Documento assinado digitalmente conforme MP n
9.1.2. os estudos de demanda da implantação do trecho ferroviário Açailândia-Barcarena a serem remetidos a este Tribunal não
apresentem projeções de demanda que não estejam contempladas no
projeto de expansão portuária de Vila do Conde, já apresentadas e
apreciadas no âmbito do TC 029.083/2013-3;
9.1.3. na hipótese de descumprimento da assertiva constante
do subitem 9.1.2, revise os EVTEA relativos à expansão do Porto de
Vila do Conde, de forma a que contemplem os novos números das
Federal.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2903-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2904/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.569/2005-0.
1.1. Apensos: TC
016.827/2012-0.
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Ildemar Kussler (CPF 346.317.809-59).
4. Unidade: Município de Ji-Paraná/RO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2904-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2905/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.578/2013-0.
1.1. Apensos: TC
021.839/2013-1.
2. Grupo I - Classe VII - Desestatização.
3. Interessada: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
4. Unidades: Conselho Nacional de Desestatização - CND,
Secretaria de Aviação Civil da
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2905-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2906/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.619/2013-8.
2. Grupo I - Classe V - Monitoramento.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior
(CPF 236.795.140-34) e Erasmo Ferreira da Silva (CPF 115.220.891-
87).
4. Unidade: Fundo Nacional de
desta determinação.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2906-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2907/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.480/2014-9.
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis - Sindicom (CNPJ
Documento assinado digitalmente conforme MP n
9.1.2. os estudos de demanda da implantação do trecho ferroviário Açailândia-Barcarena a serem remetidos a este Tribunal não
apresentem projeções de demanda que não estejam contempladas no
projeto de expansão portuária de Vila do Conde, já apresentadas e
apreciadas no âmbito do TC 029.083/2013-3;
9.1.3. na hipótese de descumprimento da assertiva constante
do subitem 9.1.2, revise os EVTEA relativos à expansão do Porto de
Vila do Conde, de forma a que contemplem os novos números das
demandas originadas da implantação do trecho ferroviário Açailândia-
Barcarena;
9.1.4. na hipótese referida no subitem 9.1.3, remeta ao Tribunal os novos estudos, em substituição àqueles anteriormente enviados e já parcialmente aprovados por meio dos acórdãos 3.661/2013
e 1.555/2014, ambos do Plenário, e se manifeste expressamente acerca do impacto do aumento da demanda do Porto de Vila do Conde
sobre os demais integrantes do setor portuário nacional, uma vez que
o acréscimo de cargas em um porto pode resultar na redução de
demanda de outros, promovendo, se for necessário, o ajuste de todos
os demais EVTEA;
9.2. determinar ao Ministério dos Transportes e à Agência
Nacional de Transportes Terrestres que os estudos de viabilidade a
serem apresentados a este Tribunal para acompanhamento do 1ª estágio da concessão de infraestrutura ferroviária do trecho de Açailândia-Barcarena contemplem os seguintes aspectos:
9.2.1. a adoção um modelo de demanda que seja consagrado
no mercado e no meio acadêmico, que trate uniformemente o universo de dados brutos considerados e que possa garantir o máximo de
consistência à série temporal calculada e a inexistência de cômputos
em multiplicidade na demanda total prevista;
9.2.2. a relação de dependência das projeções de demanda e
de capacidade operacional do Porto Vila do Conde e da Ferrovia
Açailândia-Barcarena, levando-se em conta ainda os impactos da implantação de outros projetos de infraestrutura de transportes complementares e/ou concorrentes, a exemplo da Hidrovia Tocantins-
Araguaia, da duplicação da BR-163 e da implantação da Ferrovia
Sinop-Mirituba;
9.2.3. a estrutura atual e futura das condições de acesso, a
disponibilidade de áreas para expansão da infraestrutura portuária e os
planos de investimentos em infraestrutura e equipamentos e instalações necessários para compatibilizar as projeções de demanda entre
todos os modos de transporte e a capacidade operacional de movimentação de cargas no Porto de Vila do Conde;
9.2.4. a análise de riscos de gargalos logísticos no escoamento de cargas ou da subutilização expressiva da infraestrutura de
ferroviária;
9.3. determinar à Secretaria de Portos da Presidência da
República que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, plano de ação e cronograma relativos à atualização do
Plano Mestre do Porto de Vila do Conde, em consonância os art. 3º
e 4º da Portaria SEP/PR 3/2014, contemplando:
9.3.1. os impactos da integração da Ferrovia Açailândia-
Barcarena e dos demais projetos de infraestrutura de transportes na
área de influência do porto, a exemplo da Hidrovia Tocantins-Araguaia, da duplicação da BR-163 e da Ferrovia Sinop-Mirituba nas
previsões de demanda por movimentação de cargas no horizonte de
planejamento de curto, médio e longo prazo;
9.3.2. a compatibilização dos cálculos de capacidade operacional e do plano de melhoria e investimentos públicos e privados
necessários para atender as projeções de demanda do porto, levando
em conta os impactos da integração dos demais modais;
9.3.3. os riscos da ocorrência de possíveis gargalos logísticos
no escoamento de cargas no horizonte de planejamento de curto,
médio e longo prazo;
9.4. determinar à SecobHidroferrovia e à SefidTransporte
que monitorem o cumprimento das determinações constantes deste
acórdão;
9.5. juntar cópia desta deliberação, bem como do relatório e
do voto que a fundamentaram, ao TC 029.083/2013-3;
9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e
do voto que o fundamentaram:
9.6.1. ao Ministério dos Transportes;
9.6.2. à Secretaria de Portos da Presidência da República;
9.6.3. à Casa Civil da Presidência da República;
9.6.4. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
9.6.5. à Agência Nacional de Transportes Terrestres;
9.6.6. à Empresa de Planejamento e Logística S.A.;
9.6.7. ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de
9.6.8. à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio da Câmara dos Deputados;
9.6.9. à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado
Federal.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2903-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2904/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.569/2005-0.
1.1. Apensos: TC 016.817/2012-5, TC 016.826/2012-4 e TC
016.827/2012-0.
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Ildemar Kussler (CPF 346.317.809-59).
4. Unidade: Município de Ji-Paraná/RO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados: Luciana Sales Nascimento (OAB/PB 17.625-
B) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Ildemar Kussler contra o acórdão 9.555/2011-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator
e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2904-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2905/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.578/2013-0.
1.1. Apensos: TC 028.601/2013-0 e TC 021.839/2013-1.
2. Grupo I - Classe VII - Desestatização.
3. Interessada: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
4. Unidades: Conselho Nacional de Desestatização - CND,
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC/PR e
Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes - SefidTransporte.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento dos 2º, 3º
e 4º estágios do processo de concessão dos aeroportos internacionais
Antonio Carlos Jobim (Galeão) e Tancredo Neves (Confins).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992;
169, inciso V, 250, inciso III, e 258, inciso II, do Regimento Interno;
e 7º, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa TCU 27/1998, em:
9.1. aprovar os 2º, 3º e 4º estágios do processo de concessão
para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos internacionais Antonio Carlos Jobim (Galeão) e Tancredo Neves (Confins);
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac
de que, na análise do processo em tela, constatou-se o não atendimento integral das recomendações/determinações efetuadas por esta
Corte por meio dos subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.6.1, 9.6.2 e 9.6.3 do
acórdão 2.466/2013; 9.3.1 e 9.4 do acórdão 157/2012; 9.4.1, 9.4.2 e
9.5.1 do acórdão 3.232/2011 e 9.2.1 do acórdão 1.795/2011, todos do
Plenário, alertando-a que:
9.2.1. no caso de recomendações, a repetição da ocorrência
nos próximos certames com o mesmo objeto, sem motivação adequada ou sem adoção de soluções alternativas para cumprir princípios
e normas que nortearam as orientações deste Tribunal, poderá gerar
adoção de providências com vistas à responsabilização em trabalhos
