Diário Oficial da União - Seção 1
decisão definitiva; — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 36
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e
cópias de peças de processos:
I - arquivados;
II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de
decisão definitiva;
III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados,
declarados caducos ou objeto de baixa; e
IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.
Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas
dependências da unidade do DNPM em que se encontra o processo e
na presença do servidor público responsável pelo atendimento ao
público.
Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e
administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os
pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio
eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser
entregue na Sala do Cidadão.
Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor responsável pelo atendimento, nos
respectivos autos.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá
conter a identificação do solicitante por meio de seu nome, endereço
e número de documento de identificação, o local e a data.
Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme
valor fixado no Anexo II.
TÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECUR-
SOS MINERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias
Referidas na Lei nº 6.567, de 1978
Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de
medida padrão para lançamento das informações sobre bens minerais
destinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978,
em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM.
Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a
formulação de exigências para a necessária retificação da informação
apresentada ao DNPM.
Parágrafo único. O não atendimento da exigência de que
trata o caput no prazo próprio sujeitará o titular à sanção prevista no
inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM
divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade
de medida padrão estabelecida no art. 34, quando for o caso.
Seção II
Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação
Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 de
fevereiro de 2005.
Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não
sofrerão deslocamento em decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial geodésico.
Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido
no modelo do formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM na
internet e apresentado no protocolo do DNPM observado o disposto
nos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área pretendida formada
por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices
definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou
Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de
reta que formam os lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o
ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área
objeto do requerimento.
Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de
pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de
registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos
de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento
mineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total, redução
de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de servidão,
áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam informações geográficas.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de
área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os
vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar
um polígono com rumos diversos.
Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva
para a locação da área no banco de dados do DNPM.
Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada,
assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os
principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas
estaduais, quando houver.
Seção III
Das Áreas Máximas para Outorga
Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título
ficará adstrito às seguintes áreas máximas:
I - 2.000 (dois mil) hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa; e
g) sal-gema;
II - 50 (cinquenta) hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção
e para confecção de artesanato mineral; e
f) mica.
III - 1.000 (mil) hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no
art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo
estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e
para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.
§ 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do
disposto no inciso III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para
revestimento que revelem características tecnológicas específicas,
adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de
face.
Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à
área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.
Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título
ficará adstrito às áreas máximas de:
I - 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de
1989; e
II - 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000
(mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.
Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358,
de 02 de fevereiro de 2000.
Seção IV
Da Mudança de Regime
Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime
por iniciativa do interessado:
I - do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e
II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra
garimpeira para o de autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:
I - à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual
por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e
quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime;
II - à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa
relativo ao processo objeto da mudança de regime, e
III - à adequação da área ao máximo permitido pelo regime
de aproveitamento objetivado.
Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o
requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do
alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra
garimpeira.
Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da
substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o
titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de
outra substância mineral útil.
Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução
da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o
disposto no art. 260 e seguintes.
Forma do Requerimento
Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime
objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso
e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário.
Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização
Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de
mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com
os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro
de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso,
continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa
na transcrição do título originário, se ainda em vigor.
Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG,
sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa
na transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisa
prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta
hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da
respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.
Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao
título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos,
será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo
do DNPM.
Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do
interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada
necessária a realização de trabalhos de pesquisa.
Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do
DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de
permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para
protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico
de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com
os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo
previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de
lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área,
conforme o caso.
Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e
PLG
Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de
mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser
instruído com os documentos elencados no art. 164.
Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de
mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra
garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art.
201 e justificativa técnica para a mudança requerida.
Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do
registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o
titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na
transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de
licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.
Processamento
Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de
alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra
garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado
ao processo originário até que este seja arquivado.
Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido
de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no
prazo fixado para cumprimento da exigência.
Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido,
dentre outras hipóteses, a critério do DNPM:
I - em face do não cumprimento da exigência no prazo
fixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para
cumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado,
prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;
II - quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e
III - fundamentado em critérios técnicos ou no interesse
público.
Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente.
§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de
permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a
outorga da portaria de lavra.
§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de
mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade
da área descartada.
Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo
título.
Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de
regime caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Seção V
Do Relatório Anual de Lavra
Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação
os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra
- RAL.
Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra,
portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da
outorga da portaria de lavra;
III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de
forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento
da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
Como citar: decisão definitiva; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 36