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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

Decisão no recurso — página do DOU de 20/07/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
105
Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo Administrativo AUTUADA Decisão no recurso 48610.001833/2005 - 59 AUTOPOSTO GNOMO LTDA (DF054.125.2005.33.161403) Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48600.001638/2009 - 71 FALKEMBACH & FALKEMBACH LTDA. Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000476/2009 - 25 MARANHÃO GÁS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000570/2009 - 84 GRL - ORGANIZAÇÃO REVENDEDORA DE COMB E LUBRIF LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48610.001833/2005 - 59 AUTOPOSTO GNOMO LTDA (DF 010.105.2005.33.156130) Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.001021/2008 - 46 VILA BELA COMÉRCIO DE COMBUSTÍ- VEL LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000583/2007 - 91 SOS GÁS DISTRIBUIDORA LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA RESOLUÇÃO-RD Nº 655, DE 12 DE JULHO DE 2012 A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU- RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 693, de 9 de julho de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos abaixo relacionados: Processo Administrativo AUTUADA Decisão no recurso 48600.000650/2007 - 13 AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000390/2009 - 01 EDUARDO VASCONCELOS - ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000582/2007 - 28 AUTO POSTO JORNADA LTDA (DF 113.308.2007.34.210975) Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48610.002931/2004 - 22 WAFAROGA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000493/2009 - 62 FERREIRA & MONTE LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000582/2007 - 28 AUTO POSTO JORNADA LTDA (DF 062.304.2007.34.209189) Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.001120/2009 - 90 PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PE- TRÓLEO LTDA Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA RESOLUÇÃO-RD Nº 656, DE 12 DE JULHO DE 2012 A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU- RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 694, de 9 de julho de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos abaixo relacionados: Processo Administrativo AUTUADA Decisão no recurso 48621.000297/2008 - 98 SERVGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS S. A. Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48600.002635/2009 - 55 FA-GAS DEP E TRANSP DE GAS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000087/2007 - 38 SETE COLINAS COMBUSTIVEIS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000287/2007 - 71 COMPANHIA ULTRAGAZ S.A Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48611.000933/2009 - 81 L V SANTOS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000009/2011 - 09 J.O. BRAMBILLA ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.001038/2009 - 65 POSTO DE SERVIÇOS RECRUTA LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000297/2008 - 98 DOUGLAS GUSMÃO GRILLO - ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA RESOLUÇÃO-RD Nº 657, DE 12 DE JULHO DE 2012 A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU- RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 695, de 9 de julho de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos abaixo relacionados: Processo Administrativo AUTUADA Decisão no recurso 48610.006047/2009 - 71 POSTO NOVA VIDA 2001 LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48610.009493/2006 - 95 POSTO ARLA LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48610.012527/2007 - 18 POSTO PRATA DE TERESOPOLIS LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000427/2008 - 92 POSTO ROSO LTDA Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA RESOLUÇÃO-RD Nº 658, DE 12 DE JULHO DE 2012 A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATU- RAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 675, de 12 julho de 2012, com base na Proposta de Ação nº 696, de 9 de julho de 2012, resolveu aprovar o relatório da Procuradoria-Geral constante dos processos administrativos abaixo relacionados: Processo Administrativo AUTUADA Decisão no recurso 48611.000443/2007 - 13 AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA ME Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48610.009489/2006 - 27 POSTO DE GASOLINA NOVA GUANA- BARA LTDA Negar provimento para confirmar a decisão impugnada 48621.000974/2009 - 59 ODALETE NATALINA MARTINS PIVA COMBUSTÍVEIS Indeferir o pedido de revisão e manter a decisão impugnada 48610.008429/2006 - 97 ENI DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Negar provimento para confirmar a decisão impugnada LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011, Considerando a deflagração do movimento grevista dos servidores deste Departamento Nacional de Produção Mineral, que ensejou a paralisação dos serviços prestados pela Autarquia aos usuários, interrompendo o funcionamento normal dos protocolos a partir do dia 16 de julho 2012; Considerando que a paralisação pode afetar o cumprimento de prazos e, por conseguinte, os direitos minerários decorrentes do Código de Mineração - Decreto Lei nº 227, de 28/02/1967, acarretando prejuízos aos interessados; Considerando a necessidade de dar ciência aos usuários do início e do fim da