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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 09/11/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
56

Processos citados

  • 860.998/2004

    defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art. 129 da CF/88 e art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar N o- 75/93); CONSIDERANDO a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta N o- 01/2005, em que figuram como signatários o Ministério Público Federal, o 6º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral e o Sr. Flávio César Postal, então responsável pelo procedimento DNPM N o- 860.998/2004; CONSIDERANDO que tal ajuste teve como objeto a regularização ambiental da área discriminada no procedimento de requerimento de permissão de lavra garimpeira sobredito, encontrandose ainda pendente

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 526, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93, Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando o dever do Ministério Público da União de proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º da Lei nº8.078/90; Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos configura empresa pública federal prestadora de serviço público essencial; Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de seu regime próprio (Lei nº6.538/1978); Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento); Considerando a necessidade de maiores informações acerca da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações (Portaria nº311/98); Considerando que os artigos 1º e 2º da Lei 10.048/2000 determinam atendimento prioritário para as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comando que vinculada repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, impingindo serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato aos idosos; Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações acerca da prestação de serviços pela agência dos Correios de São Félix do Araguaia/MT; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme preceitua o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter as Peças de Informação nº1.20.000.000895/2010-14 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fiscalizar a adequada prestação de serviços na agência da EBCT no município de São Félix do Araguaia/MT, bem como a eficiência na entrega de correspondências na localidade", conforme determinado em despacho próprio. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de São Félix do Araguaia), conforme determinado em despacho próprio. Encaminhese, junto com a solicitação da EBCT, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. GUSTAVO NOGAMI PORTARIA N o- 527, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93, Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando o dever do Ministério Público da União de proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º da Lei nº8.078/90; Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos configura empresa pública federal prestadora de serviço público essencial; Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de seu regime próprio (Lei nº6.538/1978); Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento); Considerando a necessidade de maiores informações acerca da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações (Portaria nº311/98); Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações acerca da prestação de serviços pela agência dos Correios de Alto Araguaia/MT, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de eventuais interesses coletivos; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme preceitua o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fiscalizar a adequada prestação de serviços na agência da EBCT no município de Alto Araguaia/MT, bem como a eficiência na entrega de correspondências na localidade", conforme determinado em despacho próprio. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam solicitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Alto Araguaia/MT), conforme determinado em despacho próprio. Encaminhese, junto com a solicitação da EBCT, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. GUSTAVO NOGAMI PORTARIA N o- 528, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93, Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal; Considerando o dever do Ministério Público da União de proteger os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor, conforme preceitua a alínea c do inciso VII do artigo 6º da Lei Complementar nº75/93 e o inciso X do artigo 6º da Lei nº8.078/90; Considerando que o serviço postal constitui prestação pública exclusiva da União (inciso X do artigo 21 da CF), submetida aos ditames do microssistema consumerista (Lei nº8.078/90), além de seu regime próprio (Lei nº6.538/1978); Considerando, ademais, ser o serviço público postal essencial, de acordo com o inciso X do artigo 6º e o artigo 22 da Lei nº8.078/90, devendo ser eficaz, contínuo e adequado, tanto em seu objeto quanto em sua abrangência (área de atendimento); Considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constitui empresa pública federal prestadora de serviço público essencial; Considerando a obrigatoriedade da prestação a todos os cidadãos de serviço postal confiável, qualificado e eficiente, conforme requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações (Portaria Considerando, ainda, a necessidade de maiores informações acerca da prestação de serviços pelos Correios no Bairro Nova Esperança II, localizado no município de Cuiabá/MT, com respaldo no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Considerando, ademais, o disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme preceitua o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve converter o Procedimento Administrativo nº1.20.000.000673/2008-87 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para "fiscalizar a adequada prestação de serviços pela EBCT no bairro Parque Nova Esperança II, localizado no município de Cuiabá/MT", conforme determinado em despacho próprio. Comunique-se à e. 3ª CCR/MPF, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Por oportuno, com arrimo nos incisos II e IV do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que sejam requisitadas informações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com a requisição, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. GUSTAVO NOGAMI 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA N o- 159, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 Ref.: Autos MPF/PRPE n. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF); Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF e 2º, Lei Complementar n. 75/93); e II - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução CSMPF n. 87/2006); Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n. 87/2006; Considerando a necessidade de acompanhar a elaboração do plano de manejo da Área de Preservação Ambiental Costa dos Corais (APA Costa dos Corais); Resolve DETERMINAR: I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE n. 1.26.000.000966/2011-46 em Inquérito Civil (área temática Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural) tendo por objeto "acompanhar a elaboração do plano de manejo da Área de Preservação Ambiental Costa dos Corais (APA Costa dos Corais)"; II. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato para fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006; III. A comunicação da presente portaria a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF n. 87/2006; MABEL SEIXAS MENGE Procuradora da República PORTARIA N o- 246, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Resolução N o- 23/2007, do CNMP e na Resolução N o- 87/2006 do CSMPF, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art. 129 da CF/88 e art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar N o- 75/93); CONSIDERANDO a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta N o- 01/2005, em que figuram como signatários o Ministério Público Federal, o 6º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral e o Sr. Flávio César Postal, então responsável pelo procedimento DNPM N o- 860.998/2004; CONSIDERANDO que tal ajuste teve como objeto a regularização ambiental da área discriminada no procedimento de requerimento de permissão de lavra garimpeira sobredito, encontrandose ainda pendente de total cumprimento; CONSIDERANDO que ainda não realizada a quantificação do passivo ambiental, necessária ao cumprimento da Cláusula Segunda do TAC, impedindo que a empresa cessionária celebre novo acordo com o MPF em que se comprometa a promover a recuperação do local; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, na Cláusula Quarta do ajuste se comprometeu a diligenciar para a promoção do licenciamento ambiental da área, tendo em vista o interesse público de tutela ambiental envolvido;

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/11/2011, p. 56

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