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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 09/11/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
57

Processos citados

  • 860.998/2004

    devida apuração dos fatos e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta referido, pelo que determina, desde já: a) autue-se esta portaria, juntamente com as Procedimento Administrativo N o- 1.18.000.001638/2005-91 e proceda-se aos devidos registros no sistema Único; b) oficie-se à SEMARH/GO, com cópia das fls. 63, 66, 68, 6978, 80/93, 217/219, 233/234 e 242/249, requisitando que: b.1. informe, no prazo de 20 (vinte) dias, qual a atual situação do Processo N o- 5601.134.28/2006-2, no qual pede-se licenciamento ambiental para empreendimento de lavra garimpeira (Processo DNPM N o- 860.998/2004); b.2. Promova, caso o procedimento de licenciamento ainda esteja aguardando a análise técnica do passivo ambiental, a referida análise, como requisitado por esta Procuradoria da República desde o

Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO o decurso do prazo de tramitação do Procedimento Administrativo instaurado para a apuração preliminar dos fatos, mesmo após prorrogação; Resolve converter o Procedimento Administrativo N o- 1.18.000.001638/2005-91 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a devida apuração dos fatos e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta referido, pelo que determina, desde já: a) autue-se esta portaria, juntamente com as Procedimento Administrativo N o- 1.18.000.001638/2005-91 e proceda-se aos devidos registros no sistema Único; b) oficie-se à SEMARH/GO, com cópia das fls. 63, 66, 68, 6978, 80/93, 217/219, 233/234 e 242/249, requisitando que: b.1. informe, no prazo de 20 (vinte) dias, qual a atual situação do Processo N o- 5601.134.28/2006-2, no qual pede-se licenciamento ambiental para empreendimento de lavra garimpeira (Processo DNPM N o- 860.998/2004); b.2. Promova, caso o procedimento de licenciamento ainda esteja aguardando a análise técnica do passivo ambiental, a referida análise, como requisitado por esta Procuradoria da República desde o ano de 2005, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, informar as providências já adotadas. Ressalte-se que o Instituto de Química da UFG se dispôs a colaborar com a análise dos níveis de mercúrio. c) oficie-se ao DNPM/6º Distrito, com cópia das fls. 252/261, requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias: c.1. informe a atual situação do Processo N o- 860.998/2004, bem como quem é o titular do empreendimento que atualmente pleiteia perante a autarquia a permissão de lavra, remetendo ainda cópia integral do procedimento; c.2. justifique a prorrogação do alvará de pesquisa concedido à TRANSPACIFIC GOLD MINERAÇÃO LTDA., e/ou aos seus sucessores, eis que a COOGACRI (Cooperativa dos Garimpeiros de Crixás) afirma que nenhum tipo de pesquisa foi e não tem sido desenvolvido no local (fls. 252/261), o que impediria a prorrogação do título de autorização de pesquisa (art. 22, III, "b", do Código de Minas). d) comunique-se a instauração à 4ª CCR/MPF; e) publique-se na página da PR/GO na Internet. MÁRIO LÚCIO DE AVELAR PORTARIA N o- 247, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma da Resolução N o- 23/2007, do CNMP e na Resolução N o- 87/2006 do CSMPF, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como instrumentos o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (art. 129 da CF/88 e art. 6º, VII, "b", da Lei Complementar N o- 75/93); CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral em relatório de vistoria encaminhado por via do Ofício N o- 028/2002/GAB/DNPM, em que é noticiada a extração de ouro no município de Crixás/GO, onde haveriam diversos garimpos clandestinos do minério; CONSIDERANDO o decurso do prazo de tramitação do Procedimento Administrativo instaurado para a apuração preliminar dos fatos, mesmo após prorrogação; RESOLVE converter o Procedimento Administrativo N o- 1.18.000.002798/2002-12 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a devida apuração dos fatos, pelo que determina, desde já: a) autue-se esta portaria, juntamente com as Procedimento Administrativo N o- 1.18.000.002798/2002-12 e proceda-se aos devidos registros no sistema Único; b) oficie-se