DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
Decisão no recurso — página do DOU de 20/07/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 105
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Processo Administrativo
AUTUADA
Decisão no recurso
48610.001833/2005 - 59
AUTOPOSTO GNOMO LTDA
(DF054.125.2005.33.161403)
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48600.001638/2009 - 71
FALKEMBACH & FALKEMBACH LTDA.
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000476/2009 - 25
MARANHÃO GÁS LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000570/2009 - 84
GRL - ORGANIZAÇÃO REVENDEDORA
DE COMB E LUBRIF LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48610.001833/2005 - 59
AUTOPOSTO GNOMO LTDA
(DF 010.105.2005.33.156130)
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.001021/2008 - 46
VILA BELA COMÉRCIO DE COMBUSTÍ-
VEL LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000583/2007 - 91
SOS GÁS DISTRIBUIDORA LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
RESOLUÇÃO-RD Nº 655, DE 12 DE JULHO DE 2012
A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 693, de 9 de julho
de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos
abaixo relacionados:
Processo Administrativo
AUTUADA
Decisão no recurso
48600.000650/2007 - 13
AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA.
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000390/2009 - 01
EDUARDO VASCONCELOS - ME
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000582/2007 - 28
AUTO POSTO JORNADA LTDA
(DF 113.308.2007.34.210975)
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48610.002931/2004 - 22
WAFAROGA COMERCIO DE DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA ME
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000493/2009 - 62
FERREIRA & MONTE LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000582/2007 - 28
AUTO POSTO JORNADA LTDA
(DF 062.304.2007.34.209189)
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.001120/2009 - 90
PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PE-
TRÓLEO LTDA
Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
RESOLUÇÃO-RD Nº 656, DE 12 DE JULHO DE 2012
A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 694, de 9 de julho
de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos
abaixo relacionados:
Processo Administrativo
AUTUADA
Decisão no recurso
48621.000297/2008 - 98
SERVGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S. A.
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48600.002635/2009 - 55
FA-GAS DEP E TRANSP DE GAS LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000087/2007 - 38
SETE COLINAS COMBUSTIVEIS LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000287/2007 - 71
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48611.000933/2009 - 81
L V SANTOS LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000009/2011 - 09
J.O. BRAMBILLA ME
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.001038/2009 - 65
POSTO DE SERVIÇOS RECRUTA LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000297/2008 - 98
DOUGLAS GUSMÃO GRILLO - ME
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
RESOLUÇÃO-RD Nº 657, DE 12 DE JULHO DE 2012
A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 695, de 9 de julho
de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos
abaixo relacionados:
Processo Administrativo
AUTUADA
Decisão no recurso
48610.006047/2009 - 71
POSTO NOVA VIDA 2001 LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48610.009493/2006 - 95
POSTO ARLA LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48610.012527/2007 - 18
POSTO PRATA DE TERESOPOLIS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000427/2008 - 92
POSTO ROSO LTDA
Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
RESOLUÇÃO-RD Nº 658, DE 12 DE JULHO DE 2012
A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU-
RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 696, de 9 de julho
de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos
abaixo relacionados:
Processo Administrativo
AUTUADA
Decisão no recurso
48611.000443/2007 - 13
AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48610.009489/2006 - 27
POSTO DE GASOLINA NOVA GUANA-
BARA LTDA
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
48621.000974/2009 - 59
ODALETE NATALINA MARTINS PIVA
COMBUSTÍVEIS
Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada
48610.008429/2006 - 97
ENI DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
Negar provimento para confirmar a decisão impugnada
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que
lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o Regimento Interno,
aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08
de abril de 2011,
Considerando a deflagração do movimento grevista dos servidores deste Departamento Nacional de Produção Mineral, que ensejou a paralisação dos serviços prestados pela Autarquia aos usuários, interrompendo o funcionamento normal dos protocolos a partir
do dia 16 de julho 2012;
Considerando que a paralisação pode afetar o cumprimento
de prazos e, por conseguinte, os direitos minerários decorrentes do
Código de Mineração - Decreto Lei nº 227, de 28/02/1967, acarretando prejuízos aos interessados;
Considerando a necessidade de dar ciência aos usuários do
início e do fim da paralisação e da data de reabertura do protocolo,
com observância das formalidades essenciais à garantia dos seus
direitos;
Considerando que a referida paralisação dos servidores da
Autarquia configura motivo de força maior, conforme previsto no art.
