DESPACHOS DE 1º DE ABRIL DE 2019
Processo DNPM nº 48402.821901/1999. Interessada: USJ - Mineração e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 619/2018/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 005/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
008/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48402.821399/2001. Interessada: Mineração Águas de Ibiúna Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 30 de outubro de 2018, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 581/2018/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01861/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.800232/1981. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 584/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
017/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 021/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48402.820124/1978. Interessada: Mineração Terras Raras S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 027/2019/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 147/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
036/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
186/2019/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48411.009577/1944. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019040300039
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso de suas atribuições legais,
conforme o art. 2° da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, nos termos do art. 56, §
1º, da Lei nº 9.784/99, em cumprimento a decisão judicial n° 0000493-80.2018.5.10.0021,
proveniente da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região,
em
consonância
com
a
Nota
Técnica
n.º
40/2019/DIAI/CTRS/CGRS-
DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ (Documento SEI n.º 8410282), resolve: INDEFERIR o Recurso
Administrativo n.º 46000.008551/2017-79, de interesse do Sindicato dos Profissionais
Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros - SPATE, inscrito no CNPJ sob o n°
01.733.555/0001-05, interposto no Processo n° 46200.001513/2014-96, mantendo-se as
decisões processuais estabelecidas na Nota Técnica nº 1476/2017/CGRS/SRT/MTb.
ALEXANDRE RABELO PATURY
COORDENAÇÃO DE TÉCNICA DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019
O Coordenador de Técnica de Registro Sindical, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 1º, da Portaria nº 115, de 20 de março de 2019, com fundamento na Nota
Técnica nº 71/2019/DARS/CTRS/CGRS-DPJUS/DPJUS/SNJ/MJ (SEI nº 8376496), em
continuidade ao cumprimento de Decisão Judicial, MS nº 0001086-12.2018.5.10.0021,
procedente da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, TRT da 10ª Região, na qual fora
determinada a publicação da instituição da entidade sindical no prazo máximo de 10 (dez)
dias, resolve: ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46210.002039/2018-
24 (SC20011), CNPJ nº 29.113.102/0001-03, de interesse do SINTRANOMA - Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, nas Indústrias de Rações Balanceadas
e nas Indústrias de Laticínios e Derivados de Nova Marilândia - Mato Grosso, nos termos
do art. 12, § 1º e § 3º c/c art. 27, inciso I, da Portaria nº 326/2013.
LUIZ FERNANDO FAVARO BUSNARDO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2019
Ref.: Processo nº 08700.009082/2013-03.
Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.
Advogados/as: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão,
Carla Osmo, Thiago Francisco da Silva Brito, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e
outros.
Representada: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados/as: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ricardo Casanova Motta
e outros.
1. Considerando a juntada de novos documentos aos autos, concedo, nos termos do artigo
76, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 199, do Regimento Interno do
CADE, prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a Representada apresente alegações
finais.
2. Publique-se.
PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA
Conselheira
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 183, DE 1º DE ABRIL DE 2019
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de
agosto de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.000835/2019-53, resolve:
Art. 1º Autorizar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.270.778/0001-71, com Sede na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, nº 2041 e nº 2235 - Bloco A (Parte), Vila Olímpia, Município de São
Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar energia elétrica
interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de
2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio
da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A autorização de que trata o caput terá vigência de 1º de janeiro de 2019
até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de
energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
DESPACHOS DE 1º DE ABRIL DE 2019
Processo DNPM nº 48402.821901/1999. Interessada: USJ - Mineração e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 619/2018/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 005/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
008/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48402.821399/2001. Interessada: Mineração Águas de Ibiúna Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 30 de outubro de 2018, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 581/2018/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01861/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.800232/1981. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 584/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
017/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 021/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48402.820124/1978. Interessada: Mineração Terras Raras S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão da Senhora Secretária de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 13 de dezembro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 027/2019/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 147/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.801506/1969. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
036/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
186/2019/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48411.009577/1944. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e
mantém a Portaria SGM/MME nº 111, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade
da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de
Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 524/20 1 8 / CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 262/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Como citar: DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2019 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2019, p. 39