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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 03/07/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
Documento assinado digitalmente conforme MP n clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode se beneficiar dos referidos percentuais. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 110, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDE- RANTE Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante, que determina a alíquota da contribuição destinada ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT), os órgãos públicos enquadram-se na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no código da atividade preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para definição desta, cada servidor ou trabalhador avulso do município será considerado na atividade na qual atua (administração pública, saúde, educação, obras etc). Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I, c, e § 9º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 111, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente. Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei. No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos. Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e 2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108, I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 112, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTU- DOS. CURSO SUPERIOR. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TEC- NOLÓGICA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores relativos a bolsas de estudos que visem à educação superior, seja de graduação ou de pós-graduação, integram o salário de contribuição. Não integram o salário de contribuição o valor relativo a educação básica, inclusive educação profissional tecnológica de nível médio, e o valor relativo a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2º do art. 39 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que atendidos os requisitos legais. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §9º, "t"; Lei nº 9.394, de 1996, arts. 39, 43 e 44; Decreto nº 5.773, de 2006, art. 42. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 113, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente. Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei. No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos. Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e 2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108, I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 114, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação substancial em mercadoria preexistente. Para que seja considerada fabricação ou produção, a operação deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art. 31 da referida lei. No caso específico de beneficiamento de tecidos, é necessário verificar se o processo produtivo confere uma nova individualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a quatro dígitos. Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mercadoria fabricada ou produzida. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e 2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108, I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 115, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacionais, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 116, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO. Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE INSTALA- ÇÕES. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Os serviços de manutenção de instalações (tais como sistemas de ar-condicionado), se prestados mediante cessão de mão de obra: (i) caso sejam tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, ensejam a retenção de 11% de contribuição previdenciária; (ii) caso sejam tributados pelo Anexo III, ensejam exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeitam-se à referida retenção. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-H, art. 32; art. 118, XIV, art. 191. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 117, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 118, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou lhe aumentar a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI- BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA. Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º e 7º, III; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2013, p. 23

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