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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Página do DOU de 05/12/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
18
Documento assinado digitalmente conforme MP n 4 - ENGENHARIA CIVIL - 02 VAGAS CLASSIFICADOS PROCESSO PONTUAÇÃO Marcos Antônio Martins do Nascimento 10480.731742/2014-92 5,00 Ricardo Gomes de Mattos de Mesquita 10480.731729/2014-33 5,00 5 - ENGENHARIA NAVAL - 02 VAGAS CLASSIFICADOS PROCESSO PONTUAÇÃO Paulo Sergio Cardoso Ferreira 4,00 Wladiney Barros Carvalho 10480.732406/2014-67 2,03 6 - ENGENHARIA MECÂNICA - 08 VAGAS CLASSIFICADOS PROCESSO PONTUAÇÃO Jose Augusto Correa do Prado 11 , 0 0 Fabio Campos Fatalla 11 , 0 0 Murilo de Aguiar Nobrega 10480.732264/2014-38 10,94 Luiz Otávio Chagas Sobral 10480.732149/2014-63 9,94 Agnaldo Araújo Santana 9,00 Ildefonso Luiz Andrade de Almeida Lopes 8,94 Paulo Fernando Pontual 8,92 Silvio Marcos Braz 7,35 7 - ENGENHARIA ELÉTRICA / ELETRÔNICA - 04 VAGAS CLASSIFICADOS PROCESSO PONTUAÇÃO Edson Antônio de Oliveira 10880.724863/2014-75 5,35 Reilton Loureiro Vieira 5,00 Fabio Fernando Alves da Silva 4,83 Ricardo Vinicius Soares de Santana 3,38 8 - ENGENHARIA QUIMICA - 04 VAGAS N° CLASSIFICADOS PROCESSO PONTUAÇÃO Jorge Campelo Cabral Luiz Fernando Correa do Prado Veralucia Timoteo de Oliveira Natã de Melo Cruz Art. 2º. Dentro do prazo de validade expresso no artigo anterior, a critério do titular da Unidade, poderão ser criadas novas vagas para atender a aumento de demanda de serviço, sendo outorgados novos credenciamentos seguindo a ordem de classificação homologada, dentre os habilitados, publicada no Diário Oficial da União por ocasião da divulgação do resultado do processo de seleção de que resulta o presente ato. Art. 3º. O credenciamento objeto da presente prorrogação seguirá regido pelas normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e pelo Edital Conjunto nº 01/2014, de 15 de setembro de 2014. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMPELO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016 Concede registro à pessoa jurídica que menciona no regime de suspensão do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com o previsto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 10530.723057/2016-11, declara: Art. 1º Fica concedido à pessoa jurídica FAZENDA BRA- SILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 22.104.045/0001-49, o registro no regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para fins de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI, de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com nova redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pelo art. 59 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e alterações posteriores, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme o disposto no art. 14 da referida instrução normativa. Art. 2º A pessoa jurídica aqui identificada deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do presente ato, concessivo do direito. Art. 3º O cancelamento do registro ocorrerá, de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro. Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ARISTON MATOS ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que ficou decidido no dossiê digital nº 10100.007546/0716-24, declara: Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica MASTROTTO BRASIL S/A, CNPJ nº 03.384.037/0001-59, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), de que trata os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006. Art. 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ARISTON MATOS ROCHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decide: Art. 1º Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, consoante o apurado no processo nº 13502.721195/2016-91, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome Empresarial: Diwal Serviços Comerciais LTDA. CNPJ: 11.035.816/0001-77. Situação excludente: Constituição por interpostas pessoas. Data da opção pelo Simples Nacional: 11/08/2009. Competência da ocorrência: agosto de 2009. Fundamentação Legal: Art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06. Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do próprio mês da ocorrência, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e Art. 76, inciso IV, alínea "c" da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011. Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 35, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decide: Art. 1º Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, consoante o apurado no processo nº 13502.721196/2016-36, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Nome Empresarial: Gonnog - Nogueira & Moraes LTDA - ME. CNPJ: 09.568.969/0001-38. Situação excludente: Constituição por interpostas pessoas. Data da opção pelo Simples Nacional: 15/05/2008. Competência da ocorrência: maio de 2008. Fundamentação Legal: Art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06. Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do próprio mês da ocorrência, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e Art. 76, inciso IV, alínea "c" da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2 0 11 . Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2016, p. 18

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