Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

decisão definitiva; — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
36
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de processos: I - arquivados; II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão definitiva; III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos ou objeto de baixa; e IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade. Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas dependências da unidade do DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público responsável pelo atendimento ao público. Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão. Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor responsável pelo atendimento, nos respectivos autos. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante por meio de seu nome, endereço e número de documento de identificação, o local e a data. Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no Anexo II. TÍTULO II DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECUR- SOS MINERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias Referidas na Lei nº 6.567, de 1978 Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM. Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de exigências para a necessária retificação da informação apresentada ao DNPM. Parágrafo único. O não atendimento da exigência de que trata o caput no prazo próprio sujeitará o titular à sanção prevista no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração. Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida no art. 34, quando for o caso. Seção II Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento em decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial geodésico. Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM observado o disposto nos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000). § 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. § 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento. Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de servidão, áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam informações geográficas. Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos. Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM. Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver. Seção III Das Áreas Máximas para Outorga Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas: I - 2.000 (dois mil) hectares: a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema; II - 50 (cinquenta) hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d) feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e f) mica. III - 1.000 (mil) hectares: a) rochas para revestimento; e b) demais substâncias minerais. § 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. § 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face. Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978. Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de: I - 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e II - 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros. Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000. Seção IV Da Mudança de Regime Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado: I - do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização. Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso: I - à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime; II - à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de regime, e III - à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento objetivado. Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil. Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o disposto no art. 260 e seguintes. Forma do Requerimento Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário. Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração. Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em vigor. Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização. Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM. Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa. Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração. Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso. Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 164. Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 201 e justificativa técnica para a mudança requerida. Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos. Processamento Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso. Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que este seja arquivado. Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência. Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses, a critério do DNPM: I - em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos; II - quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e III - fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público. Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente. § 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra. § 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade da área descartada. Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo título. Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso observado o disposto no art. 84. Seção V Do Relatório Anual de Lavra Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra - RAL. Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se: I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração; II - guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra; III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;

Como citar: decisão definitiva; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 36

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis