEVAT-07/DRF/NIT, de 11.03.2021, e com fundamento no art. 5º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, bem como nos arts. 2º, 4º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, e alterações posteriores, DECLARA: Art. 1º Fica habilitada ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização) de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, a pessoa jurídica IMETAME METALMECÂNICA LTDA, CNPJ nº 31.790.710/0001-96, aplicando-se a todos os seus estabelecimentos. Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ROMANINI ALCHAAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2021 Concede à pessoa jurídica que menciona, HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Niterói, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13031.044738/2021-04 resolve: Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 2.139 de 23/10/2020 do Ministério da Infraestrutura: Empresa: PORTO CENTRAL COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO SA CNPJ nº: 20.391.326/0001-02 CEI nº : não possui Nome do Projeto: Porto Central - Terminal de Granéis Líquidos". Setor de Infraestrutura: Portuário/transporte Prazo para Execução: setembro de 2021 e dezembro de 2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ROMANINI ALCHAAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 29, DE 22 DE MARÇO DE 2021 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Niterói, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. nº 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do 10166.757081/2020-36 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria 2244, de 06/11/2020. Empresa : CONCESSIONÁRIA PONTE RIO NITERÓI S.A CNPJ nº : 22.163.297/0001-49 CNO nº : NÃO POSSUI Nome do Projeto : "Concessão da BR-101/RJ" Setor de Infraestrutura: TRANSPORTES Prazo Estimado para Execução: de abril de 2021 a abril de 2026. Art. 2º O benefício do Reidi poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. RICARDO ROMANINI ALCHAAR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Comunicação de Exclusão do SIMPLES . Contribuinte PF CAVALCANTE MERCEARIA E TRANSPORTES . CNPJ 23.573.969/0001-57 . Processo 17227.720158/2021-81 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, DECLARA: Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00139-7, o contribuinte não escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72. Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-se-á definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua ciência ao contribuinte. ROBSON JOSE BATALHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Comunicação de Exclusão do SIMPLES . Contribuinte DISTRIBUIDORA DUAS IRMAS LTDA . CNPJ 20.632.819/0001-89 . Processo 17227.720159/2021-25 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00140-0, o contribuinte não escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72. Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-seá definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua ciência ao contribuinte. ROBSON JOSE BATALHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Comunicação de Exclusão do SIMPLES . Contribuinte BELCHIOR TRINDADE LTDA . CNPJ 13.649.816/0001-92 . Processo 17227.720160/2021-50 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00141-9 o contribuinte não escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72. Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-seá definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua ciência ao contribuinte. ROBSON JOSE BATALHA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global. A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24 — DE 15 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/03/2021, p. 58

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