defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como
instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art. 129 da CF/88 e art. 6º, VII, "b", da
Lei Complementar N
o- 75/93);
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Ajustamento
de Conduta N
o- 01/2005, em que figuram como signatários o Ministério Público Federal, o 6º Distrito do Departamento Nacional de
Produção Mineral e o Sr. Flávio César Postal, então responsável pelo
procedimento DNPM N
o- 860.998/2004;
CONSIDERANDO que tal ajuste teve como objeto a regularização ambiental da área discriminada no procedimento de requerimento de permissão de lavra garimpeira sobredito, encontrandose ainda pendente
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA N
o- 526, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando o dever do Ministério Público da União de
proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII
do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º
da Lei nº8.078/90;
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos configura empresa pública federal prestadora de serviço público essencial;
Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida
aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de
seu regime próprio (Lei nº6.538/1978);
Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei
nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu
objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento);
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme requisitos fixados pelo Ministério das
Comunicações (Portaria nº311/98);
Considerando que os artigos 1º e 2º da Lei 10.048/2000
determinam atendimento prioritário para as pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, comando que vinculada repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, impingindo
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato aos idosos;
Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução
nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações
acerca da prestação de serviços pela agência dos Correios de São
Félix do Araguaia/MT;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo,
conforme preceitua
o
§1º do
artigo
4º da
Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve
converter
as
Peças
de
Informação
nº1.20.000.000895/2010-14 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a adequada prestação de serviços na agência da EBCT no
município de São Félix do Araguaia/MT, bem como a eficiência na
entrega de correspondências na localidade", conforme determinado
em despacho próprio.
Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da
Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de São Félix do
Araguaia), conforme determinado em despacho próprio. Encaminhese, junto com a solicitação da EBCT, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
PORTARIA N
o- 527, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando o dever do Ministério Público da União de
proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII
do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º
da Lei nº8.078/90;
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos configura empresa pública federal prestadora de serviço público essencial;
Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida
aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de
seu regime próprio (Lei nº6.538/1978);
Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei
nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu
objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento);
Considerando a necessidade de maiores informações acerca
da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme requisitos fixados pelo Ministério das
Comunicações (Portaria nº311/98);
Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução
nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações
acerca da prestação de serviços pela agência dos Correios de Alto
Araguaia/MT, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de eventuais interesses coletivos;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo,
conforme preceitua
o
§1º do
artigo
4º da
Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para "fiscalizar a adequada prestação de serviços na agência da EBCT no município de Alto Araguaia/MT, bem como a eficiência na entrega de correspondências na localidade", conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da
Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Alto Araguaia/MT), conforme determinado em despacho próprio. Encaminhese, junto com a solicitação da EBCT, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
PORTARIA N
o- 528, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos
II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do
artigo 6º da Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129
da Constituição Federal;
Considerando o dever do Ministério Público da União de
proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII
do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º
da Lei nº8.078/90;
Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida
aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de
seu regime próprio (Lei nº6.538/1978);
Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei
nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu
objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento);
Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constitui empresa pública federal prestadora de serviço público essencial;
Considerando a obrigatoriedade da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme
requisitos
fixados pelo
Ministério
das Comunicações
(Portaria
Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações
acerca da prestação de serviços pelos Correios no Bairro Nova Esperança II, localizado no município de Cuiabá/MT, com respaldo no
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;
Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução
nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução
do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo,
conforme preceitua
o
§1º do
artigo
4º da
Resolução
nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve
converter
o
Procedimento
Administrativo
nº1.20.000.000673/2008-87 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
"fiscalizar a adequada prestação de serviços pela EBCT no bairro
Parque Nova Esperança II, localizado no município de Cuiabá/MT",
conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação
do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo
16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da
Lei Complementar nº75/93, determino que sejam requisitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme
determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com a requisição, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do
artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do
Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N
o- 159, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Ref.:
Autos
MPF/PRPE
n.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,
II, CF e 2º, Lei Complementar n. 75/93); e II - promover o inquérito
civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos
(art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução CSMPF n. 87/2006);
Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF
n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n. 87/2006;
Considerando a necessidade de acompanhar a elaboração do
plano de manejo da Área de Preservação Ambiental Costa dos Corais
(APA Costa dos Corais);
Resolve DETERMINAR:
I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE
n. 1.26.000.000966/2011-46 em Inquérito Civil (área temática Meio
Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural) tendo por objeto "acompanhar a elaboração do plano de manejo da Área de Preservação
Ambiental Costa dos Corais (APA Costa dos Corais)";
II. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato
para fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I,
ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
III. A comunicação da presente portaria a 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF
n. 87/2006;
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
PORTARIA N
o- 246, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Resolução N
o- 23/2007, do CNMP e na
Resolução N
o- 87/2006 do CSMPF, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como
instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art. 129 da CF/88 e art. 6º, VII, "b", da
Lei Complementar N
o- 75/93);
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Ajustamento
de Conduta N
o- 01/2005, em que figuram como signatários o Ministério Público Federal, o 6º Distrito do Departamento Nacional de
Produção Mineral e o Sr. Flávio César Postal, então responsável pelo
procedimento DNPM N
o- 860.998/2004;
CONSIDERANDO que tal ajuste teve como objeto a regularização ambiental da área discriminada no procedimento de requerimento de permissão de lavra garimpeira sobredito, encontrandose ainda pendente de total cumprimento;
CONSIDERANDO que ainda não realizada a quantificação
do passivo ambiental, necessária ao cumprimento da Cláusula Segunda do TAC, impedindo que a empresa cessionária celebre novo
acordo com o MPF em que se comprometa a promover a recuperação
do local;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, na
Cláusula Quarta do ajuste se comprometeu a diligenciar para a promoção do licenciamento ambiental da área, tendo em vista o interesse
público de tutela ambiental envolvido;
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/11/2011, p. 56