futuros do TCU;
9.2.2. no caso de determinações, seu não cumprimento ou a
reincidência no procedimento, sem justificativas aceitáveis, poderão
ensejar responsabilização, nos termos do art. 58, incisos IV e VII, da
Lei 8.443/1992, e do art. 268, incisos VII, VIII e § 3º, do Regimento
Interno;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac
que:
9.3.1. com o objetivo de potencializar e tornar mais tempestiva a atuação fiscalizatória exercida, envide esforços para obter
junto às concessionárias dos aeroportos em tela acesso, em tempo
real, aos sistemas informatizados desenvolvidos para gerir contratos
firmados, com amparo na cláusula 7.3 dos respectivos instrumentos;
9.3.2. inclua em futuros processos de concessão de infraestrutura aeroportuária, com o mesmo objetivo descrito no subitem
anterior, cláusula contratual que expressamente faculte ao poder concedente acesso aos sistemas mencionados;
9.3.3. desenvolva estudos, com base, entre outras fontes, em
parâmetros apresentados em aeroportos nacionais e internacionais, e
elabore base de dados que possibilitem:
9.3.3.1. estabelecer, nas revisões dos Planos de Qualidade de
Serviços das concessões em tela e em futuros contratos, indicadores
e/ou parâmetros de desempenho que comportem avaliação da qualidade das obras executadas; e
9.3.3.2. indicar, nos próximos certames, maior número possível de áreas mínimas para componentes da infraestrutura aeroportuária que afetam diretamente usuários e padrões mínimos de qualidade dos materiais empregados nas respectivas obras;
9.4. na forma do subitem 9.5 do acórdão 2.159/2013 - Plenário, encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do
voto que o fundamentaram, à Comissão de Viação e Transportes da
Câmara dos Deputados, em complemento à resposta à solicitação de
informações 43/2013;
9.5. enviar, ainda, cópia deste acórdão, do relatório e do voto
que o fundamentaram ao Conselho Nacional de Desestatização, à
Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria de Aviação Civil
da Presidência da República, à Agência Nacional de Aviação Civil e
à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2905-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2906/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.619/2013-8.
2. Grupo I - Classe V - Monitoramento.
3. Responsáveis: Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior
(CPF 236.795.140-34) e Erasmo Ferreira da Silva (CPF 115.220.891-
87).
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex/RJ.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este monitoramento das medidas
adotadas para dar cumprimento ao item 9.8 do acórdão 518/2013-
Plenário, que apreciou auditoria de conformidade sobre a aplicação de
recursos federais para utilização em vigilância em saúde repassados
ao Estado do Rio de Janeiro e aos municípios da região metropolitana
do Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator
e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar cumpridos os subitens 9.8.2, 9.8.3 e 9.8.4 do
acórdão 518/2013-Plenário;
9.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde - FNS que, em
relação aos subitens 9.8.1.1, 9.8.1.2 e 9.8.1.3 do acórdão 518/2013-
Plenário, encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta (30) dias,
documentos que comprovem:
9.2.1. a devolução à conta específica da Vigilância em Saúde, pelos respectivos municípios, dos valores indicados em cada caso;
ou
9.2.2. as providências adotadas para esgotar as medidas administrativas com vistas ao ressarcimento dos valores devidos e à
efetiva instauração de processos de tomada de contas especial em
relação ao valores que não tenham sido objeto de devolução, nos
termos e prazos previstos nos art. 4º e 11 da IN TCU 71/2012;
9.3. determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento
desta determinação.
10. Ata n° 42/2014 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2014 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2906-42/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na
Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2907/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.480/2014-9.
2. Grupo II - Classe VII - Representação.
3. Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis - Sindicom (CNPJ 33.632.985/0001-27).
4. Unidades: Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR e Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
Antaq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/11/2014, p. 92