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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 18/12/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
32
Documento assinado digitalmente conforme MP n nanciamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e benefícios associados aos ativos da entidade estruturada; (c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado; (d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de riscos de crédito ou outros riscos (tranches). B23 Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros: (a) veículos de securitização; (b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed); (c) alguns fundos de investimento. B24 A entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo, recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação. Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31) B25 Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b). B26 São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em entidade estruturada não consolidada: (a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo: (i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor a entidade que reporta a informação a uma perda; (ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação; (iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes; (b) perdas incorridas pela entidade durante o período de reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas; (c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o período de reporte em decorrência de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas; (d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na entidade estruturada não consolidada; (e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades estruturadas não consolidadas; (f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante o período de reporte; (g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais curto. COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO N o- 104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................... III - ................................................................................................................... a) Maira Cristina de Santana Alves; ….................................................................................................." (NR) Art. 2º Os arts. 25, 73, 100, 105, 129 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ....................................................................................................... III - ............................................................................................................... b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34; .................................................................................................... § 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) "Art. 73. ............................................................................................................... § 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)" (NR) "Art. 100. ............................................................................................................... § 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput) .........................................................................................."(NR) "Art. 105. ............................................................................................................... § 2º ............................................................................................................... III - Revogado. .................................................................................................... § 4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16) I - será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício; II - produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional. ........................................................................................."(NR) "Art. 129. ............................................................................................................... § 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR) "Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR) Art. 3º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações: CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS CALHEIRO (A) 4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE S N REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA 9529-1/05 REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBI- LIÁRIO S N Art. 4º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações: CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS DE: CAMINHONEIRO (A) DE CAR- GAS NÃO PERIGOSAS 4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CAR- GA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, IN- TERESTADUAL E INTERNACIONAL N S PA R A : CAMINHONEIRO (A) DE CAR- GAS NÃO PERIGOSAS, INTER- MUNICIPAL E INTERESTA- DUAL 4930-2/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CAR- GA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, IN- TERESTADUAL E INTERNACIONAL N S DE: COMERCIANTE DE EQUIPA- MENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA 4751-2/01 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZA- DO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMEN- TOS DE INFORMÁTICA S S PA R A : COMERCIANTE DE EQUIPA- MENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA 4751-2/01 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZA- DO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMEN- TOS DE INFORMÁTICA N S DE: FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 2532-2/01 PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAM- PADOS DE METAL N S PA R A : FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO 2532-2/01 PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAM- PADOS DE METAL S S DE: FABRICANTE DE ESQUA- DRIAS METÁLICAS 2512-8/00 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE M E TA L N S PA R A : FABRICANTE DE ESQUA- DRIAS METÁLICAS SOB EN- COMENDA OU NÃO 2512-8/00 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE M E TA L S S DE: FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LU- MINOSOS 3299-0/03 FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREI- ROS E PLACAS DE QUALQUER MA- TERIAL, EXCETO LUMINOSOS N S PA R A : FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LU- MINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO 3299-0/03 FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREI- ROS E PLACAS DE QUALQUER MA- TERIAL, EXCETO LUMINOSOS S S DE: FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS 3299-0/04 FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREI- ROS LUMINOSOS N S PA R A : FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO 3299-0/04 FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREI- ROS LUMINOSOS S S DE: MARCENEIRO(A) 3101-2/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PRE- DOMINÂNCIA DE MADEIRA N S PA R A : MARCENEIRO (A) SOB ENCO- MENDA OU NÃO 3101-2/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PRE- DOMINÂNCIA DE MADEIRA S S DE: RECICLADOR (A) DE BORRA- CHA, MADEIRA, PAPEL E VI- DRO 3839-4/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S PA R A : RECICLADOR (A) DE BORRA- CHA, MADEIRA, PAPEL E VI- DRO 3839-4/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE S S DE: RECICLADOR (A) DE MATE- RIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO 3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS ME- TÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO N S PA R A :

Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2012, p. 32

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