DIRETORIA III
Página do DOU de 17/05/2016 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
Documento assinado digitalmente conforme MP n
BULLDOG MOTORS DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 08.953.496/0001-20
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.000959/2016 - 88
BULLDOG FORÇA MÁ-
XIMA
SAE 10W40
API SN
ÓLEO LUBRIFICANTE
CÁRTER DE MOTORES ENDOTÉRMICOS
MOVIDOS A GASOLINA, ETANOL, FLEX
OU GNV
17378
48600.000962/2016 - 00
BULLDOG STOP
SMO-
KE
SAE 25W60
API SM
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES ENDOTÉRMICOS DE VEÍCU-
LOS MUITO RODADOS E DE USO DIÁRIO
INTENSO, MOVIDOS A GASOLINA, ETA-
NOL, FLEX OU GNV
17377
48600.000965/2016 - 35
BULLDOG SUPER CÂM-
BIO MECÂNICO
SAE 80W90
API GL-5
ÓLEO LUBRIFICANTE
CAIXAS DE MUDANÇA MANUAIS E DI-
FERENCIAIS
17380
48600.000963/2016 - 46
BULLDOG MOTO SUPER
PREMIER
SAE 5W30
API
SM
E
JASO
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTOCICLETAS 4 TEMPOS MOVIDAS A
GASOLINA
17379
CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 31.274.384/0002-45
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.000925/2016 - 93
MOTUL TRANSOIL EX-
PERT 10W40
SAE 10W-40
API GL-4.
ÓLEO LUBRIFICANTE
TRANSMISSÕES MECÂNICAS DE MOTOS
DE 2 OU 4 TEMPOS.
17373
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A - CNPJ nº 33.337.122/0141-87
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.001020/2016 - 31
IPIRANGA BRUTUS SIN-
TÉTICO VERDE C2
SAE 5W30
API SN,
ACEA C2-12,
ACEA C3-12, MB 229,31,
BMW
LONGLIFE-04,
GM DEXOS 2
ÓLEO LUBRIFICANTE
MOTORES AUTOMOTIVOS MOVIDOS A
DIESEL, GASOLINA, ETANOL, GNV OU
FLEX
17375
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - CNPJ nº 10.456.016/0001-67
Processo
Marca Comercial
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto
Aplicação
Registro Produto
48600.001091/2016 - 33
SHELL DCT M-1
. MB 236.21
ÓLEO LUBRIFICANTE
LUBRIFICANTE
PARA
TRANSMISSÕES
DAIMLER DCT COM EMBREAGEM ÚMI-
DA
17376
ROSÂNGELA MOREIRA DO ARAUJO
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO,
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
RETIFICAÇÃO
Na Autorização nº 270, de 06/03/2013, publicada no
DOU de 07/03/2013, seção 1, página 80, no art. 1º, onde se lê:
"com capacidade de produção de etanol hidratado de 350 m3/d
e produção de etanol anidro de 350 m³/d", leia-se: "com capacidade de produção de etanol hidratado de 380 m3/d e produção de etanol anidro de 380 m³/d".
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016
Aprova
a Consolidação
Normativa
do
DNPM e revoga os atos normativos consolidados.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do
DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e
no inciso XI do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria
MME nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a necessidade de
reunião, sistematização e ordenação dos atos normativos do DNPM
que dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral, com a reunião dos atos
normativos relacionados no art. 4º desta Portaria.
Art. 2º Ficam mantidos os itens 1.5.3 e 1.5.3.1 das NRM,
aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, com a
redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 231, de 11
de outubro de 1977; 269, de 28 de agosto de 1986; 124, de 6 de
março de 1996; 22, de 16 de janeiro de 1997; 23, de 16 de janeiro de
1997; 248, de 4 de setembro de 1997; 56, de 25 de fevereiro de 1999;
362, de 14 de outubro de 1999; 135, de 24 de maio de 2000; 1, de 4
de janeiro de 2002; 408, de 27 de setembro de 2002; 782, de 27 de
dezembro de 2002; 178, de 12 de abril de 2004; 392, de 21 de
dezembro de 2004; 201, de 25 de julho de 2005; 268, de 27 de
setembro de 2005; 326, de 21 de dezembro de 2005; 168, de 13 de
junho de 2006; 199, de 14 de julho de 2006; 201, de 14 de julho de
2006; 421, de 14 de dezembro de 2006; 144, de 3 de maio de 2007;
154, de 8 de maio de 2007; 191, de 25 de maio de 2007; 456, de 26
de novembro de 2007; 13, de 7 de janeiro de 2008; 263, de 10 de
julho de 2008; 265, de 10 de julho de 2008; 266, de 10 de julho de
2008; 267, de 10 de julho de 2008; 268, de 10 de julho de 2008; 269,
de 10 de julho de 2008; 270, de 10 de julho de 2008; 315, de 31 de
julho de 2008; 400, de 30 de setembro de 2008; 564, de 19 de
dezembro de 2008; 44, de 9 de fevereiro de 2009; 415, de 12 de
novembro de 2009; 441, de 11 de dezembro de 2009; 112, de 31 de
março de 2010; 116, de 7 de abril de 2010; 263, de 13 de julho de
2010; 374, de 28 de outubro de 2010; 92, de 14 de março de 2011;
530, de 27 de julho de 2011; 691, de 3 de setembro de 2011; 11, de
13 de janeiro de 2012; 392, de 26 de julho de 2012; 472, de 30 de
outubro de 2012; 220, de 23 de maio de 2013; 419, de 2 de outubro
de 2013; 436, de 8 de outubro de 2013; 453, de 18 de outubro de
2013; 163, de 28 de abril de 2014; 282, de 3 de julho de 2014; 541,
de 18 de dezembro de 2014; 542, de 18 de dezembro de 2014; 76, de
10 de fevereiro de 2015; 87, de 26 de fevereiro de 2015; 142, de 14
de abril de 2015; 201, de 30 de abril de 2015; 242, de 2 de junho de
2015; 460, de 21 de setembro de 2015; 498, de 8 de outubro de 2015;
61, de 26 de fevereiro de 2016; 148, de maio de 2016; o art. 5º da
Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, e as Instruções Normativas
nºs 1, de 27 de dezembro de 1999, e 5, de 18 de abril de 2000.
TELTON ELBER CORRÊA
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINE-
RÁRIOS
Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários -
CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos
públicos interessados em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades
ou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão se
cadastrar no CTDM.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de
que tratam os arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o
cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da
senha liberada nos termos do art. 6º.
§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no
CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de
encaminhamento de ofícios, comunicações, notificações, intimações e
cobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos.
Forma do Cadastro
Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante
preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM
na Internet, no endereço www.dnpm.gov.br.
§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o
interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do art. 6º.
§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento,
deverão indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento
matriz, conforme Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do
DNPM, observado o disposto no art. 16, V, instruído com os documentos
elencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão
de seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM,
vedada a remessa pelos correios.
Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social
do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s)
junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de
quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no
CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta comercial competente;
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os
seguintes documentos relativos aos sócios:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da
carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia
autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações,
com o respectivo registro na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior,
cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da
Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em
vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente.
g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores
ou dirigentes.
II - em se tratando o interessado de pessoa física:
a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou
documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao
signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
III - em se tratando o interessado de entidade ou órgão
público:
a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e
c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no
CNPJ.
§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser
apresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autos
do processo de registro de empresa relativo à interessada.
§ 2º A documentação relacionada no inciso I, "a", poderá ser
substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento
de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto
social.
Processamento
Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro
no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e,
estando completa, adotará as seguintes providências:
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 34