paralisação e da data de reabertura do protocolo, com observância das formalidades essenciais à garantia dos seus direitos; Considerando que a referida paralisação dos servidores da Autarquia configura motivo de força maior, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Declarar suspensos a partir de 16 de julho de 2012, os prazos previstos na legislação minerária, ressalvando-se o disposto no art. 5º. Art. 2º O reinício da contagem dos prazos pelo tempo restante será a partir do 5º dia útil após publicação de portaria a ser editada com essa finalidade. Art. 3º A partir da publicação da presente portaria, não serão recebidos requerimentos cuja finalidade seja a de assegurar o direito de prioridade previsto no art. 11, alínea "a", do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967, até o reinício da contagem dos prazos de que trata o art. 2º. Parágrafo único. O preenchimento do formulário de prérequerimento eletrônico durante o período de paralisação será considerado como realizado no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos. Art. 4º Os documentos enviados ao DNPM via postal, no período de suspensão, serão considerados como recebidos no primeiro dia do reinício da contagem dos prazos. Art. 5º Não se aplica a suspensão de prazo às obrigações relativas aos pagamentos da Taxa Anual por Hectare - TAH, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa de Vistoria e Fiscalização e multas decorrentes do descumprimento de obrigações. Art. 6º Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação desta portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA GABINETE DA MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1, DE 19 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MI- NISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e pelos incisos X e II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 26 de maio de 2003, e considerando o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma, o acompanhamento e a implementação da transferência obrigatória de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e desenvolvimento da educação infantil, para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 570, de 2012. Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: I - a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Educação, efetuar a transferência de recursos orçamentários e financeiros, destinados ao apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante destaque orçamentário, independentemente da celebração de termo específico; II - disponibilizar ao Ministério da Educação, até o dia 30 de abril de cada ano, em meio eletrônico, dados de identificação de crianças de zero a quarenta e oito meses, membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, discriminados por Número de Identificação Social - NIS, que servirão de crítica da entrada de dados no sistema Educacenso, observados os procedimentos previstos na Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012; e III - analisar e aprovar os relatórios anuais referentes ao processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta Portaria. Art. 3º Compete ao Ministério da Educação: I - disponibilizar no sistema Educacenso, para preenchimento obrigatório, campos específicos relativos à identificação de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e o respectivo NIS; II - consolidar e disponibilizar ao FNDE o banco de dados do Censo Escolar da Educação Básica, que possibilite a identificação do número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, atendidas em tempo integral ou parcial em estabelecimentos educacionais públicos ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público; III - encaminhar anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a consolidação do número das matrículas a que se refere o inciso anterior e o valor dos recursos orçamentários e financeiros a serem transferidos ao FNDE; e IV - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios anuais referentes ao processo de transferência dos recursos financeiros de que trata esta Portaria. Parágrafo único. As atividades relativas ao disposto nos incisos I e II do caput serão realizadas por intermédio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Art. 4º A cada ano, o apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses informadas no Censo Escolar do ano anterior e cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, por cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, ponderado nos termos do art. 36 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 1º O FNDE efetivará automaticamente a transferência dos recursos, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica. § 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro suplementar. Art. 5º Para o ano de 2012, o apoio financeiro suplementar de que trata esta Portaria será calculado, para cada ente federado, pela multiplicação do número de matrículas na educação infantil em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo integral ou parcial, de crianças de zero a quarenta e oito meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano de 2011, declarado em módulo próprio do Sistema Integrado de Monitoramento, Exe- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .

Como citar: Decisão no recurso — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/07/2012, p. 105

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