ao DNPM/6º Distrito, com cópia das fls. 01/19, requisitando que promova vistoria técnica nos garimpos de ouro em áreas conhecidas pela autarquia no município de Crixás, tendo em vista o tempo decorrido desde a notícia contida no Ofício 028/2002/GAB/DNPM (anexo), para que se colham as informações abaixo especificadas, informando ao MPF, no prazo de 20 (vinte) dias, quais providências já foram tomadas: b.1. quais minas estão em funcionamento; b.2. existência da permissão de lavra garimpeira válida e de titularidade de quem efetivamente exerce a atividade minerária; b.3. em caso de operação irregular, quem são as pessoas responsáveis pela extração. c) comunique-se a instauração à 4ª CCR/MPF; d) publique-se na página da PR/GO na Internet. MÁRIO LÚCIO DE AVELAR PORTARIA N o- 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 Autos n°: 1.22.000.000660/2010-58. Classe: Procedimento Administrativo Cível O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e; CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar N o- 75/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigos 5º, incisos I, alínea h, e inciso III, alíneas a e b, e 6º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que o inquérito civil público é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais, na forma do artigo 1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, o que determina, em uma perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em Minas Gerais - PRMG, o Procedimento Administrativo N o- 1.22.000.000660/2010-58, envolvendo MARCOS ANTÔNIO DE AVELAR - ME, CNPJ N o- 21.902.499/0001-00, com a seguinte ementa: "PRÁTICA DE LAVRA ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS MI- NERAIS EM BETIM/MG." CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 7º, da Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1) Autuação desta Portaria e do presente Procedimento Administrativo como Inquérito Civil Público, na forma dos artigos 4º da Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo a presente Portaria ser autuada como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando-se a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A", "B", e "C", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; 2) Registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do artigo 4º e 9º, da Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; 3) Comunicação da instauração do presente ICP à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução N o- 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; 4) Intimação do requerido para comparecer à sede da Procuradoria da República em Minas Gerais, situada em Belo Horizonte/MG, na Av. Brasil, N o- 1877, Bairro Funcionários, para prestar esclarecimentos pessoais sobre os fatos narrados nos autos em epígrafe e se manifestar sobre a proposta de composição extrajudicial do dano ocorrido.; Remeta-se, juntamente com o ofício a ser expedido, cópias da presente Portaria, na forma em que previsto no artigo 6º, § 9º, da Resolução N o- 23/2007 do CNMP. Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo de resposta. MIRIAN R. MOREIRA LIMA Deliberação : Deliberou a Câmara pela homologação do arquivamento. Assunto : PA nº 1.34.016.000280/2008-17 - Município de Ribeira/SP. Possíveis irregularidades praticadas pelo administrador do município com relação ao uso das verbas públicas federais. Prestação de contas não aprovada . Retorno à PR de origem. Manutenção do arquivamento pelo Procurador oficiante. Inconformismo recebido pela 5ª Câmara como recurso com remessa ao Conselho Institucional. Procurador oficiante: Vinícius Marajó Dal Sechhi Voto oral do Dr. Eugênio: Mantenho a decisão, no entanto recebo o inconformismo como recurso com remessa ao Eg. Conselho Institucional. Deliberação : Deliberou a Câmara manter a decisão recorrida e encaminhar os autos ao Eg. Conselho Institucional. Assunto OF/MPF/PR/GP nº 1605/2011 - Encaminha para ciência Expediente nº 1.18.000.002054/2009-66, com despacho de arquivamento sumário da peça de representação. Procurador oficiante: Cláudio Drewes José de Siqueira Deliberação A Câmara tomou ciência. Exame de Procedimentos 1 Procedimento: 1.33.005.001096/2000-95 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assunto: Verba federal. Suposta irregularidade. Repasse. FI- NEP. UDESC. Relator(a): Eugênio José Guilherme de Aragão. Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 2 Procedimento: 1.34.014.000359/2000-01 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros Assunto: Meio ambiente. Suposta alteração de aspecto paisagístico e ecológico de patrimônio público. Ilha dos Gatos no Litoral Norte. Relator(a): Maria Hilda Marsiaj Pinto Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 3 Procedimento: 1.13.000.000891/2001-80 Interessado: Lélio Antônio dos Santos Corrêa Assunto: Ministério da Defesa-MD. Exército Brasileiro. Transferência de militares para outras localidades. Indenização de transporte para automóveis. Uso indevido. Relator(a): Maria Hilda Marsiaj Pinto Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 4 Procedimento: 1.14.000.000888/2002-18 Interessado: JOSÉ VICENTE SANTOS LIMA - PROMO- TOR DE JUSTIÇA e outros Assunto: Suposta fraude contra o sus, atribuída a direção dos Hospitais o Bom Samaritano e o Municipal de Riachão do Jacuípe. Cobrança indevida de procedimentos cirúrgicos. Relator(a): Eugênio José Guilherme de Aragão. Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento no âmbito da 5ªCCR, remetendo-se os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. 5 Procedimento: 1.16.000.000489/2002-74 Relator(a): Eugênio José Guilherme de Aragão. Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 6 Procedimento: 1.30.007.000209/2002-99 Interessado: SECRETARIA DE SAÚDE DE AREAL e outros Assunto: Supostas irregularidades na Secretaria de Saúde de Areal, quanto à utilização de verbas federais e aquisição de medicamentos Relator(a): Maria Hilda Marsiaj Pinto Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 7 Procedimento: 1.30.012.001097/2002-14 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: INSS. Supostas irregularidades em locação de imóvel. Relator(a): Maria Hilda Marsiaj Pinto Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 8 Procedimento: 1.34.014.000083/2002-14 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Possível malversação de verbas públicas. Sistema Integrado de Empregos - SINE em São José dos Campos/SP. Relator(a): Maria Hilda Marsiaj Pinto Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 9 Procedimento: 1.36.000.000875/2002-73 Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF Assunto: Eventuais irregularidades na gestão do convênio MEC/SESU nº 173/98, firmado com a Universidade do Tocantins para continuação da construção do Campus de Palmas. Relator(a): Eugênio José Guilherme de Aragão. Decisão: A Câmara, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. 10 Procedimento: 1.14.000.000412/2003-50 Interessado: JULIMÁRIO CERQUEIRA RODRIGUES e outros Assunto: Relatório final da CPI sobre suposta irregularidade praticadas por prefeitos do Município de Conceição da Feira/BA - 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 608ª REUNIÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2011 Aos 30 dias do mês de junho de 2011, no Edifício-Sede da Procuradoria-Geral da República, reuniram-se os membros da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sessão extraordinária presidida pelo Coordenador, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. Presentes as Dras. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini e Maria Hilda Marsiaj Pinto, membros suplentes. O Presidente iniciou a sessão às 14:30 horas e trouxe a julgamento os PA's de sua relatoria. Em seguida foram votados os PA's da relatoria da Dra. Maria Iraneide e da Dra. Maria Hilda. Após foram deliberados os comunicados em geral. Comunicados Assunto : Relação de Ofícios nº 19/2011 - Prorrogação de prazo em ICP's Deliberação : Deliberou a Câmara pela ciência da prorrogação dos inquéritos, nos termos da Resolução nº 23/07 do CNMP. Assunto : Relação de Ofícios nº 20/2011 - Prorrogação de prazo em PA ' s Deliberação : Deliberou a Câmara pela ciência da prorrogação dos PA ' s . Assunto : Ofício nº 347/2011 - GABPRM1-PHOCB-Caxias/MA - Arquivamento sumário - existência da Peça de Informação nº 1.19.002.000007/2011-45, versando sobre o mesmo objeto. Ref: Documento Administrativo PR-MA-00002261/2011 Procurador oficiante: Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/11/2011, p. 57

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