Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI) — página do DOU de 17/04/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 85
Fauna - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair,
colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. (Lei nº
11.959/2009: art. 2º, III)
Fauna - pesca, águas continentais: os rios, bacias, ribeirões,
lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha,
naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar.
(Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV)
Fauna - pesca, águas interiores: as baías, lagunas, braços de
mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de
manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as
águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado
o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. (Lei nº
11.959/2009: art. 2º, XIII)
Fauna - pesca, alto-mar a porção de água do mar não
incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas
interiores e continentais
de outro Estado, nem
nas águas
arquipelágicas de Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º,
XV)
Fauna - pesca, área de exercício da atividade pesqueira: as
águas continentais,
interiores, o
mar territorial,
a plataforma
continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras
áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados
pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de
conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio
histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança
nacional e para o tráfego aquaviário. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º,
X)
Fauna
-
pesca,
barco-fábrica: a
embarcação
de
pesca
industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de
espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes
químicos; e/ou cozimentos.
Fauna - pesca, mar territorial: a faixa de 12 (doze) milhas
marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas
de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a
partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa
apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja
de ilhas de bases retas, nos termos da legislação vigente. (Referente à
Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVI; à Lei nº 8.617/1993: art. 1º,
Parágrafo único)
Fauna - pesca, plataforma continental: o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de 200
(duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se
mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior
da margem continental não atinja essa distância. (Lei nº 11.959/2009:
art. 2º, XVIII)
Fauna - pesca, preparação de pescado: a limpeza, o corte, o
filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.
Fauna -
pesca, preparação
industrial de
pescado: a
preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada.
Fauna - pesca, zona econômica exclusiva a faixa que se
estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII)
Fauna -
pesca comercial artesanal: a
pesca praticada
diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em
regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou
mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar
embarcações de pequeno porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art.
8º, I, "a")
Fauna - pesca comercial industrial: a pesca praticada por
pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais,
empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando
embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade
comercial. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, "b")
Fauna - pesca não comercial científica: a pesca praticada por
pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica.
(Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, "a")
Fauna - pesca não comercial de subsistência: a pesca com
fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro. (Referente
ao Decreto nº 8.425/2015: art. 3º, § 1º, I)
Fauna - organismo aquático vivo ornamental: o organismo
aquático vivo utilizado para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer.
(Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)
Fauna - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais
hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca
amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. (Lei
nº 11.959/2009: art. 2º, I)
Fauna - subproduto de fauna silvestre: o pedaço ou fração
originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de
alterar suas características, forma ou propriedades primárias.
(Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VIII)
Fauna doméstica: o conjunto de espécies da fauna cujas
características biológicas,
comportamentais e
fenotípicas foram
alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de
manejo
e melhoramento
zootécnico
tornando-as em
estreita
dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas
diferente da espécie silvestre que os originou. (Instrução Normativa
Ibama nº 7/2015: art. 2º, IV)
Fauna
exótica invasora:
o
animal
introduzido a
um
ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta
e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e
espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e
social. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, III)
Fauna silvestre exótica: o
conjunto de espécies cuja
distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas
águas
jurisdicionais, ainda
que introduzidas,
pelo homem
ou
espontaneamente, em
ambiente natural, inclusive
as espécies
asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Instrução Normativa Ibama
nº 7/2015: art. 2º, V)
Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie
nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. (Instrução Normativa
Ibama nº 7/2015: art. 2º, VI)
Fermentado acético: o produto com acidez volátil mínima de
quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido
da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de
cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de
mistura hidroalcoólica. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009 : art. 77,
I)
Ferrovia - ampliação de capacidade de linhas férreas: as
obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de
serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e
ampliação de pátio ferroviário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
XIII)
Ferrovia - contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem
por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias
dentro de área urbana. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV)
Ferrovia - implantação: o conjunto de ações necessárias para
construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia
previamente implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII)
Ferrovia - pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas
que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a
formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga
(Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV)
Ferrovia - ramal ferroviário: a linha férrea secundária que
deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de
carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, XVI)
Ferrovia
-
regularização
ambiental:
o
conjunto
de
procedimentos visando
a obter o licenciamento
ambiental de
ferrovias, por meio da obtenção da licença de operação. (Referente ao
Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI)
Fiação têxtil: o processo fabril que transforma matéria-prima
fibrosa (fibra têxtil),
previamente tratada, em um
fio, com
determinada relação de massa por unidade de comprimento e
correspondente a uma classificação por título.
