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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização. — página do DOU de 30/01/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
83
Documento assinado digitalmente conforme MP n Considerando ainda que o Ibama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e disponibilizar os dados para a integração com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente; Considerando que o Ibama deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos aos órgãos e entidades interessados, conforme previsto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Regulamentar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e definir os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos. Art. 2º Para fins de utilização no sistema de informações instituído por esta Instrução Normativa, além dos conceitos estabelecidos no art. 3º e 13, inciso II, a, da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 64 do Decreto nº 7.404, de 2010, entende-se por: I - gerador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, gere resíduos sólidos perigosos ou cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente; II - operador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, preste serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos ou que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente; III - destinador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize qualquer uma das operações de tratamento, destinação e disposição de resíduos ou rejeitos perigosos constantes no Anexo II; IV - armazenador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos, com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos; V - transportador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das fases de gerenciamento destes resíduos; VI - responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos: profissional devidamente habilitado, responsável pelo gerenciamento dos resíduos perigosos das pessoas jurídicas que geram ou operam com resíduos perigosos. VII - inscrição: ato de inscrever-se no CNORP decorrente de obrigação legal da pessoa jurídica que gere ou opere com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento. DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS Art. 3º São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras de que trata a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das normas vigentes que regulamentam o CTF-APP. Parágrafo único. As atividades de que trata o caput são classificadas nos termos do Anexo I. Art. 4º A inscrição no CNORP observará: I. a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP; II. a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado; III. a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos. Art. 5º Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP. Parágrafo único. A inscrição das pessoas obrigadas ao CNORP será realizada exclusivamente no endereço eletrônico do Ibama na Internet. Art. 6º O cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta a pessoa de manter registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais exercidas. Art. 7º As informações prestadas na inscrição do responsável técnico serão integradas, no prazo de até 2 (dois) anos, ao CTF-AIDA, passando a obedecer as regras previstas neste Cadastro. DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS Art. 8º Deverão ser utilizadas a lista de operações de destinação final constante no Anexo II desta Instrução Normativa e a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos para a prestação de informações sobre a geração, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos. Parágrafo único. A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos a ser utilizada é aquela publicada pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização. Art. 9º As informações a serem prestadas ao Ibama, via Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), pelos geradores, transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos estão definidas no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 10 Para fins de implementação do CNORP e melhoria na prestação de informações, o Ibama poderá realizar auditorias e vistorias junto aos geradores ou operadores de resíduos sólidos. DOS PRAZOS E PERIODICIDADE Art. 11 A prestação de informações ao CNORP seguirá obrigatoriamente os prazos e periodicidade previstos para o RAPP. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O não registro pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CNORP configura a infração descrita no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 13 O não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos perigosos pelas pessoas jurídicas, na forma do art. 39, §2.º, da Lei n.º 12.305, de 2010, configura a infração descrita no art. 62, XVII, do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 14 Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de preposto ou sucessor legal, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DA COSTA MARQUES ANEXO I Art. 1.º Para fins do CNORP, as atividades do CTF-APP são consideradas: I - geradoras: COD. DESCRIÇÃO Atividades diversas 21-4 Análises laboratoriais Extração e Tratamento de Minerais 1-1 Pesquisa mineral com guia de utilização 1-2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. 1-3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento 1-4 Lavra garimpeira 1-5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Indústria de Borracha 9-1 Beneficiamento de borracha natural 9-3 Fabricação de laminados e fios de borracha 9-4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex 9-5 Fabricação de câmara de ar 9-6 Fabricação de pneumáticos 9-7 Recondicionamento de pneumáticos Indústria de Couros e Peles 10-1 Secagem e salga de couros e peles 10-2 Curtimento e outras preparações de couros e peles. 10-3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles 10-4 Fabricação de cola animal. Indústria de Madeira 7-1 Serraria e desdobramento de madeira. 7-2 Preservação de madeira 7-3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada 7-4 Fabricação de estruturas de madeira e de móveis. 7-5 Usina de preservação de madeira sob pressão. 7-6 Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) 7-7 Usina de preservação de madeira sem pressão Indústria de Material de 6-1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. 6-2 Fabricação e montagem de aeronaves. 6-3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5-1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. 5-2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. 5-3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Indústria de Papel e Celulose 8-1 Fabricação de papel e papelão. 8-2 Fabricação de celulose e pasta mecânica. 8-3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16-1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 16-2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal 16-3 Fabricação de conservas 16-4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados 16-5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados 16-6 Fabricação e refinação de açúcar 16-7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais 16-8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação 16-9 Fabricação de fermentos e leveduras 16-10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais 1 6 - 11 Fabricação de vinhos e vinagre 16-12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes 16-13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais 16-14 Fabricação de bebidas alcoólicas 16-15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre Indústria de Produtos de Matéria Plástica. 12-1 Fabricação de artefatos de material plástico. 12-2 Fabricação de laminados plásticos. Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2-1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração 2-2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares Indústria do Fumo 13-1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Indústria Mecânica 4-1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Indústria Metalúrgica 3-1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos 3-2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 3-3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro 3-4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 3-5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas 3-6 Produção de soldas e anôdos 3-7 Metalurgia de metais preciosos 3-8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. 3-9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. 3-10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. 3-12 Usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais nãoferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. Indústria Química 15-1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos 15-2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira 15-3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo 15-4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira 15-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Como citar: Instrução Normativa nº 13 — de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/01/2013, p. 83

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