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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

PORTARIA Nº 841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 — página do DOU de 20/09/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
60

Processos citados

  • 826.186/2015

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092000060 Seção 1 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação(924) 826.186/2015-PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA- Registro de Extração N°09/2019 de 02/09/2019

  • 826.411/2017

    826.411/2017-MUNICÍPIO DE GUAPOREMA- Registro de Extração N°10/2019 de 02/09/2019 Fase de Registro de Extração Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927)

  • 826.531/2014

    826.531/2014-TEIXEIRA SOARES PREFEITURA-Registro de Extração N°06/2014 de 04/09/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147)

  • 826.458/2014

    826.458/2014-RODRIGO FERNANDES DA SILVA Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 826.596/2017

    826.596/2017-CONSTRUTORA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019092000060 Seção 1 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação(924) 826.186/2015-PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA- Registro de Extração N°09/2019 de 02/09/2019 826.411/2017-MUNICÍPIO DE GUAPOREMA- Registro de Extração N°10/2019 de 02/09/2019 Fase de Registro de Extração Autoriza prorrogação do prazo do Registro de Extração por 05 anos(927) 826.531/2014-TEIXEIRA SOARES PREFEITURA-Registro de Extração N°06/2014 de 04/09/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 826.458/2014-RODRIGO FERNANDES DA SILVA Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 826.596/2017-CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA-OF. N°1251/2019/ANM/PR ANDREA CRISTINA GIONGO HAUCH Gerente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS AUTORIZAÇÃO Nº 685, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019 O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 61, de 18 de março de 2015, e com base no disposto na Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, concede os registros dos produtos a seguir discriminados: . Nº D ES P AC H O RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR CNPJ DO DETENTOR MARCA . 390227 REGELUB LUBRIFICANTES - EIRELI 01.084.176/0001-31 GT OIL MULTI TURBO 48600.200294/2019- 17034 . 170132 PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. 04.780.146/0002-39 SUPRA SINTÉTICO RACING SN 0W20 48600.200320/2018- 19332 . 403205 LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA. 59.160.689/0001-64 DEITON NEW FORCE SN 48600.200516/2019- 17483 . 356642 MARCIO BENEDITO VECCHI EIRELI EPP 02.737.439/0001-27 MULTIFLEX SUPER PREMIUM 48600.200791/2019- 19617 . 348959 SKF DO BRASIL LTDA. 61.077.327/0001-56 VKG 2K 48600.200964/2019- . 389760 SPARK LUBRIFICANTES EIRELI 03.099.254/0005-20 SUPER VITA PREMIUM SS 48600.201574/2019- 10698 . 355774 REPSOL LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES BRASIL LTDA. 21.498.454/0001-04 D I ES E L TURBOGRADO EXTRA 48600.201575/2019- 19613 . 357049 INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A 77.575.330/0001-30 UNILIT MPR EP 48600.201580/2019- . 373294 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA GOLD 48600.201612/2019- 19650 . 373303 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA GOLD 48600.201617/2019- 19650 . 373253 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA GOLD 48600.201625/2019- 19650 . 373168 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA PREMIUM SN 48600.201646/2019- 19648 . 373313 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA PREMIUM SN 48600.201647/2019- 19648 . 373233 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 TEXSA MASTER TURBO 48600.201651/2019- 19649 . 403308 TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA. 71.770.689/0001-81 QUARTZ INEO ECS 48600.201677/2019- 14057 . 356563 TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA. 71.770.689/0001-81 RUBIA TIR 8900 48600.201683/2019- 16536 . 373326 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE PLATINUM PLUS SN+ 48600.201690/2019- 19101 . 373356 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE PLATINUM PLUS SN+ 48600.201694/2019- 19101 . 373364 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE PLATINUM PLUS SN+ 48600.201696/2019- 19101 . 357928 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE 48600.201700/2019- 19620 . 357952 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE MAXIME SN 48600.201701/2019- 19646 . 372636 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE MAXIME SN 48600.201706/2019- 19646 . 372709 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE MOTOR OIL PLUS 48600.201707/2019- 19647 . 372863 TEXSA DO BRASIL LTDA. 04.608.635/0001-27 MONTANA EVIDENCE MOTOR OIL PLUS 48600.201709/2019- 19647 . 403556 TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA. 71.770.689/0001-81 RUBIA TIR 7400 48600.201713/2019- 10800 CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera a Portaria nº 227, de 26 de junho de 2018, que constitui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 2º da Portaria nº 160, de 07 de março de 2018, e o constante no Decreto nº 9.673 de 02 de janeiro de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria Nº 227, de 26 de junho de 2018, que constituiu a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, composta por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes unidades:" (NR) "V - Secretaria Nacional de Proteção Global;" (NR) "VII - Secretaria Nacional da Juventude;" (NR) "XIII - Secretaria Nacional da Família;" (NR) "§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo representante da Secretaria Executiva, que exercerá a vice-presidência." (NR) "§ 2º A Ouvidoria exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos e prestará o apoio técnico e logístico necessário aos seus trabalhos." (NR) "§ 3º As unidades mencionadas no caput deverão indicar o titular e o suplente respectivos à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que fará a designação dos membros da Comissão por meio de Portaria, que será publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (NR) "§ 4º A substituição de representante deverá ser informada pelo titular da unidade à presidência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, com a indicação do substituto." (NR) "§ 5º Ao representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos caberá a designação dos servidores que comporão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos." (NR) "§ 6º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos." (NR) "Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos": (NR) "I - Opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;" (NR) "II - Assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo, produzida no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;" (NR) "IV - Subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados, produzidas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;" (NR) "V - Emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;" (NR) "VI - Orientar as unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;" (NR) "VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações nº 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato da Ministra da Mulher da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;" (NR) "§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar a participação nos trabalhos, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto, de representantes de outras unidades do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou de técnicos oriundos de outros órgãos do serviço público federal." (NR) "§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá com a presença de no mínimo a metade de seus membros." (NR) "§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos deliberará por maioria simples de seus membros presentes." (NR) "§ 4º No exercício da competência de que trata o inciso III do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que deverá se pronunciar, por seu presidente." (NR) "§ 5º Ao representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos caberá a designação dos servidores que comporão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos." (NR) "§ 6º A periodicidade das reuniões será semestral." (NR) "§ 7º As reuniões extraordinárias serão convocadas por ato do presidente." (NR) "§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 3° A organização, funcionamento e a forma de deliberação a ser adotada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão definidos em seu regimento interno, construído pelos seus membros e aprovado pelo presidente da Comissão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria." (NR) "Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada serviço público relevante." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA

Como citar: PORTARIA Nº 841 — DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/09/2019, p. 60

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