Fiação têxtil - acabamento fabril da fiação têxtil de origem
animal ou vegetal: o processo de finalização de fios conforme sua
destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Floating Production Storage and Offloading - FPSO: a
unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de
óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. (Referente
à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)
Floating Storage Unit - FSU: a unidade flutuante de
armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido.
(Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)
Flora - coleta: a atividade de extrativismo de produtos
oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas,
flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex,
resinas, gomas, cipós, essências, e outras. (Instrução Normativa
Ibama nº 21/2014: art. 7º, II).
Flora - concessão florestal: a delegação onerosa, feita pelo
poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável
para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo,
mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda
às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
(Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)
Flora - Documento de Origem Florestal - DOF: a licença
obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de
origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse
produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou
licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para
controle de produtos florestais. (Referente à Portaria MMA nº
253/2006: art. 1º, § 1º)
Flora
-
Documento
de Origem
Florestal
-
DOF
de
Exportação: o DOF para acobertamento do transporte de produto
florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga
ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa.
(Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61, § 2º)
Flora
-
Documento
de Origem
Florestal
-
DOF
de
Importação: o DOF para acobertamento de transporte a partir do
ponto de nacionalização de produto florestal importado. (Referente à
Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60)
Flora - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou
habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em
risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Flora - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido
interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural,
incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte
destes que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº
5/2009: Anexo, Definições)
Flora - introdução: o movimento de espécie exótica por ação
humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição
natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre
países, ou fora da zona de jurisdição nacional. (Resolução CONABIO
nº 5/2009: Anexo, Definições)
Flora - introdução intencional: o movimento ou liberação
deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por
ação humana. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Flora - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas,
localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio
da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das
entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)
Flora - florestamento: a atividade econômica de cultivo
intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou
promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes,
visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose,
carvão vegetal e outros.
Flora - manejo florestal sustentável: a administração da
floresta para a
obtenção de benefícios econômicos,
sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de
múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a
utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. (Lei nº
11.284/2012: art. 3º, VI)
Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: o plano
sujeito à aprovação do órgão ambiental competente e que assegure a
produção de matéria-prima florestal equivalente ao consumo por
atividade industrial. (Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, §
1º)
Flora - produção de carvão vegetal: o beneficiamento de
madeira em carvão por meio de método tradicional em fornos e sem
obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - fabricação de carvão vegetal: o sistema contínuo ou
semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção
associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - produto florestal madeireiro bruto: o produto florestal
que se encontra no seu estado bruto ou in natura e na forma de
madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e
mourão, acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão
desdobrado com motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir
da retirada de costaneiras e lenha; (Referente à Instrução Normativa
Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal não madeireiro controlado: o
produto florestal de espécie constante da Lista Nacional Oficial de
Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital,
estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou
dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
(Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal processado: o produto que, tendo
passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira
serrada (subclassificada,
conforme suas dimensões,
em bloco/
quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo,
ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada;
resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de
aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de
resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de
xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; o produto que, de
acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa Ibama
nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta
lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos
e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. (Referente à
Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora
-
reflorestamento:
a
atividade
econômica
de
recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo
homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos
florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.
Fiscalização ambiental: o conjunto de normas ambientais que
visam garantir o uso racional e sustentável dos recursos ambientais,
bem como o conjunto de sistemas que permitem a verificação do
cumprimento dessas normas. (Referente àLei nº 6.938/1981: art. 2º,
II, III, VI; art. 4º, III, IV, V, VI)
Fiscalização ambiental de infração: a apuração de eventual
infração ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas ou não à
inscrição no CTF/APP, e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981 (e alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1988; e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008 (e alterações).
Fitorremediador: consultar Remediador - fitorremediador.
G
Garimpo: consultar Mineração - garimpagem.
Gelo para
consumo humano:
consultar Bebidas
nãoalcoólicas - gelo para consumo humano.
Gelo comum: a água em estado sólido que não se destina a
consumo humano.
Grapa: consultar Bebida alcoólica - graspa.
Guia de utilização: consultar Mineração - pesquisa mineral,
guia de utilização.
H
Hidroclorofluorcarbono
(HCFC): consultar
Protocolo
de
Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC).
Hidrovia: o rio, lago ou canal de água interior navegável
para fins de
transporte, incluindo a interligação
de bacias
hidrográficas,
e que
integre o
Sistema Hidroviário
Nacional
(Referente à Lei nº 5.917/1973: Anexo, 5.1)
Hidrovia - ampliação de capacidade de transporte: o conjunto
de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a
expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento
Como citar: Decreto nº 8.437/2015: art. 2º — XI), Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/04/2018, p. 85