826.726/2006-CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA.-AI
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento: 30 dias.(1713)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
826.569/2006-UBIRAJARA PARANAGUASSU ANDRADE
FRANCO-AI N°332/2011
826.572/2006-COLOMBOCAL LTDA-AI N°333/2011
826.573/2006-MARINO GAROFANI-AI N°334/2011
826.617/2006-MARIA TERESA DO PRADO MACHADO-AI
826.624/2006-IRMÃOS CREVELIM LTDA.-ME-AI N°336/2011
826.628/2006-BENTONITA DO PARANÁ MINERAÇÃO LTDA-
AI N°337/2011
826.631/2006-ROBERTO WAGIH ABDALLA-AI N°338/2011
826.640/2006-ROBERTO DOS SANTOS BODINI-AI N°339/2011
826.657/2006-ROSENY BERNIM-AI N°340/2011
826.658/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-AI
826.659/2006-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S A-AI
826.666/2006-MILSON DOS ANJOS FERMINO-AI N°343/2011
826.667/2006-JOÃO LIRO DE ALBUQUERQUE-AI N°344/2011
826.670/2006-TV TECNICA VIARIA CONSTRUÇÕES LTDA-AI
826.678/2006-TEREZINHA DE JESUS DE LIMA-AI N°346/2011
826.680/2006-VANESSA CANZIANI SILVEIRA-AI N°347/2011
826.683/2006-ACO MINERAÇÃO LTDA.-AI N°348/2011
826.684/2006-ACO MINERAÇÃO LTDA.-AI N°349/2011
826.709/2006-CERÂMICA SCHAFRANSKI LTDA-AI N°350/2011
826.711/2006-OSVALDO PEREZ FRAZATTO-AI N°351/2011
826.717/2006-GAISSLER MOREIRA ENGENHARIA CIVIL LT-
DA-AI N°352/2011
826.726/2006-CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA.-AI
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada - RAL / prazo para pagamento: 30 dias.(1713)
926.362/2006-MINERAÇÃO LAGOA BONITA SOCAVÃO LT-
DA.- AI N°399/2011 - 400/2011 - 401/2011
FRANCISCO NAILOR CORAL
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO
PORTARIA N
o- 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 92 de Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, aprovado pela Portaria MDA
nº. 19, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União
de 06 de abril de 2009, Considerando a necessidade de efetivar e
consolidar o acesso das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de
Crédito Fundiário, de acordo com os dispositivos constitucionais que
estabelecem os direitos igualitários entre homens e mulheres no art.
5º, inciso I, e no art. 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Os documentos referentes à titulação de propriedade
dos imóveis no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário,
quando os mutuários e as mutuárias constituírem um casal, em situação de casamento ou união estável, deverão efetivar, obrigatoriamente, a titularidade conjunta de ambos.
§1º A comprovação do estado civil, que deverá ser feita da
seguinte forma:
I - na hipótese de pessoa solteira, mediante a apresentação da
certidão de nascimento;
II - na hipótese de pessoa casada, mediante a apresentação de
certidão de casamento;
III - na hipótese de pessoa divorciada, separada judicialmente ou viúva, mediante certidão de casamento, onde conste a averbação do desquite, do divórcio, da separação judicial ou do óbito; e
IV - na hipótese de união estável, será obrigatório o instrumento de Declaração de União Estável (Anexo I), não sendo exigido reconhecimento de firma, registro do instrumento em cartório ou
outros procedimentos complementares que possam representar custos
para a candidata e o candidato.
§2º A família candidata que omitir e/ou declarar falsa condição civil será eliminada da participação na seleção do Programa
Nacional de Crédito Fundiário, após processo administrativo no qual
seja assegurada ampla defesa e contraditória a todos e todas interessados.
§3º A falsa declaração submete o infrator e a infratora às
penalidades da lei, sendo prejuízo da exclusão do Programa Nacional
de Crédito Fundiário.
Art. 2º. As escrituras públicas que tratem de contratos de
financiamento para compra e venda de imóveis rurais ao amparo do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, nos casos em que os beneficiários compradores e as beneficiárias compradoras de um mesmo
lote formem um casal, em situação de casamento ou união estável,
ambos devem ser qualificados conjuntamente sem que se mencione
sua relação interpessoal, conforme modelo em anexo II.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADHEMAR LOPES DE ALMEIDA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Para fins de Inscrição no Programa Nacional de Crédito
Fundiário,
declaramos
que
______________________________________,
_______________,
____________________, ______________, (nome) (nacionalidade)
(estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº.
__________, ________ (órgão emissor), emitida em _______ e inscrito(a)
no
CPF
sob
o
nº.
______________,
e
_________________________________________,
__________________, ____________________,
______________,
(nome) (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __________, ________ (órgão emissor),
emitida em _________ e inscrito(a) no CPF sob o nº. ____________,
declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos em união estável,
de natureza familiar, pública e duradoura e que a identidade de nosso
endereço decorre desse fato, nos termos do Código Civil.
Cidade-UF, ____ de ___________________ de _____.
_________________________
________________________
Assinatura
Assinatura
___________________________ ________________________
RG:
RG:
CPF:
CPF:
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o
documento é particular."
ANEXO II
Maria XXX, brasileira, agricultora familiar, divorciada, portadora da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº.
________, e José YYY, brasileiro, agricultor familiar, solteiro, portador da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº.
