Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia — página do DOU de 13/06/2018
- Seção
- Seção 1
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- 1
- Página
- 4
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de
acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de
águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da
ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não
suspender os trabalhos de
lavra sem
comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados,
por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força
maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de
suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir
a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano,
relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a
consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto
em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das
operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de
Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias
referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à
concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia
ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra
ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido,
nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a
impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido
durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de
aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem
modificações na escala de produção, o titular deverá propor à
ANM
as alterações
necessárias, para
exame
do novo
plano,
conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano
anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM,
observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967
- Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só
unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas
ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral,
em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme
procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada
em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o
fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da
jazida
e desde
que evidenciados
a
viabilidade técnica,
a
economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras
resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme
critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo
titular
e
pelos
os
pretendentes
às
novas
concessões,
conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o
regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de
1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela
ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos
estabelecidos em Resolução.
Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o
regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na
Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será
outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os
requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita
declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão
mineral ou de desapropriação de imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da oneração de direitos
minerários
Art. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão
de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira
poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial,
desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais,
legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do
direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e
antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em
garantia para fins de financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses
de oneração
de direitos minerários
e os requisitos
e os
procedimentos para
a averbação
de cessões,
transferências e
onerações de direitos minerários.
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A
área desonerada e aquela
decorrente de
qualquer
forma
de
extinção
do
direito
minerário
será
disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de
seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM,
observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967
- Código de Mineração.
Parágrafo único.
O não cumprimento
das obrigações
relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido,
sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de
prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução
da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade
da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu
critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido
em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá
ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a
resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse
pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter
sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil
subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização
do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse
ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar
o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação, dispensada a
realização do leilão eletrônico; e
III -
na hipótese de
mais de uma
manifestação de
interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos
termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros
previstos em lei, são devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa,
incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de
pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa
anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em
função
da substância
mineral objetivada,
da
extensão e
da
localização da área e de outras condições, respeitado o valor
máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício
da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas
pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de concessão
de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra
deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos
efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras,
conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades
enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver
pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à
obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI.
§
2º A
decisão
da ANM
sobre
o requerimento
de
suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in
loco.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a
ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos,
estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a
aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da
concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra
garimpeira
deverá ser
instruída com
relatório dos
trabalhos
efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras,
conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da
renúncia
e ficará
condicionada à
conclusão
do plano
de
fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas
necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano
de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida
em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia
parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o
relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título
minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista
no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ou
mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à
renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral
realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. O não cumprimento das obrigações decorrentes da
autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento
e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da
infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§
1º Compete
à ANM
a aplicação
das sanções
de
advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de
concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no
disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em
ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá
ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os
princípios
do
contraditório
e
da
ampla
defesa,
conforme
Como citar: concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 4