Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 03/07/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
Documento assinado digitalmente conforme MP n
clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter
empresarial e não pode se beneficiar dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III,
"a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código
Civil, arts. 966 e 982.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 110, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDE-
RANTE
Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante, que determina a alíquota da contribuição destinada ao
custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho
(GILRAT/SAT), os órgãos públicos enquadram-se na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no código da atividade
preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para definição desta,
cada servidor ou trabalhador avulso do município será considerado na
atividade na qual atua (administração pública, saúde, educação, obras
etc).
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I,
c, e § 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 111, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.
Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art.
31 da referida lei.
No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em
uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da
posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
quatro dígitos.
Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e
2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108,
I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 112, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTU-
DOS. CURSO SUPERIOR. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TEC-
NOLÓGICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores relativos a bolsas de estudos que visem à educação superior, seja de graduação ou de pós-graduação, integram o
salário de contribuição.
Não integram o salário de contribuição o valor relativo a
educação básica, inclusive educação profissional tecnológica de nível
médio, e o valor relativo a educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39
da Lei nº 9.394, de 1996, desde que atendidos os requisitos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §9º, "t";
Lei nº 9.394, de 1996, arts. 39, 43 e 44; Decreto nº 5.773, de 2006,
art. 42.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 113, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.
Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art.
31 da referida lei.
No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em
uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da
posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
quatro dígitos.
Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e
2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108,
I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 114, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente.
Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art.
31 da referida lei.
No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em
uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da
posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
quatro dígitos.
Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e
2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108,
I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 115, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacionais, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da
Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta
do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da
Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta
do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 116, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO.
Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados
pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se
constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE INSTALA-
ÇÕES. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de manutenção de instalações (tais como sistemas de ar-condicionado), se prestados mediante cessão de mão de
obra: (i) caso sejam tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar
nº 123, de 2006, ensejam a retenção de 11% de contribuição previdenciária; (ii) caso sejam tributados pelo Anexo III, ensejam exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeitam-se à referida retenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XII, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-H, art. 32; art. 118, XIV,
art. 191.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 117, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a
31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do
setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária
patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 118, DE 27 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou lhe aumentar a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-C, I.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a
31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do
setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária
patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2013, p. 23