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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO

Página do DOU de 01/06/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VA L O R TO TA L QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima) UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL VA L O R TO TA L ANEXO XII DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN PERÍODO: UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: FLS. / DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: UF: QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO 7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE R$ 7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) 7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) 7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) 7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) 7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) 7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) 7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4) 7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) 7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) 7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2) Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO VISTO DA FISCALIZAÇÃO NOME: CPF-MF: CÉLULA-RG: UF: LOCAL E DATA: CARGO: TELEFONE: ". Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÃO No Despacho do Secretário Executivo nº 41/15, de 05 de março de 2015, publicado no DOU de 06 de março de 2015, Seção 1, página 34, na linha referente ao Laudo FVC0062015, onde se lê: "e0a474bc57fd18c5303d42273407a3d", leia-se: "e0a474bc57fd18c5303d42273407a3d0". SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 83, DE 29 DE MAIO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720047/2014-16, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica C&M COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, CNPJ nº 20.280.143/0001-01, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/07/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 29 DE MAIO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720081/2014-82, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica JORGEMAR RIBEIRO DE JESUS EIRELI - ME, CNPJ nº 21.020.224/0001-35, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 85, DE 29 DE MAIO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720016/2015-38, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica CASA GRANDE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP, CNPJ nº 17.671.849/0001-90, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2015, p. 26

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