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Diário Oficial da União - Seção 1

ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à — página do DOU de 26/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n § 3o Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. § 4o Os sujeitos passivos referidos no caput serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 2o-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei no 9.430, de 1996." (NR) "Art. 2o-C. Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração: I - o fornecimento de declarações ou informações inverídicas; II - a falsificação, a adulteração, a inutilização, a simulação ou a alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; e III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora. § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a multa será de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. § 2o Na hipótese prevista no inciso III do caput, a multa será de trinta e três centésimos por cento ao dia até o limite máximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM. § 3o Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro. § 4o O valor referido no § 1o será corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, limitado à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior." (NR) "Art. 2o-D. Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. Parágrafo único. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contestação administrativa: I - guias de recolhimento de CFEM; II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo; III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais." (NR) "Art. 2o-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM." (NR) "Art. 2o-F. Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM." (NR) Art. 3º O Anexo à Lei nº 8.001, de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Art. 5 o- Esta Medida Provisória entra em vigor: I - em 1º de novembro de 2017, quanto: a) ao disposto no art. 3º; e b) ao disposto no art. 4º; II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo. Brasília, 25 de julho de 2017, 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Fernando Coelho Filho ANEXO (Anexo à Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990) ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM a) Alíquotas das substâncias minerais: SUBSTÂNCIA MINERAL 0,2% (dois décimos por cento) Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% (dois por cento) Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela "b". 3% (três por cento) Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. b) Alíquotas do minério de ferro: ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO Alíquota Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) 2,0% (dois por cento) Preço < 60,00 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 60,00 ≤Preço < 70,00 3,0% (três por cento) 70,00 ≤Preço < 80,00 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) 80,00 ≤Preço < 100,00 4,0% (quatro por cento) Preço ≥100,00

Como citar: ato da entidade reguladora do setor de mineração — limitado à, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 2

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