Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24, DE 15 DE MARÇO DE 2021 — página do DOU de 25/03/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 58
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032500058
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no
regime
especial
de
industrialização
de
bens
destinados
às
atividades
de
exploração,
de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural
e
de
outros
hidrocarbonetos
fluidos
(Repetro-Industrialização), instituído
pela Lei
nº
13.586, de 28 de dezembro de 2017.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.046785/2021-84, e
sobretudo o Despacho Decisório 292/EBEN-DEVAT-07/DRF/NIT, de 11.03.2021, e com
fundamento no art. 5º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 2º, 3º e 4º
do Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, bem como nos arts. 2º, 4º e 11 da Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, e alterações posteriores, DECLARA:
Art. 1º Fica habilitada ao regime especial de industrialização de bens destinados
às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização) de que trata o art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, a pessoa jurídica
IMETAME METALMECÂNICA LTDA, CNPJ nº 31.790.710/0001-96, aplicando-se a todos os
seus estabelecimentos.
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Concede
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Niterói, no exercício das
atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de
27/07/2020, tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de
11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13031.044738/2021-04 resolve:
Art. 1º Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 2.139 de 23/10/2020 do Ministério da
Infraestrutura:
Empresa: PORTO CENTRAL COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO SA
CNPJ nº: 20.391.326/0001-02
CEI nº : não possui
Nome do Projeto: Porto Central - Terminal de Granéis Líquidos".
Setor de Infraestrutura: Portuário/transporte
Prazo para Execução: setembro de 2021 e dezembro de 2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 29, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI)
de que
trata a
Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Niterói, no exercício das
atribuições regimentais definidas pelo inciso III do Art. nº 360 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020,
tendo em vista o disposto no Artigo 587, da Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de
2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do
10166.757081/2020-36 resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488/2007
e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da
Portaria 2244, de 06/11/2020.
Empresa : CONCESSIONÁRIA PONTE RIO NITERÓI S.A
CNPJ nº : 22.163.297/0001-49
CNO nº : NÃO POSSUI
Nome do Projeto : "Concessão da BR-101/RJ"
Setor de Infraestrutura: TRANSPORTES
Prazo Estimado para Execução: de abril de 2021 a abril de 2026.
Art. 2º O benefício do Reidi poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - D.O.U.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Comunicação de Exclusão do SIMPLES
. Contribuinte
PF CAVALCANTE MERCEARIA E TRANSPORTES
. CNPJ
23.573.969/0001-57
. Processo
17227.720158/2021-81
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução Comitê Gestor do Simples
Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, DECLARA:
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática,
denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que
trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto:
I -
No curso do trabalho
de fiscalização, amparado pelo
Termo de
Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00139-7, o contribuinte não
escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido
requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de
Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo
com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº
123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo
a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72.
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-se-á definitiva.
Art. 5º
- Este
ato entrará
em vigor
na data
de sua
ciência ao
contribuinte.
ROBSON JOSE BATALHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Comunicação de Exclusão do SIMPLES
. Contribuinte
DISTRIBUIDORA DUAS IRMAS LTDA
. CNPJ
20.632.819/0001-89
. Processo
17227.720159/2021-25
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA
IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018,
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática,
denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que
trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto:
I -
No curso do trabalho
de fiscalização, amparado pelo
Termo de
Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00140-0, o contribuinte não
escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido
requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de
Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo
com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº
123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo
a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72.
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-seá definitiva.
Art. 5º
- Este
ato entrará
em vigor
na data
de sua
ciência ao
contribuinte.
ROBSON JOSE BATALHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Comunicação de Exclusão do SIMPLES
. Contribuinte
BELCHIOR TRINDADE LTDA
. CNPJ
13.649.816/0001-92
. Processo
17227.720160/2021-50
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA
IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I, da Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018,
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática,
denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que
trata o artigo 12° da Lei Complementar supracitada, pelo motivo infraposto:
I -
No curso do trabalho
de fiscalização, amparado pelo
Termo de
Distribuição do Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2020-00141-9 o contribuinte não
escriturou o Livro Caixa, referente ao ano-calendário 2017, apesar de haver sido
requisitado mediante o Termo de Início do Procedimento Fiscal e o Termo de
Reintimação Fiscal, o que determina a exclusão de ofício do Simples Nacional, de acordo
com o inciso VIII, do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - Consoante o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº
123/2006, na hipótese prevista no inciso VIII deste mesmo artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, janeiro de 2017, impedindo
a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por escrito, contra o presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72.
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tomar-seá definitiva.
Art. 5º
- Este
ato entrará
em vigor
na data
de sua
ciência ao
contribuinte.
ROBSON JOSE BATALHA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE
2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de
calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.
Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012,
não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº
6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres
naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIT Nº 24 — DE 15 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/03/2021, p. 58