Diário Oficial da União - Seção 1
ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à — página do DOU de 26/07/2017
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- 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 3o Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por
eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação
da cessão.
§ 4o Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos
do regulamento." (NR)
"Art. 2o-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no
prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização
monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art.
61 da Lei no 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 2o-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a
ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:
I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas;
II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação
ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros
documentos exigidos pela fiscalização; e
III - a recusa injustificada em apresentar os documentos
requisitados pela entidade reguladora.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a
multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$
5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será
de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo
de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do
setor de mineração a título de CFEM.
§ 3o Constatada a reincidência da infração descrita no inciso
III do caput, será determinada a suspensão das atividades de
lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.
§ 4o O valor referido no § 1o será corrigido anualmente, por
ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA no exercício anterior." (NR)
"Art. 2o-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito
passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração
adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de
CFEM para cada fato gerador.
Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado
ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não
forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor
de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da
CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos,
observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa:
I - guias de recolhimento de CFEM;
II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio
sujeito passivo;
III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a
fatos geradores diversos;
IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas
do mesmo ramo no mercado local; e
V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias
de Receita ou outras fontes técnicas oficiais." (NR)
"Art. 2o-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
aplicam-se aos créditos da CFEM." (NR)
"Art. 2o-F. Compete privativamente à União, por intermédio
da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar,
fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM." (NR)
Art. 3º O Anexo à Lei nº 8.001, de 1990, passa a vigorar na
forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990.
Art. 5
o- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 4º;
II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas
no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990; e
III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de
incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da
substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita
bruta o valor de consumo.
Brasília, 25 de julho de 2017, 196o da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Coelho Filho
ANEXO
(Anexo à Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
a) Alíquotas das substâncias minerais:
SUBSTÂNCIA MINERAL
0,2% (dois décimos por cento)
Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.
2% (dois por cento)
Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b".
3% (três por cento)
Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.
b) Alíquotas do minério de ferro:
ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO
Alíquota
Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex)
2,0% (dois por cento)
Preço < 60,00
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
60,00 ≤Preço < 70,00
3,0% (três por cento)
70,00 ≤Preço < 80,00
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
80,00 ≤Preço < 100,00
4,0% (quatro por cento)
Preço ≥100,00
Como citar: ato da entidade reguladora do setor de mineração — limitado à, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 2