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DIRETORIA III

Página do DOU de 17/05/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34
Documento assinado digitalmente conforme MP n BULLDOG MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 08.953.496/0001-20 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.000959/2016 - 88 BULLDOG FORÇA MÁ- XIMA SAE 10W40 API SN ÓLEO LUBRIFICANTE CÁRTER DE MOTORES ENDOTÉRMICOS MOVIDOS A GASOLINA, ETANOL, FLEX OU GNV 17378 48600.000962/2016 - 00 BULLDOG STOP SMO- KE SAE 25W60 API SM ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES ENDOTÉRMICOS DE VEÍCU- LOS MUITO RODADOS E DE USO DIÁRIO INTENSO, MOVIDOS A GASOLINA, ETA- NOL, FLEX OU GNV 17377 48600.000965/2016 - 35 BULLDOG SUPER CÂM- BIO MECÂNICO SAE 80W90 API GL-5 ÓLEO LUBRIFICANTE CAIXAS DE MUDANÇA MANUAIS E DI- FERENCIAIS 17380 48600.000963/2016 - 46 BULLDOG MOTO SUPER PREMIER SAE 5W30 API SM E JASO ÓLEO LUBRIFICANTE MOTOCICLETAS 4 TEMPOS MOVIDAS A GASOLINA 17379 CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 31.274.384/0002-45 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.000925/2016 - 93 MOTUL TRANSOIL EX- PERT 10W40 SAE 10W-40 API GL-4. ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÕES MECÂNICAS DE MOTOS DE 2 OU 4 TEMPOS. 17373 IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - CNPJ nº 33.337.122/0141-87 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.001020/2016 - 31 IPIRANGA BRUTUS SIN- TÉTICO VERDE C2 SAE 5W30 API SN, ACEA C2-12, ACEA C3-12, MB 229,31, BMW LONGLIFE-04, GM DEXOS 2 ÓLEO LUBRIFICANTE MOTORES AUTOMOTIVOS MOVIDOS A DIESEL, GASOLINA, ETANOL, GNV OU FLEX 17375 SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 10.456.016/0001-67 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto Aplicação Registro Produto 48600.001091/2016 - 33 SHELL DCT M-1 . MB 236.21 ÓLEO LUBRIFICANTE LUBRIFICANTE PARA TRANSMISSÕES DAIMLER DCT COM EMBREAGEM ÚMI- DA 17376 ROSÂNGELA MOREIRA DO ARAUJO DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS RETIFICAÇÃO Na Autorização nº 270, de 06/03/2013, publicada no DOU de 07/03/2013, seção 1, página 80, no art. 1º, onde se lê: "com capacidade de produção de etanol hidratado de 350 m3/d e produção de etanol anidro de 350 m³/d", leia-se: "com capacidade de produção de etanol hidratado de 380 m3/d e produção de etanol anidro de 380 m³/d". DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016 Aprova a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados. O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no inciso XI do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a necessidade de reunião, sistematização e ordenação dos atos normativos do DNPM que dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral, com a reunião dos atos normativos relacionados no art. 4º desta Portaria. Art. 2º Ficam mantidos os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 das NRM, aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 231, de 11 de outubro de 1977; 269, de 28 de agosto de 1986; 124, de 6 de março de 1996; 22, de 16 de janeiro de 1997; 23, de 16 de janeiro de 1997; 248, de 4 de setembro de 1997; 56, de 25 de fevereiro de 1999; 362, de 14 de outubro de 1999; 135, de 24 de maio de 2000; 1, de 4 de janeiro de 2002; 408, de 27 de setembro de 2002; 782, de 27 de dezembro de 2002; 178, de 12 de abril de 2004; 392, de 21 de dezembro de 2004; 201, de 25 de julho de 2005; 268, de 27 de setembro de 2005; 326, de 21 de dezembro de 2005; 168, de 13 de junho de 2006; 199, de 14 de julho de 2006; 201, de 14 de julho de 2006; 421, de 14 de dezembro de 2006; 144, de 3 de maio de 2007; 154, de 8 de maio de 2007; 191, de 25 de maio de 2007; 456, de 26 de novembro de 2007; 13, de 7 de janeiro de 2008; 263, de 10 de julho de 2008; 265, de 10 de julho de 2008; 266, de 10 de julho de 2008; 267, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008; 269, de 10 de julho de 2008; 270, de 10 de julho de 2008; 315, de 31 de julho de 2008; 400, de 30 de setembro de 2008; 564, de 19 de dezembro de 2008; 44, de 9 de fevereiro de 2009; 415, de 12 de novembro de 2009; 441, de 11 de dezembro de 2009; 112, de 31 de março de 2010; 116, de 7 de abril de 2010; 263, de 13 de julho de 2010; 374, de 28 de outubro de 2010; 92, de 14 de março de 2011; 530, de 27 de julho de 2011; 691, de 3 de setembro de 2011; 11, de 13 de janeiro de 2012; 392, de 26 de julho de 2012; 472, de 30 de outubro de 2012; 220, de 23 de maio de 2013; 419, de 2 de outubro de 2013; 436, de 8 de outubro de 2013; 453, de 18 de outubro de 2013; 163, de 28 de abril de 2014; 282, de 3 de julho de 2014; 541, de 18 de dezembro de 2014; 542, de 18 de dezembro de 2014; 76, de 10 de fevereiro de 2015; 87, de 26 de fevereiro de 2015; 142, de 14 de abril de 2015; 201, de 30 de abril de 2015; 242, de 2 de junho de 2015; 460, de 21 de setembro de 2015; 498, de 8 de outubro de 2015; 61, de 26 de fevereiro de 2016; 148, de maio de 2016; o art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, e as Instruções Normativas nºs 1, de 27 de dezembro de 1999, e 5, de 18 de abril de 2000. TELTON ELBER CORRÊA ANEXO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINE- RÁRIOS Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração. Obrigatoriedade do Cadastramento Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM. § 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º. § 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios, comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos. Forma do Cadastro Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço www.dnpm.gov.br. § 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do art. 6º. § 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento matriz, conforme Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008. Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o disposto no art. 16, V, instruído com os documentos elencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º. Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios. Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica: a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s); b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso; c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ; e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta comercial competente; f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos relativos aos sócios: 1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e 3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente. g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes. II - em se tratando o interessado de pessoa física: a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF; b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio. III - em se tratando o interessado de entidade ou órgão público: a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado; b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ. § 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada. § 2º A documentação relacionada no inciso I, "a", poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social. Processamento Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 34

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