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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Página do DOU de 06/05/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
Documento assinado digitalmente conforme MP n Código NBM/SH Descrição * MVA (%) Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra 30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 38,24 41,38 30.04 29.36 Provitaminas e vitaminas - - 41,38 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 38,24 41,38 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 38,24 41,38 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38 9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38 3926.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38 30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 38,24 41,38 N o- 79- O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicada em seu respectivo texto: PROTOCOLO ICMS 33, DE 28 DE ABRIL DE 2011 Altera o § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei N o- 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira O § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO N o- 87, DE 3 DE MAIO DE 2011 Altera a Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 529, de 7 de abril de 2011, resolve: Art. 1° O art. 1° da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1°........................................................................................ §5°............................................................................................... I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a: a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; ......................................................................................... "(NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê PORTARIA N o- 10, DE 3 DE MAIO DE 2011 Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba (PR). O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto N o- 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN N o- 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Instituir o Escritório Regional do Simples Nacional em Curitiba (PR), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (RFB) da 9ª Região Fiscal (RF), com os seguintes objetivos: I - Em nível nacional, subsidiar: a) a realização do atendimento virtual relativo ao Simples Nacional, prestado aos servidores da RFB, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a colaboração de servidores nominados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN; b) a atualização dos Manuais do Simples Nacional destinados aos contribuintes e aos servidores das administrações tributárias; c) os eventos de capacitação em nível nacional; d) a atualização do Portal do Simples Nacional; II - Em nível regional: a) organizar, divulgar e realizar os eventos de capacitação do Simples Nacional na 9ª RF; b) auxiliar no atendimento virtual aos contribuintes. Art. 2º O Escritório poderá ser composto por servidores da RFB, dos Estados do Paraná e de Santa Catarina e dos Municípios daqueles Estados, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Art. 3º Os servidores terão a seguinte vinculação: I - em nível técnico-operacional: Secretaria-Executiva do CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf e CNM aos seus representantes; II - em nível administrativo: cada servidor se reporta ao seu órgão de origem. Art. 4º Quanto aos custos e despesas do Escritório: I - aqueles relacionados ao espaço físico serão de conta da RFB; II - cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento. Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de piloto de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados pelo CGSN após 180 dias de sua efetiva instalação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44, DE 18 DE ABRIL DE 2011 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF N o- 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n º 10111.000415/2011-41 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto N o- 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca Mercedes-Benz, modelo E-240 Sedan, ano 2004, cor PRETA, chassi WD- BUF61H34A599112, desembaraçado pela Declaração de Importação N o- 04/0745268-5, de 30.07.2004, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, de propriedade da Embaixada da República do Sudão, CNPJ: 06.153.428/0001-50, para RODRIGUES NETO ADVOGADOS AS- SOCIADOS S/C, CNPJ: 26.964.262/0001-60. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 45, DE 27 DE ABRIL DE 2011 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF N o- 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n º 10111.720008/2011-53 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto N o- 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins

Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2011, p. 25

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