SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 — página do DOU de 23/10/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 36
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista o disposto na nota complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Instrução
Normativa RFB no 929, de 25 de março de 2009, e ainda o que consta do processo no
13873.720004/2013-11, declara:
Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem
as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00, da TIPI.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: i6 R
Versão: Ônibus Rodoviário - com chassis 6x2
Capacidade de transporte: 52 (cinqüenta e dois) passageiros sentados, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão
Cilindradas: 4.600 a 12.000cm3
Marca: IRIZAR
Fabricante: Mercedes Benz/Irizar, Volvo/Irizar, Scania/Irizar, VW/Irizar
Ano/modelo: 2012/2012
Nome do veículo: i6 R
Versão: Ônibus Rodoviário - com chassis 4x2
Capacidade de transporte: 52 (cinqüenta e dois) passageiros sentados, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão
Cilindradas: 4.600 a 12.000cm3
Marca: IRIZAR
Fabricante: Mercedes Benz/Irizar, Volvo/Irizar, Scania/Irizar, VW/Irizar
Ano/modelo: 2012/2012
Nome do veículo: PB R
Versão: Ônibus Rodoviário - com chassis 6x2
Capacidade de transporte: 52 (cinqüenta e dois) passageiros sentados, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão
Cilindradas: 4.600 a 12.000cm3
Marca: IRIZAR
Fabricante: Mercedes Benz/Irizar, Volvo/Irizar, Scania/Irizar, VW/Irizar
Ano/modelo: 2012/2012
Nome do veículo: PB R
Versão: Ônibus Rodoviário - com chassis 4x2
Capacidade de transporte: 52 (cinqüenta e dois) passageiros sentados, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão
Cilindradas: 4.600 a 12.000cm3
Marca: IRIZAR
Fabricante: Mercedes Benz/Irizar, Volvo/Irizar, Scania/Irizar, VW/Irizar
Ano/modelo: 2012/2012
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 68,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica RUBI ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ
nº 01.761.368/0001-35, conforme o Processo Administrativo nº
14033.720105/2012-58, em face da constatação de que a empresa
excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3,
inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I,
art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 69,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica ESTO ARTE DECORAÇÕES LTDA, CNPJ nº
00.570.777/0001-91,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
14033.720110/2012-61, em face da constatação de que a empresa
excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3,
inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2010, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I,
art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 70,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica HDPRO - FOTO VÍDEO & INFORMÁTICA LTDA,
CNPJ nº 09.613.177/0001-38, conforme o Processo Administrativo nº
14033.720111/2012-13, em face da constatação de que a empresa
excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3,
inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2010, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I,
art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 71,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de
29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica CENTRO SUL ADMINISTRADORA DE CONDO-
MINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA. - ME, CNPJ nº
05.241.315/0001-44,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
10166.728329/2013-22, em face da constatação de resistência e embaraço à fiscalização, constituição por interpostas pessoas, impossibilidade de identificação da movimentação financeira e omissão de
receita, nos termos do disposto no artigo 29, incisos II, III, IV, VIII e
IX, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito retroativo a partir de
01/07/2007, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 29, da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 72,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Declara, NULA inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio
de 2012, e § 1º do art. 33 da Instrução Normativa SRF n.º 1.183, de
19 de agosto de 2011, e fundamentados no art. 33, inciso I, da IN
Declara anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de n.º
18.441.429/0001-80, em nome de V & F DROGARIA LTDA - ME
por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo
estabelecimento,
conforme
consta
no
processo
n.º
10166.726828/2013-85.
JOSÉ MARIA ROCHA PICANÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 73,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de excesso de Receita Bruta.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa
jurídica
BOEING
EVENTOS
LTDA,
CNPJ
nº
07.506.241/0001-56,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
14033.720104/2012-11, em face da constatação de que a empresa
excedeu o limite de Receita Bruta, nos termos previstos no art.3,
inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(na redação anterior à edição da Lei Complementar nº 139, de 10 de
novembro de 2011).
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso II, alínea "a"; art. 5º, inciso I,
art. 6º, inciso II, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de
2007.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28 — DE 25 DE SETEMBRO DE 2013, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/10/2013, p. 36