Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 18/12/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 32
Documento assinado digitalmente conforme MP n
nanciamento a uma entidade ou oferecer oportunidades de investimento a investidores pela transferência aos investidores dos riscos e
benefícios associados aos ativos da entidade estruturada;
(c) patrimônio insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie suas atividades sem suporte financeiro subordinado;
(d) financiamento na forma de múltiplos instrumentos contratualmente vinculados a investidores que criam concentrações de
riscos de crédito ou outros riscos (tranches).
B23 Exemplos de entidades que são consideradas como entidades estruturadas incluem, entre outros:
(a) veículos de securitização;
(b) financiamentos lastreados em ativos (asset-backed);
(c) alguns fundos de investimento.
B24 A entidade que é controlada por direitos de voto não é
uma entidade estruturada pelo simples fato de que, por exemplo,
recebe recursos financeiros de terceiros após sua reestruturação.
Natureza dos riscos decorrentes de participações em entidades estruturadas não consolidadas (itens 29 a 31)
B25 Além das informações exigidas pelos itens 29 a 31, a
entidade deve divulgar informações adicionais que sejam necessárias
para atingir o objetivo de divulgação do item 24(b).
B26 São exemplos de informações adicionais que, dependendo das circunstâncias, podem ser relevantes para avaliação dos
riscos aos quais a entidade está exposta quando tem participação em
entidade estruturada não consolidada:
(a) os termos do acordo que poderia exigir que a entidade
fornecesse suporte financeiro à entidade estruturada não consolidada
(por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de
crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro), incluindo:
(i) descrição de eventos ou circunstâncias que podem expor
a entidade que reporta a informação a uma perda;
(ii) se há quaisquer termos que limitam a obrigação;
(iii) se há quaisquer outras partes que fornecem suporte financeiro e, em caso afirmativo, como a obrigação da entidade que
reporta a informação se classifica em relação às obrigações das demais partes;
(b) perdas incorridas pela entidade durante o período de
reporte em relação às suas participações em entidades estruturadas
não consolidadas;
(c) os tipos de receitas que a entidade recebeu durante o
período de reporte em decorrência de suas participações em entidades
estruturadas não consolidadas;
(d) se a entidade está obrigada a absorver perdas da entidade
estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo
dessas perdas para a entidade e (se relevante) o ordenamento (ranking) e os valores de potenciais perdas assumidas por partes cujas
participações se classifiquem abaixo da participação da entidade na
entidade estruturada não consolidada;
(e) informações sobre quaisquer acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com terceiros que possam afetar o
valor justo ou o risco das participações da entidade em entidades
estruturadas não consolidadas;
(f) quaisquer dificuldades que a entidade estruturada não
consolidada tenha experimentado ao financiar suas atividades durante
o período de reporte;
(g) em relação à estrutura de financiamento da entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo,
títulos negociáveis de curto prazo (commercial papers) ou títulos de
médio prazo) e sua vida média ponderada. Tais informações podem
incluir análise de vencimento dos ativos e do financiamento de uma
entidade estruturada não consolidada, se a entidade estruturada tiver
ativos de prazo mais longo financiados por passivos de prazo mais
curto.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) Maira Cristina de Santana Alves;
….................................................................................................." (NR)
Art. 2º Os arts. 25, 73, 100, 105, 129 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .......................................................................................................
III - ...............................................................................................................
b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.
15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.
15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art.
15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao
ISS;
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º
do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS,
quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo nos termos do art. 34;
....................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação
municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser
recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 73. ...............................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as
disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade
em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 4º)" (NR)
"Art. 100. ...............................................................................................................
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI,
inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte
deverá entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na
condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput)
.........................................................................................."(NR)
"Art. 105. ...............................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
III - Revogado.
....................................................................................................