67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Declarar suspensos a partir de 16 de julho de 2012, os
prazos previstos na legislação minerária, ressalvando-se o disposto no
art. 5º.
Art. 2º O reinício da contagem dos prazos pelo tempo restante será a partir do 5º dia útil após publicação de portaria a ser
editada com essa finalidade.
Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, não serão
recebidos requerimentos cuja finalidade seja a de assegurar o direito
de prioridade previsto no art. 11, alínea "a", do Decreto-Lei nº 227, de
28/02/1967, até o reinício da contagem dos prazos de que trata o art.
2º.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário de prérequerimento eletrônico durante o período de paralisação será considerado como realizado no primeiro dia do reinício da contagem dos
prazos.
Art. 4º Os documentos enviados ao DNPM via postal, no
período de suspensão, serão considerados como recebidos no primeiro
dia do reinício da contagem dos prazos.
Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazo às obrigações
relativas aos pagamentos da Taxa Anual por Hectare - TAH, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,
Taxa de Vistoria e Fiscalização e multas decorrentes do descumprimento de obrigações.
Art. 6º Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação
desta portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
GABINETE DA MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 1,
DE 19 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a forma, o acompanhamento
e a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Medida
Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012,
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MI-
NISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME, INTERINO, no uso das atribuições que lhes
foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e pelos incisos X e II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 26
de maio de 2003, e considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na
Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação da transferência obrigatória de recursos aos
Municípios e ao Distrito Federal a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, para
o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses
informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias
sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata o art. 4º
da Medida Provisória nº 570, de 2012.
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
I - a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério
da Educação, efetuar a transferência de recursos orçamentários e
financeiros, destinados ao apoio financeiro suplementar de que trata
esta Portaria, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, mediante destaque orçamentário, independentemente da celebração de termo específico;
II - disponibilizar ao Ministério da Educação, até o dia 30 de
abril de cada ano, em meio eletrônico, dados de identificação de
crianças de zero a quarenta e oito meses, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, discriminados por Número de
Identificação Social - NIS, que servirão de crítica da entrada de dados
no sistema Educacenso, observados os procedimentos previstos na
Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012; e
III - analisar e aprovar os relatórios anuais referentes ao
processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta
Portaria.
Art. 3º Compete ao Ministério da Educação:
I - disponibilizar no sistema Educacenso, para preenchimento
obrigatório, campos específicos relativos à identificação de matrículas
em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família e o respectivo NIS;
II - consolidar e disponibilizar ao FNDE o banco de dados
do Censo Escolar da Educação Básica, que possibilite a identificação
do número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e
oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em tempo integral ou parcial em estabelecimentos educacionais
públicos ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos conveniadas com o poder público;
III - encaminhar anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a consolidação do número das
matrículas a que se refere o inciso anterior e o valor dos recursos
orçamentários e financeiros a serem transferidos ao FNDE; e
IV - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome relatórios anuais referentes ao processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. As atividades relativas ao disposto nos incisos I e II do caput serão realizadas por intermédio do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
Art. 4º A cada ano, o apoio financeiro suplementar de que
trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches
públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou
parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no
Censo Escolar do ano anterior e cujas famílias sejam beneficiárias do
Programa Bolsa Família, por cinquenta por cento do valor anual
mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil,
ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007.
§ 1º O FNDE efetivará automaticamente a transferência dos
recursos, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou
instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato
próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro suplementar.
Art. 5º Para o ano de 2012, o apoio financeiro suplementar
de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela
multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral
ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano de 2011, declarado
em módulo próprio do Sistema Integrado de Monitoramento, Exe-
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: Decisão no recurso — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/07/2012, p. 105