http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092000060
Seção 1
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa
publicação(924)
826.186/2015-PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA- Registro de
Extração N°09/2019 de 02/09/2019
826.411/2017-MUNICÍPIO DE GUAPOREMA- Registro de Extração N°10/2019 de 02/09/2019
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)
826.531/2014-TEIXEIRA SOARES PREFEITURA-Registro de Extração N°06/2014 de 04/09/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092000060
Seção 1
Fase de Requerimento de Registro de Extração
Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa
publicação(924)
826.186/2015-PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA- Registro de
Extração N°09/2019 de 02/09/2019
826.411/2017-MUNICÍPIO DE GUAPOREMA- Registro de Extração N°10/2019 de 02/09/2019
Fase de Registro de Extração
Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)
826.531/2014-TEIXEIRA SOARES PREFEITURA-Registro de Extração N°06/2014 de 04/09/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
826.458/2014-RODRIGO FERNANDES DA SILVA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
826.596/2017-CONSTRUTORA
SANCHES
TRIPOLONI
LTDA-OF.
N°1251/2019/ANM/PR
ANDREA CRISTINA GIONGO HAUCH
Gerente Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E QUALIDADE DE PRODUTOS
AUTORIZAÇÃO Nº 685, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 61, de 18 de março de 2015,
e com base no disposto na Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, concede os
registros dos produtos a seguir discriminados:
. Nº
D ES P AC H O
RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR
CNPJ
DO
DETENTOR
MARCA
. 390227
REGELUB
LUBRIFICANTES
-
EIRELI
01.084.176/0001-31
GT
OIL
MULTI
TURBO
48600.200294/2019-
17034
. 170132
PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA.
04.780.146/0002-39
SUPRA
SINTÉTICO
RACING SN 0W20
48600.200320/2018-
19332
. 403205
LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA.
59.160.689/0001-64
DEITON
NEW
FORCE SN
48600.200516/2019-
17483
. 356642
MARCIO
BENEDITO
VECCHI
EIRELI EPP
02.737.439/0001-27
MULTIFLEX
SUPER
PREMIUM
48600.200791/2019-
19617
. 348959
SKF DO BRASIL LTDA.
61.077.327/0001-56
VKG 2K
48600.200964/2019-
. 389760
SPARK LUBRIFICANTES EIRELI
03.099.254/0005-20
SUPER
VITA
PREMIUM SS
48600.201574/2019-
10698
. 355774
REPSOL
LUBRIFICANTES
E
ESPECIALIDADES BRASIL LTDA.
21.498.454/0001-04
D I ES E L
TURBOGRADO
EXTRA
48600.201575/2019-
19613
. 357049
INGRAX
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
77.575.330/0001-30
UNILIT MPR EP
48600.201580/2019-
. 373294
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
GOLD
48600.201612/2019-
19650
. 373303
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
GOLD
48600.201617/2019-
19650
. 373253
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
GOLD
48600.201625/2019-
19650
. 373168
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
PREMIUM
SN
48600.201646/2019-
19648
. 373313
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
PREMIUM
SN
48600.201647/2019-
19648
. 373233
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
TEXSA
MASTER
TURBO
48600.201651/2019-
19649
. 403308
TOTAL
LUBRIFICANTES
DO
BRASIL LTDA.
71.770.689/0001-81
QUARTZ INEO ECS
48600.201677/2019-
14057
. 356563
TOTAL
LUBRIFICANTES
DO
BRASIL LTDA.
71.770.689/0001-81
RUBIA TIR 8900
48600.201683/2019-
16536
. 373326
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
PLATINUM
PLUS
SN+
48600.201690/2019-
19101
. 373356
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
PLATINUM
PLUS
SN+
48600.201694/2019-
19101
. 373364
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
PLATINUM
PLUS
SN+
48600.201696/2019-
19101
. 357928
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
48600.201700/2019-
19620
. 357952
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE MAXIME
SN
48600.201701/2019-
19646
. 372636
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE MAXIME
SN
48600.201706/2019-
19646
. 372709
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
MOTOR
OIL PLUS
48600.201707/2019-
19647
. 372863
TEXSA DO BRASIL LTDA.
04.608.635/0001-27
MONTANA
EVIDENCE
MOTOR
OIL PLUS
48600.201709/2019-
19647
. 403556
TOTAL
LUBRIFICANTES
DO
BRASIL LTDA.
71.770.689/0001-81
RUBIA TIR 7400
48600.201713/2019-
10800
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Portaria nº 227, de 26 de junho de 2018,
que constitui a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 2º da
Portaria nº 160, de 07 de março de 2018, e o constante no Decreto nº 9.673 de 02
de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria Nº 227, de 26 de junho de 2018, que constituiu a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, composta por
dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes unidades:" (NR)
"V - Secretaria Nacional de Proteção Global;" (NR)
"VII - Secretaria Nacional da Juventude;" (NR)
"XIII - Secretaria Nacional da Família;" (NR)
"§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será
presidida pelo representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que, em seus
impedimentos ou
ausências, será
substituído pelo
representante da
Secretaria
Executiva, que exercerá a vice-presidência." (NR)
"§ 2º A Ouvidoria exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e prestará o apoio técnico e
logístico necessário aos seus trabalhos." (NR)
"§ 3º As unidades mencionadas no caput deverão indicar o titular e o
suplente respectivos à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que fará a designação
dos membros da Comissão por meio de Portaria, que será publicada no Boletim de
Serviço do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (NR)
"§ 4º A substituição de representante deverá ser informada pelo titular da
unidade à presidência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos,
com a indicação do substituto." (NR)
"§ 5º Ao representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos caberá
a designação dos servidores que comporão a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos." (NR)
"§ 6º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos." (NR)
"Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos": (NR)
"I - Opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para fins de classificação em qualquer grau
de sigilo;" (NR)
"II - Assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior
quanto à
desclassificação,
reclassificação
ou reavaliação
de
informação
classificada em qualquer grau de sigilo, produzida no âmbito do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos;" (NR)
"IV - Subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados, produzidas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;"
(NR)
"V
- Emitir
orientações sobre
o
tratamento e
os procedimentos
de
salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos,
custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos;" (NR)
"VI - Orientar as unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;"
(NR)
"VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o
qual trata a Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações nº 3, de 30
de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento,
designada por ato da Ministra da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, nos
termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;" (NR)
"§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá
solicitar a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a
voto, de representantes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público
federal." (NR)
"§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se
reunirá com a presença de no mínimo a metade de seus membros." (NR)
"§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
deliberará por maioria simples de seus membros presentes." (NR)
"§ 4º No exercício da competência de que trata o inciso III do caput deste
artigo, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que deverá se pronunciar, por seu
presidente." (NR)
"§ 5º Ao representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos caberá
a designação dos servidores que comporão a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos." (NR)
"§ 6º A periodicidade das reuniões será semestral." (NR)
"§ 7º As reuniões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente."
(NR)
"§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 3° A organização, funcionamento e a forma de deliberação a ser
adotada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão definidos em
seu regimento interno, construído pelos seus membros e aprovado pelo presidente da
Comissão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria." (NR)
"Art. 4º A participação na
Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público
relevante." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
Como citar: PORTARIA Nº 841 — DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/09/2019, p. 60