_________, que vivem em união estável, ambos residentes e domiciliados no Sítio SSS.
ou
Maria XXX, brasileira, agricultora familiar, portadora da cédula de identidade n° _________, e do CPF nº. ________, e José
YYY, brasileiro, agricultor familiar, portador da cédula de identidade
n° _________, e do CPF nº. ____________, casados em regime de
_______________________ (comunhão universal, comunhão parcial
ou separação total) de bens, ambos residentes e domiciliados no Sítio
SSS.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N
o- 68, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
Fixa valores e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 21, da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso IX,
do art.122, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 20, de 8
de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a
implementação do Crédito Instalação para o público da Reforma
Agrária.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO INSTALAÇÃO
Art. 2° Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de
concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar
aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial
e/ou recuperação dos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo Único. São modalidades de concessão de Crédito
Instalação: Apoio Inicial; Apoio Mulher; Aquisição de Materiais de
Construção; Fomento; Adicional do Fomento; Semi-árido; Recuperação/Materiais de Construção; Reabilitação de Crédito Produção e
Crédito Ambiental.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS MODALIDADES
Art. 3º Os valores das modalidades são os seguintes:
a) Apoio Inicial: R$ 3.200,00;
b) Apoio Mulher: até R$ 3.000,00
c) Aquisição de Materiais de Construção: R$ 15.000,00;
d) Fomento: R$ 3.200,00;
e) Adicional do Fomento: R$ 3.200,00;
f) Semi-árido: Até R$ 2.000,00;
g) Recuperação/Materiais de Construção: Até R$ 8.000,00;
h) Reabilitação de Crédito Produção: Até R$ 6.000,00;
i) Crédito Ambiental: R$ 2.400,00.
§1º. O Crédito Ambiental, no valor de R$ 2.400,00 será
liberado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas,
a ser operacionalizado da forma prevista em Norma de execução
própria.
§2°. Os recursos das modalidades Aquisição de Materiais de
Construção e Recuperação/Materiais de Construção, depositados nas
contas correntes a partir de 01 de janeiro de 2006, poderão ser
complementados, a critério da SR, observadas as determinações dispostas em Norma de Execução de operacionalização do Crédito Instalação.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4° Poderão ser beneficiários do Crédito Instalação os
assentados dos projetos da Reforma Agrária criados ou reconhecidos
pelo Incra, regularmente selecionados e cadastrados.
§1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias
se1ecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas,
bem como ao fomento inicial de seu processo produtivo para sua
instalação nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.
§2°. A modalidade Apoio Mulher será concedida para utilização exclusiva da mulher titular do lote, que compõe a unidade
familiar, residentes e domiciliadas no Projeto de Assentamento, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas e/ou comerciais no
âmbito dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.
§3º. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção
será concedida às famílias assentadas, residentes e domiciliadas no
Projeto de Assentamento, para auxiliar na construção de suas unidades habitacionais, nos lotes identificados conforme o projeto de
parcelamento ou com a localização definida em caso de projetos
coletivos.
§4°. A modalidade Fomento será concedida às famílias residentes e domiciliadas em Projetos de Assentamento, visando o fortalecimento das atividades produtivas e ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.
§5º. A modalidade Adicional do Fomento será concedida às
famílias residentes edomiciliadas em Projetos de Assentamento, visando dar continuidade ao fortalecimento das atividades produtivas e
ao desenvolvimento dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.
§6°. A modalidade Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias residentes e domiciliadas
em Projetos de Assentamento, localizados nas áreas circunscritas pelo
Semi-árido, reconhecidas pelo IBGE.
§7°. A modalidade Recuperação/Materiais de Construção se
destina a recuperação das unidades habitacionais nos Projetos de
Assentamento que, após constatação por meio de laudo técnico, apresentem necessidade de reforma e/ou ampliação.
§8°. A modalidade Reabilitação de Crédito Produção se destina à recuperação da capacidade de acesso a novos créditos, possibilitando a quitação de financiamentos contraídos no âmbito do
Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária - PROCERA.
§9°. A modalidade de Crédito Ambiental se destina a financiar o plantio de árvores e a realização dos tratos culturais, durante dois anos, a partir da instalação de sistema agroflorestal - SAF,
necessária à restauração ambiental da área de reserva legal dos assentamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. Os créditos deverão ser aplicados de forma coletiva
no respectivo Projeto de Assentamento, ressalvada as excepcionalidades previstas no art. 4°, §7° desta Instrução Normativa, bem como
nos casos de regularização de lotes retomados.
Art. 6°. Não serão concedidos créditos a projetos não cadastrados no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, ou outro sistema que o vier substituir.
Art. 7°. A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de
Assentamentos (DD) publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos.
Art. 8°. Nos casos de concessão de Crédito Instalação na
modalidade Recuperação/Materiais de Construção, preferencialmente
os projetos de assentamento devem ter por base o Plano de Recuperação de Assentamento - PRA.
Art. 9° Os casos omissos na presente Instrução Normativa
serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de
Assentamento - DD.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe a Instrução Normativa/Incra nº 67, de 15 de junho
de 2011.
CELSO LISBOA DE LACERDA
PORTARIA N
o- 412, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura
Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009,
combinado com os incisos V e VII, do art. 122 do Regimento Interno
do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de
2009, resolve:
Art.1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Diretor, a Instrução Normativa nº 68, de 16 de agosto de 2011, que "Fixa valores
e normas gerais para a implementação do Crédito Instalação aos
beneficiários dos projetos da Reforma Agrária".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/08/2011, p. 91