Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados — página do DOU de 16/10/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41

Processos citados

  • 860.418/2015

    DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Processo nº 48406.860418/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019101600041 Seção 1 § 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de setembro de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de setembro de 2019 e o mês de realização dos Leilões. § 8º O Edital deverá prever que não poderão participar dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, os empreendimentos de geração com previsão de entrada em operação comercial após a data de início de suprimento. Art. 8º A contratação de Usinas na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, prevista no art. 7º, § 2º, dar-se-á da seguinte forma: I - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-4" empreendimentos que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de 2023; II - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-5" empreendimentos que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial até a data de 31 de dezembro de 2024; III - poderão participar dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5" apenas Usinas com Custo Variável Unitário - CVU diferente de zero; IV - os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por disponibilidade estão definidos na Portaria MME nº 42, de 2007, sendo que: a) Receita Fixa - RF, resultante dos Leilões e constante do CCEAR, deve remunerar a operação dos empreendimentos termoelétricos, excluindo-se os custos variáveis incorridos quando do despacho da Usina Termoelétrica acima da inflexibilidade; e b) Custo Variável Unitário - CVU será calculado com base na Portaria MME nº 42, de 2007, diferenciado por tipo de combustível; V - os empreendimentos de geração termoelétrica com CCEAR na modalidade por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Habilitação Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos critérios de reajuste. Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos: I - período mínimo de dez anos; e II - período remanescente compatível com o período de suprimento do C C EA R . § 1º A renovação do período remanescente de que trata o inciso II, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado. § 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do C C EA R . § 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado. Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2023, para os empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-4"; II - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2024, para os empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-5"; e III - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU. Art. 11. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual de manutenção programada. § 1º O vendedor deverá encaminhar ao ONS o cronograma anual de manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016. § 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador. § 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional - SIN, solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que trata o caput. § 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo: I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina. Art. 12. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de 2016. § 1º Durante os dois primeiros anos, contados a partir do início dos períodos de suprimento estabelecidos no § 1º do art. 7º do respectivo Leilão, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput para os empreendimentos novos e empreendimentos existentes que tenham feito retrofit para fins de participação desses Leilões. § 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput, deverá ser valorado pelo: I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina. Art. 13. Para fins de classificação dos lances dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 2016. § 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art. 7º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. § 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para os Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado o disposto no art. 3º, § 6º, desta Portaria. § 3º Exclusivamente nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, com entrada em operação até 31 de dezembro de 2023, as instalações a serem consideradas: I - homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária imediatamente posterior à data de cadastramento dos Leilões; II - autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data da Reunião Ordinária do CMSE imediatamente posterior à data final de cadastramento dos Leilões; e III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de 2018, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º. § 4º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária imediatamente posterior à data final de cadastramento dos Leilões. § 5º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º, a configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração estabelecida no § 4º deverá considerar, quando cabível, os empreendimentos de geração vencedores do Leilão "A-6", de 2019. § 6º As violações por superação de nível de curto-circuito poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração. § 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual necessidade de substituição de Disjuntores causadas exclusivamente pela geração negociada nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, para inclusão no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE. § 8º O Edital irá dispor quanto à responsabilidade pelo custeio das Instalações de que trata o § 7º. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 14. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet - www.mme.gov.br. § 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas no período de 3 a 10 de março de 2020, sendo que os agentes de distribuição poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de Necessidade realizadas nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria MME nº 340, de 2019. § 2º As declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÃO FINAIS Art. 15. Nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial. Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 481, de 2018, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo empreendimento. Art. 17. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática dos Leilões a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 18. Delegar competência à Secretária-Executiva do Ministério de Minas e Energia para publicar a Sistemática dos Leilões previstos no art. 1º. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Processo nº 48406.860418/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Nos termos do Parecer nº 306/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1374/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1378/2019/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro de Estado SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 304, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve: Processo nº 48340.003758/2019-93. Interessada: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2018 a 2020) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 305, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.004627/2019-23. Interessada: CESP - Companhia Energética de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.933.603/0001-78. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto de investimento da Usina Hidrelétrica denominada Porto Primavera (Engenheiro Sérgio Motta), cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG - UHE.PH.SP.002127-0.01, objeto da Contrato de Concessão nº 01/2019, de

Como citar: Decreto nº 5.163 — de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/10/2019, p. 41

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis