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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019 — página do DOU de 03/04/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
39

Processos citados

  • 821.901/1999

    DESPACHOS DE 1º DE ABRIL DE 2019 Processo DNPM nº 48402.821901/1999. Interessada: USJ - Mineração e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária

  • 821.399/2001

    de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 619/2018/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 005/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 008/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48402.821399/2001. Interessada: Mineração Águas de Ibiúna Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 800.232/1981

    Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 30 de outubro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 581/2018/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01861/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.800232/1981. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 820.124/1978

    Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 584/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 017/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 021/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48402.820124/1978. Interessada: Mineração Terras Raras S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de

  • 801.506/1969

    Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 027/2019/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 147/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 009.577/1944

    Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 036/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 186/2019/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48411.009577/1944. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019040300039 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019 O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 2° da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, em cumprimento a decisão judicial n° 0000493-80.2018.5.10.0021, proveniente da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em consonância com a Nota Técnica n.º 40/2019/DIAI/CTRS/CGRS- DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ (Documento SEI n.º 8410282), resolve: INDEFERIR o Recurso Administrativo n.º 46000.008551/2017-79, de interesse do Sindicato dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros - SPATE, inscrito no CNPJ sob o n° 01.733.555/0001-05, interposto no Processo n° 46200.001513/2014-96, mantendo-se as decisões processuais estabelecidas na Nota Técnica nº 1476/2017/CGRS/SRT/MTb. ALEXANDRE RABELO PATURY COORDENAÇÃO DE TÉCNICA DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019 O Coordenador de Técnica de Registro Sindical, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 71/2019/DARS/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ (SEI nº 8376496), em continuidade ao cumprimento de Decisão Judicial, MS nº 0001086-12.2018.5.10.0021, procedente da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, TRT da 10ª Região, na qual fora determinada a publicação da instituição da entidade sindical no prazo máximo de 10 (dez) dias, resolve: ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46210.002039/2018- 24 (SC20011), CNPJ nº 29.113.102/0001-03, de interesse do SINTRANOMA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, nas Indústrias de Rações Balanceadas e nas Indústrias de Laticínios e Derivados de Nova Marilândia - Mato Grosso, nos termos do art. 12, § 1º e § 3º c/c art. 27, inciso I, da Portaria nº 326/2013. LUIZ FERNANDO FAVARO BUSNARDO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2019 Ref.: Processo nº 08700.009082/2013-03. Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Advogados/as: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Carla Osmo, Thiago Francisco da Silva Brito, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Representada: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. Advogados/as: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ricardo Casanova Motta e outros. 1. Considerando a juntada de novos documentos aos autos, concedo, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 199, do Regimento Interno do CADE, prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Representada apresente alegações finais. 2. Publique-se. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 183, DE 1º DE ABRIL DE 2019 A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.000835/2019-53, resolve: Art. 1º Autorizar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.270.778/0001-71, com Sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041 e nº 2235 - Bloco A (Parte), Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018. § 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A autorização de que trata o caput terá vigência de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e IV - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA DESPACHOS DE 1º DE ABRIL DE 2019 Processo DNPM nº 48402.821901/1999. Interessada: USJ - Mineração e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 619/2018/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 005/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 008/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48402.821399/2001. Interessada: Mineração Águas de Ibiúna Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 30 de outubro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 581/2018/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01861/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.800232/1981. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 584/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 017/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 021/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48402.820124/1978. Interessada: Mineração Terras Raras S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 027/2019/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 147/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 036/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 186/2019/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48411.009577/1944. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 111, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 524/20 1 8 / CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 262/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.

Como citar: DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2019, p. 39

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