SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados — página do DOU de 16/10/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 41
Processos citados
- 860.418/2015
DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 Processo nº 48406.860418/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019101600041
Seção 1
§ 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista
no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de
referência o mês de setembro de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida
no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
verificado entre os meses de setembro de 2019 e o mês de realização dos Leilões.
§ 8º O Edital deverá prever que não poderão participar dos Leilões de Energia
Existente "A-4" e "A-5", de 2020, os empreendimentos de geração com previsão de
entrada em operação comercial após a data de início de suprimento.
Art. 8º A contratação de Usinas na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica, prevista no art. 7º, § 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-4" empreendimentos
que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial
até a data de 31 de dezembro de 2023;
II - poderão participar do Leilão de Energia Existente "A-5" empreendimentos
que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial
até a data de 31 de dezembro de 2024;
III - poderão participar dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5" apenas
Usinas com Custo Variável Unitário - CVU diferente de zero;
IV - os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por
disponibilidade estão definidos na Portaria MME nº 42, de 2007, sendo que:
a) Receita Fixa - RF, resultante dos Leilões e constante do CCEAR, deve
remunerar a operação dos empreendimentos termoelétricos, excluindo-se os custos
variáveis incorridos quando do despacho da Usina Termoelétrica acima da inflexibilidade;
e
b) Custo Variável Unitário - CVU será calculado com base na Portaria MME nº
42, de 2007, diferenciado por tipo de combustível;
V - os empreendimentos de geração termoelétrica com CCEAR na modalidade
por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Habilitação
Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos
critérios de reajuste.
Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos:
I - período mínimo de dez anos; e
II - período remanescente compatível com o período de suprimento do
C C EA R .
§ 1º A renovação do período remanescente de que trata o inciso II, deverá ser
realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último
período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
C C EA R .
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº
102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do
ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2023, para os empreendimentos
cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-4";
II - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento
do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2024, para os
empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente "A-5"; e
III - declaração de apenas um fator "i", associado à operação flexível em ciclo
combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 11. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
limite da Indisponibilidade Programada - IP da Usina, conforme apresentado no
cronograma anual de manutenção programada.
§ 1º O vendedor deverá encaminhar ao ONS o cronograma anual de
manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de
horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME
nº 101, de 2016.
§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do
Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador.
§ 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional - SIN,
solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que
trata o caput.
§ 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido
no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:
I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 12. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF
utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de
2016.
§ 1º Durante os dois primeiros anos, contados a partir do início dos períodos
de suprimento estabelecidos no § 1º do art. 7º do respectivo Leilão, para atendimento da
obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e
quarenta) horas ao saldo de que trata o caput para os empreendimentos novos e
empreendimentos existentes que tenham feito retrofit para fins de participação desses
Leilões.
§ 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput,
deverá ser valorado pelo:
I - ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II - PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 13. Para fins de classificação dos lances dos Leilões de Energia Existente
"A-4" e "A-5", de 2020, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME
nº 444, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para
os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art.
7º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada -
ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para os Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, não se
aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado
o disposto no art. 3º, § 6º, desta Portaria.
§ 3º Exclusivamente nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020,
não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de
2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, com entrada em operação até 31
de dezembro de 2023, as instalações a serem consideradas:
I - homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na
Reunião Ordinária imediatamente posterior à data de cadastramento dos Leilões;
II - autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data da Reunião
Ordinária do CMSE imediatamente posterior à data final de cadastramento dos Leilões;
e
III - licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de
2018, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º.
§ 4º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º não se aplica o disposto
no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, para fins de
configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º,
inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas
as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária imediatamente
posterior à data final de cadastramento dos Leilões.
§ 5º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º, a configuração da
geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração estabelecida no § 4º deverá considerar, quando cabível, os empreendimentos de
geração vencedores do Leilão "A-6", de 2019.
§ 6º As violações por superação de nível de curto-circuito poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos
da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério
de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual
necessidade
de
substituição
de Disjuntores
causadas
exclusivamente
pela
geração
negociada nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, para inclusão no Plano
de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 8º O Edital irá dispor quanto à responsabilidade pelo custeio das Instalações
de que trata o § 7º.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 14. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no
endereço
eletrônico
do
Ministério
de
Minas
e
Energia
na
internet
-
www.mme.gov.br.
§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser
apresentadas no período de 3 a 10 de março de 2020, sendo que os agentes de
distribuição poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de Necessidade
realizadas nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria MME nº 340, de 2019.
§ 2º As declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 15. Nos Leilões de Energia Existente "A-4" e "A-5", de 2020, de que trata
esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011,
mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de
início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de
transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento
de geração apto a entrar em operação comercial.
Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 481, de
2018, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo
empreendimento.
Art. 17. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade
demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática dos Leilões a ser
publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 18. Delegar competência à Secretária-Executiva do Ministério de Minas e
Energia para publicar a Sistemática dos Leilões previstos no art. 1º.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48406.860418/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto:
Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada.
Nos termos do Parecer nº 306/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos
nº
1374/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
1378/2019/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 304, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003758/2019-93. Interessada: Equatorial Piauí Distribuidora
de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2018
a 2020) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ
PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 305, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004627/2019-23. Interessada: CESP - Companhia Energética
de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.933.603/0001-78. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de
2017, o projeto de investimento da Usina Hidrelétrica denominada Porto Primavera
(Engenheiro Sérgio Motta), cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração - CEG - UHE.PH.SP.002127-0.01, objeto da Contrato de Concessão nº 01/2019, de
Como citar: Decreto nº 5.163 — de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/10/2019, p. 41