SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 05/12/2016 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 18
Documento assinado digitalmente conforme MP n
4 - ENGENHARIA CIVIL - 02 VAGAS
CLASSIFICADOS
PROCESSO
PONTUAÇÃO
Marcos Antônio Martins do Nascimento
10480.731742/2014-92
5,00
Ricardo Gomes de Mattos de Mesquita
10480.731729/2014-33
5,00
5 - ENGENHARIA NAVAL - 02 VAGAS
CLASSIFICADOS
PROCESSO
PONTUAÇÃO
Paulo Sergio Cardoso Ferreira
4,00
Wladiney Barros Carvalho
10480.732406/2014-67
2,03
6 - ENGENHARIA MECÂNICA - 08 VAGAS
CLASSIFICADOS
PROCESSO
PONTUAÇÃO
Jose Augusto Correa do Prado
11 , 0 0
Fabio Campos Fatalla
11 , 0 0
Murilo de Aguiar Nobrega
10480.732264/2014-38
10,94
Luiz Otávio Chagas Sobral
10480.732149/2014-63
9,94
Agnaldo Araújo Santana
9,00
Ildefonso Luiz Andrade de Almeida Lopes
8,94
Paulo Fernando Pontual
8,92
Silvio Marcos Braz
7,35
7 - ENGENHARIA ELÉTRICA / ELETRÔNICA - 04 VAGAS
CLASSIFICADOS
PROCESSO
PONTUAÇÃO
Edson Antônio de Oliveira
10880.724863/2014-75
5,35
Reilton Loureiro Vieira
5,00
Fabio Fernando Alves da Silva
4,83
Ricardo Vinicius Soares de Santana
3,38
8 - ENGENHARIA QUIMICA - 04 VAGAS
N°
CLASSIFICADOS
PROCESSO
PONTUAÇÃO
Jorge Campelo Cabral
Luiz Fernando Correa do Prado
Veralucia Timoteo de Oliveira
Natã de Melo Cruz
Art. 2º. Dentro do prazo de validade expresso no artigo anterior, a critério do titular da Unidade,
poderão ser criadas novas vagas para atender a aumento de demanda de serviço, sendo outorgados novos
credenciamentos seguindo a ordem de classificação homologada, dentre os habilitados, publicada no
Diário Oficial da União por ocasião da divulgação do resultado do processo de seleção de que resulta o
presente ato.
Art. 3º. O credenciamento objeto da presente prorrogação seguirá regido pelas normas previstas
na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e pelo Edital Conjunto nº 01/2014, de
15 de setembro de 2014.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMPELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016
Concede registro à pessoa jurídica que
menciona no regime de suspensão do IPI
incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e de acordo com o previsto no art. 17 da
Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, observado
o
que
ficou
decidido
no
processo
administrativo
nº
10530.723057/2016-11, declara:
Art. 1º Fica concedido à pessoa jurídica FAZENDA BRA-
SILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, inscrita no
CNPJ sob nº 22.104.045/0001-49, o registro no regime de suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para fins de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do IPI, de que trata o art. 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com nova redação dada pelo art.
25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pelo art. 59 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e alterações posteriores,
por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, conforme o disposto no art. 14 da referida instrução
normativa.
Art. 2º A pessoa jurídica aqui identificada deverá declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do presente
ato, concessivo do direito.
Art. 3º O cancelamento do registro ocorrerá, de ofício, na
hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.
Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARISTON MATOS ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 17,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que
ficou decidido no dossiê digital nº 10100.007546/0716-24, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica MASTROTTO BRASIL
S/A, CNPJ nº 03.384.037/0001-59, ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), de que trata
os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com
as alterações promovidas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de
2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de
2006.
Art. 2º O prazo para fruição do benefício de suspensão da
exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, extingue-se após
decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação.
Art. 3º Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício na
hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARISTON MATOS ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LAURO DE FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 34,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o
inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decide:
Art. 1º Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a
seguir
identificada,
consoante
o
apurado
no
processo
nº
13502.721195/2016-91, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome Empresarial: Diwal Serviços Comerciais LTDA.
CNPJ: 11.035.816/0001-77.
Situação excludente: Constituição por interpostas pessoas.
Data da opção pelo Simples Nacional: 11/08/2009.
Competência da ocorrência: agosto de 2009.
Fundamentação Legal: Art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do
próprio mês da ocorrência, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e Art. 76, inciso IV, alínea "c" da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 35,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LAURO DE FREITAS (BA), no uso da competência de que trata o
inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decide:
Art. 1º Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a
seguir
identificada,
consoante
o
apurado
no
processo
nº
13502.721196/2016-36, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
Nome Empresarial: Gonnog - Nogueira & Moraes LTDA - ME.
CNPJ: 09.568.969/0001-38.
Situação excludente: Constituição por interpostas pessoas.
Data da opção pelo Simples Nacional: 15/05/2008.
Competência da ocorrência: maio de 2008.
Fundamentação Legal: Art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do
próprio mês da ocorrência, conforme disposto no § 1º do art. 29 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e Art. 76, inciso IV, alínea "c" da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de
2 0 11 .
Art. 2º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, que trata do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2016, p. 18