SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Página do DOU de 06/12/2016 — Seção 1
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- Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.
Por fim, o Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SNC como responsável pelo atesto das obrigações de fazer. O Colegiado determinou, ainda, que uma vez cumpridas todas as obrigações pactuadas,
conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2016.
RITA DE CÁSSIA MENDES
Chefe da Coordenação de Controle de Processos
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 2 de dezembro de 2016
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/773
INVESTCO S/A
Objeto: Apurar a responsabilidade da Lajeado Energia S.A., na qualidade de acionista controlador da Investco S.A. na época, por infração ao disposto no parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 6.404/76 e no
artigo 26 da Instrução CVM nº 361/02, por não ter formulado OPA
por aumento de participação.
Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa
Acusado
Advogado
Lajeado Energia S.A.
Eduardo Soares
OAB/ SP 85.159
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, formulado por Lajeado Energia S.A., único acusado
nos autos do processo em epígrafe.
Defiro o pedido e fixo nova data para apresentação de defesa
em 09/12/2016.
DOV RAWET
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016
Nº 15.374 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza FABIO WHITAKER VIDIGAL, CPF nº 066.050.738-
27, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de
2015.
Nº 15.375 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a HENRIQUE DA
SILVA FONSECA, CPF nº 617.786.727-87, para prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 15.376 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a HENRIQUE DA
SILVA FONSECA, CPF nº 617.786.727-87, para prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no Art. 27 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
ATO DECLARATÓRIO Nº 15.377,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993,
cancela, a pedido, a autorização concedida a UBS BRASIL COR-
RETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A., CNPJ nº 02.819.125, para prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº
558, de 26 de março de 2015.
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Em exercício
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Secretário Executivo nº 205/16, de 30 de
novembro de 2016, publicado no DOU de 1 de dezembro de 2016,
Seção 1, página 58, onde se lê: "..., o código RP e atribui ao modelo...", leia-se: ""..., o código VR e atribui ao modelo...".
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.676,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o procedimento simplificado
de exportação destinado às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) e altera o art. 56
da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, e o art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, nos arts. 80 e 81-A da Medida Provisória nº 2158-
35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 8.870, de 5
de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Os procedimentos simplificados de exportação para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870, de 5 de
outubro de 2016, deverão ser executados com observância ao disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos
para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, quando por elas contratados:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
e
III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
§ 1º São requisitos para habilitação do operador logístico
referido no caput:
I - obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a
RFB;
II - habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou
prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto
alfandegado, em relação aos incisos II e III do caput; e
III - declaração de aptidão para prestar às contratantes os
serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por
meios próprios ou de terceiros.
§ 2º A habilitação referida no caput deverá ser requerida à
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o
comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3
(três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 3º Para a prorrogação de que trata o § 2º o operador
logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo
da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.
Art. 3º A manutenção da habilitação de que trata o art. 2º
requer:
I - registro eletrônico e correspondentes relatórios sobre as
operações realizadas pelas empresas contratadas referidas nos incisos
do caput do art. 2º, os quais deverão ser disponibilizados à fiscalização da RFB no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando
requeridos por esta; e
II - apresentação à unidade da RFB responsável por sua
habilitação dos instrumentos de contrato firmados com a empresa
exportadora e seus aditivos, quando exigidos.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de
qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.
§ 1º Entende-se por exportador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de exportação de mercadoria vendida pela microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 2º O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da
empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por
conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de
exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.
Art. 5º O registro do despacho de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do
território nacional quando a exportação for realizada pela própria
empresa.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a empresa da apresentação do Termo de Responsabilidade previsto no art. 55 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nem da informação prévia
da programação de embarque, na forma prevista no Anexo Único.
§ 2º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá acompanhar as mercadorias submetidas a despacho nos
termos deste artigo.
Art. 6º O art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. …................................................................................
III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no
parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até
o 10º (décimo) dia após a conclusão do embarque ou da transposição
de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque
das mercadorias;
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do
parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus
derivados, até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das
mercadorias; e
V - pelo exportador, na hipótese de exportação feita por
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), até o último dia do mês subsequente à conclusão do
embarque ou à transposição de fronteira, à unidade da RFB que
jurisdiciona o local de embarque das mercadorias.
§ 1º O chefe da unidade local da RFB, observadas as orientações da Coana, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de
exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a V
do caput, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
§ 2º O exportador que descumprir os prazos previstos nos
incisos I a V do caput deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52, sujeitando-se à apresentação
de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou
à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a
regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no § 1º deste
artigo.
........................................................................................" (NR)
Art. 7º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15
de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º ......................................................................................
§ 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no
caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital,
será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência
de documentos adicionais." (NR)
Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) poderá estabelecer:
I - procedimentos complementares para a habilitação a que
se refere o art. 2º e para a operacionalização do procedimento a que
se refere o art. 5º;
II - requisitos para os registros e relatórios referidos no
inciso I do art. 3º; e
III - procedimentos complementares relativamente aos despachos de exportação realizados nas formas previstas nos arts. 4º e
5º.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.681, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de
débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
(Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da
Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e
o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o
disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de
junho de 2015, resolvem:
Art. 1º O art. 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302,
de 11 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................................................................
§ 1º Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo
pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 2º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o
procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos
do Redom sobre a quantia paga até o prazo de que trata o caput do art. 7º.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2016, p. 22