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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI) — página do DOU de 17/04/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
85
Fauna - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, III) Fauna - pesca, águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV) Fauna - pesca, águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIII) Fauna - pesca, alto-mar a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV) Fauna - pesca, área de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, X) Fauna - pesca, barco-fábrica: a embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes químicos; e/ou cozimentos. Fauna - pesca, mar territorial: a faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas de bases retas, nos termos da legislação vigente. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVI; à Lei nº 8.617/1993: art. 1º, Parágrafo único) Fauna - pesca, plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVIII) Fauna - pesca, preparação de pescado: a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento. Fauna - pesca, preparação industrial de pescado: a preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada. Fauna - pesca, zona econômica exclusiva a faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII) Fauna - pesca comercial artesanal: a pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "a") Fauna - pesca comercial industrial: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "b") Fauna - pesca não comercial científica: a pesca praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, "a") Fauna - pesca não comercial de subsistência: a pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro. (Referente ao Decreto nº 8.425/2015: art. 3º, § 1º, I) Fauna - organismo aquático vivo ornamental: o organismo aquático vivo utilizado para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer. (Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II) Fauna - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I) Fauna - subproduto de fauna silvestre: o pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedades primárias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VIII) Fauna doméstica: o conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, IV) Fauna exótica invasora: o animal introduzido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, III) Fauna silvestre exótica: o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, V) Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VI) Fermentado acético: o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009 : art. 77, I) Ferrovia - ampliação de capacidade de linhas férreas: as obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII) Ferrovia - contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV) Ferrovia - implantação: o conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII) Ferrovia - pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV) Ferrovia - ramal ferroviário: a linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVI) Ferrovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI) Fiação têxtil: o processo fabril que transforma matéria-prima fibrosa (fibra têxtil), previamente tratada, em um fio, com determinada relação de massa por unidade de comprimento e correspondente a uma classificação por título. Fiação têxtil - acabamento fabril da fiação têxtil de origem animal ou vegetal: o processo de finalização de fios conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos. Floating Production Storage and Offloading - FPSO: a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I) Floating Storage Unit - FSU: a unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I) Flora - coleta: a atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 7º, II). Flora - concessão florestal: a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I) Flora - Documento de Origem Florestal - DOF: a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. (Referente à Portaria MMA nº 253/2006: art. 1º, § 1º) Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Exportação: o DOF para acobertamento do transporte de produto florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61, § 2º) Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Importação: o DOF para acobertamento de transporte a partir do ponto de nacionalização de produto florestal importado. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60) Flora - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I) Flora - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições) Flora - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições) Flora - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições) Flora - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I) Flora - florestamento: a atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros. Flora - manejo florestal sustentável: a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, VI) Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: o plano sujeito à aprovação do órgão ambiental competente e que assegure a produção de matéria-prima florestal equivalente ao consumo por atividade industrial. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, § 1º) Flora - produção de carvão vegetal: o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira. Flora - fabricação de carvão vegetal: o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira. Flora - produto florestal madeireiro bruto: o produto florestal que se encontra no seu estado bruto ou in natura e na forma de madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão desdobrado com motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras e lenha; (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014) Flora - produto florestal não madeireiro controlado: o produto florestal de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014) Flora - produto florestal processado: o produto que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; o produto que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014) Flora - reflorestamento: a atividade econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros. Fiscalização ambiental: o conjunto de normas ambientais que visam garantir o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como o conjunto de sistemas que permitem a verificação do cumprimento dessas normas. (Referente àLei nº 6.938/1981: art. 2º, II, III, VI; art. 4º, III, IV, V, VI) Fiscalização ambiental de infração: a apuração de eventual infração ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas ou não à inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988; e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações). Fitorremediador: consultar Remediador - fitorremediador. G Garimpo: consultar Mineração - garimpagem. Gelo para consumo humano: consultar Bebidas nãoalcoólicas - gelo para consumo humano. Gelo comum: a água em estado sólido que não se destina a consumo humano. Grapa: consultar Bebida alcoólica - graspa. Guia de utilização: consultar Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização. H Hidroclorofluorcarbono (HCFC): consultar Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC). Hidrovia: o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional (Referente à Lei nº 5.917/1973: Anexo, 5.1) Hidrovia - ampliação de capacidade de transporte: o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento

Como citar: Decreto nº 8.437/2015: art. 2º — XI), Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 85

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