§ 4º-A Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI: (Lei
Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, §§ 1º, 14 e 16)
I - será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da
exclusão de ofício;
II - produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
........................................................................................."(NR)
"Art. 129. ...............................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de
2013, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário
2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso
do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão
definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)
Art. 3º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das
seguintes ocupações:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
CALHEIRO (A)
4399-1/99
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
PARA
CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
S
N
REPARADOR (A) DE ARTIGOS
DE TAPEÇARIA
9529-1/05
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBI-
LIÁRIO
S
N
Art. 4º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas
seguintes ocupações:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
DE:
CAMINHONEIRO (A) DE CAR-
GAS NÃO PERIGOSAS
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CAR-
GA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS
E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, IN-
TERESTADUAL E INTERNACIONAL
N
S
PA R A :
CAMINHONEIRO (A) DE CAR-
GAS NÃO PERIGOSAS, INTER-
MUNICIPAL
E
INTERESTA-
DUAL
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CAR-
GA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS
E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, IN-
TERESTADUAL E INTERNACIONAL
N
S
DE:
COMERCIANTE DE EQUIPA-
MENTOS E SUPRIMENTOS DE
INFORMÁTICA
4751-2/01
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZA-
DO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMEN-
TOS DE INFORMÁTICA
S
S
PA R A :
COMERCIANTE DE EQUIPA-
MENTOS E SUPRIMENTOS DE
INFORMÁTICA
4751-2/01
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZA-
DO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMEN-
TOS DE INFORMÁTICA
N
S
DE:
FABRICANTE DE ARTEFATOS
ESTAMPADOS DE METAL
2532-2/01
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAM-
PADOS DE METAL
N
S
PA R A :
FABRICANTE DE ARTEFATOS
ESTAMPADOS
DE
METAL,
SOB ENCOMENDA OU NÃO
2532-2/01
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAM-
PADOS DE METAL
S
S
DE:
FABRICANTE
DE
ESQUA-
DRIAS METÁLICAS
2512-8/00
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE
M E TA L
N
S
PA R A :
FABRICANTE
DE
ESQUA-
DRIAS METÁLICAS SOB EN-
COMENDA OU NÃO
2512-8/00
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE
M E TA L
S
S
DE:
FABRICANTE DE LETREIROS,
PLACAS E PAINÉIS NÃO LU-
MINOSOS
3299-0/03
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREI-
ROS E PLACAS DE QUALQUER MA-
TERIAL, EXCETO LUMINOSOS
N
S
PA R A :
FABRICANTE DE LETREIROS,
PLACAS E PAINÉIS NÃO LU-
MINOSOS, SOB ENCOMENDA
OU NÃO
3299-0/03
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREI-
ROS E PLACAS DE QUALQUER MA-
TERIAL, EXCETO LUMINOSOS
S
S
DE:
FABRICANTE DE PAINÉIS E
LETREIROS LUMINOSOS
3299-0/04
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREI-
ROS LUMINOSOS
N
S
PA R A :
FABRICANTE DE PAINÉIS E
LETREIROS LUMINOSOS, SOB
ENCOMENDA OU NÃO
3299-0/04
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREI-
ROS LUMINOSOS
S
S
DE:
MARCENEIRO(A)
3101-2/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PRE-
DOMINÂNCIA DE MADEIRA
N
S
PA R A :
MARCENEIRO (A) SOB ENCO-
MENDA OU NÃO
3101-2/00
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PRE-
DOMINÂNCIA DE MADEIRA
S
S
DE:
RECICLADOR (A) DE BORRA-
CHA, MADEIRA, PAPEL E VI-
DRO
3839-4/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
PA R A :
RECICLADOR (A) DE BORRA-
CHA, MADEIRA, PAPEL E VI-
DRO
3839-4/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
S
S
DE:
RECICLADOR (A) DE MATE-
RIAIS METÁLICOS, EXCETO
ALUMÍNIO
3831-9/99
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS ME-
TÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO
N
S
PA R A :
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2012, p. 32